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TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000396-85.2018.5.02.0021 RECLAMANTE: AGMAR SILVA FRANCA ALVES RECLAMADO: PROL ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c8b62d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA DE FATIMA FRANCA MAIA DECISÃO Vistos, etc. A teor do processado verifica-se que foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 0101200-91.2016.5.01.0501, consoante resposta de ofício de ID 616c6ed. A despeito do fato de que a penhora no rosto é mera expectativa de eventual crédito futuro, determino o sobrestamento deste feito a fim de aguardar a penhora realizada no rosto daqueles autos. Destaco, por oportuno, que enquanto perdurar a penhora no rosto dos autos nº 0101200-91.2016.5.01.0501, inexiste inércia do exequente a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado deste Regional. Para ilustrar, cito a jurisprudência: "DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela parte exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo de execução trabalhista. O agravante sustenta que não houve inércia, pois a execução aguardava a solução de penhora no rosto dos autos de processo cível, pugnando pelo prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na pendência de penhora no rosto dos autos de outro processo, configura-se inércia do exequente apta a ensejar a prescrição intercorrente prevista no art . 11-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 13.467/2017 introduz o art . 11-A na CLT, permitindo o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial por mais de dois anos. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, em seu art. 2º, determina que o fluxo prescricional somente se inicia após o descumprimento de determinação judicial feita após 11 de novembro de 2017, desde que acompanhada de advertência expressa. No caso, foi deferida penhora no rosto dos autos de processo cível, devidamente formalizada, e o prosseguimento da execução dependia do desfecho daquele feito, o que afasta a caracterização de inércia do exequente . A demora na tramitação de processo alheio não pode ser imputada ao credor trabalhista, nem interrompe o curso regular da execução, aplicando-se por analogia o art. 921, IV, do CPC. Ademais, os despachos proferidos anteriormente não continham cominação expressa sobre a aplicação do art. 11-A da CLT, em afronta ao Provimento nº 4/GCGJT, art . 128, que exige advertência prévia ao exequente. A jurisprudência do TRT da 2ª Região vem consolidando entendimento de que, enquanto pendente a solução de penhora no rosto dos autos, inexiste inércia do exequente a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido . Tese de julgamento: A prescrição intercorrente somente se aplica quando houver inércia do exequente em cumprir determinação judicial expressa, com prévia cominação. A existência de penhora no rosto dos autos suspende o curso da execução e impede a contagem do prazo prescricional intercorrente. A demora no trâmite do processo onde se efetivou a penhora não configura desídia do credor trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, art . 11-A; CPC, arts. 797 e 921, IV; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 2º; Provimento nº 4/GCGJT/2023, art. 128 . Jurisprudência relevante citada: TRT-2, AP nº 0000972-83.2011.5.02 .0072, Rel. Homero Batista Mateus da Silva, 17ª Turma; TRT-2, AP nº 0000763-55.2013.5 .02.0069, Rel. Thaís Verrastro de Almeida, 17ª Turma; TRT-2, AP nº 0267100-94.1999 .5.02.0372, Rel. Mércia Tomazinho, 3ª Turma . (TRT-2 - AP: 10013415920155020706, Relator.: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA, 7ª Turma - Cadeira 1). Ante o exposto, determino o sobrestamento da presente demanda, por depender de andamento de outra causa, pelo período de dois anos. Após, independente de nova intimação, deverá a exequente informar o andamento da penhora no rosto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de configurar desinteresse em receber o seu crédito, com o início do prazo do artigo 11-A, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGMAR SILVA FRANCA ALVES
TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000396-85.2018.5.02.0021 RECLAMANTE: AGMAR SILVA FRANCA ALVES RECLAMADO: PROL ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c8b62d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA DE FATIMA FRANCA MAIA DECISÃO Vistos, etc. A teor do processado verifica-se que foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 0101200-91.2016.5.01.0501, consoante resposta de ofício de ID 616c6ed. A despeito do fato de que a penhora no rosto é mera expectativa de eventual crédito futuro, determino o sobrestamento deste feito a fim de aguardar a penhora realizada no rosto daqueles autos. Destaco, por oportuno, que enquanto perdurar a penhora no rosto dos autos nº 0101200-91.2016.5.01.0501, inexiste inércia do exequente a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado deste Regional. Para ilustrar, cito a jurisprudência: "DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela parte exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo de execução trabalhista. O agravante sustenta que não houve inércia, pois a execução aguardava a solução de penhora no rosto dos autos de processo cível, pugnando pelo prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na pendência de penhora no rosto dos autos de outro processo, configura-se inércia do exequente apta a ensejar a prescrição intercorrente prevista no art . 11-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 13.467/2017 introduz o art . 11-A na CLT, permitindo o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial por mais de dois anos. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, em seu art. 2º, determina que o fluxo prescricional somente se inicia após o descumprimento de determinação judicial feita após 11 de novembro de 2017, desde que acompanhada de advertência expressa. No caso, foi deferida penhora no rosto dos autos de processo cível, devidamente formalizada, e o prosseguimento da execução dependia do desfecho daquele feito, o que afasta a caracterização de inércia do exequente . A demora na tramitação de processo alheio não pode ser imputada ao credor trabalhista, nem interrompe o curso regular da execução, aplicando-se por analogia o art. 921, IV, do CPC. Ademais, os despachos proferidos anteriormente não continham cominação expressa sobre a aplicação do art. 11-A da CLT, em afronta ao Provimento nº 4/GCGJT, art . 128, que exige advertência prévia ao exequente. A jurisprudência do TRT da 2ª Região vem consolidando entendimento de que, enquanto pendente a solução de penhora no rosto dos autos, inexiste inércia do exequente a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido . Tese de julgamento: A prescrição intercorrente somente se aplica quando houver inércia do exequente em cumprir determinação judicial expressa, com prévia cominação. A existência de penhora no rosto dos autos suspende o curso da execução e impede a contagem do prazo prescricional intercorrente. A demora no trâmite do processo onde se efetivou a penhora não configura desídia do credor trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, art . 11-A; CPC, arts. 797 e 921, IV; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 2º; Provimento nº 4/GCGJT/2023, art. 128 . Jurisprudência relevante citada: TRT-2, AP nº 0000972-83.2011.5.02 .0072, Rel. Homero Batista Mateus da Silva, 17ª Turma; TRT-2, AP nº 0000763-55.2013.5 .02.0069, Rel. Thaís Verrastro de Almeida, 17ª Turma; TRT-2, AP nº 0267100-94.1999 .5.02.0372, Rel. Mércia Tomazinho, 3ª Turma . (TRT-2 - AP: 10013415920155020706, Relator.: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA, 7ª Turma - Cadeira 1). Ante o exposto, determino o sobrestamento da presente demanda, por depender de andamento de outra causa, pelo período de dois anos. Após, independente de nova intimação, deverá a exequente informar o andamento da penhora no rosto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de configurar desinteresse em receber o seu crédito, com o início do prazo do artigo 11-A, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RISE DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA. - PROL STAFF LTDA. - PROL ALIMENTACAO LTDA.
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