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TJSP · Foro de Urupês - Vara Única
Processo 1000397-33.2026.8.26.0648 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.D. - - A.A.D. - Vistos. Preenchidos os pressupostos legais, defiro ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita. Tarje-se. Considerando o acordo formulado pelas partes em audiência realizada junto ao CEJUSC, bem como com a aquiescência do i. Membro do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo descrito no termo de audiência retro, para que surtam os regulares efeitos jurídicos e legais. Com efeito, extingo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Portanto, o pagamento da pensão alimentícia, dar-se-á na forma convencionada pelas partes. Ausente interesse recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado. Expeçam-se certidão de honorários a(o) defensor(a) nomeado, se o caso, a qual ficará disponível nos autos eletrônicos, cabendo ao patrono a respectiva impressão. Eventual execução de sentença deverá observar o Comunicado nº 1.789/17, do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante a instauração de incidente eletrônico. Custas na forma da Lei, observadas as regras da Justiça Gratuita. Outrossim, ficam dispensadas as partes do pagamento de custas processuais remanescentes, em observância ao § 3º do Art. 90 do Código de Processo Civil. Após, nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: CLAUDIA FERNANDA MARQUES CORRÊA MARTINS (OAB 285172/SP), CLAUDIA FERNANDA MARQUES CORRÊA MARTINS (OAB 285172/SP)
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