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1000396-63.2025.5.02.0434

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES ROT 1000396-63.2025.5.02.0434 RECORRENTE: MARCELO JOSE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 096f0b6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000396-63.2025.5.02.0434 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. ADRIANE MALUF SOUZA (SP199536) RODRIGO IRLAN IGNACIO (SP352853) Recorrente: Advogado(s): 2. MARCELO JOSE DA SILVA DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (RS48951) Recorrido: Advogado(s): MARCELO JOSE DA SILVA DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (RS48951) Recorrido: Advogado(s): PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. ADRIANE MALUF SOUZA (SP199536) RODRIGO IRLAN IGNACIO (SP352853) RECURSO DE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id 9f0a6f1; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id c8c7498). Regular a representação processual (Id 4b1ef0e). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id bc83124 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA No julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 125: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: MARCELO JOSE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id 0dec034; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 63b417c). Regular a representação processual (Id 4895f4b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 443 do TST. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lnms SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO JOSE DA SILVA - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES ROT 1000396-63.2025.5.02.0434 RECORRENTE: MARCELO JOSE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 096f0b6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000396-63.2025.5.02.0434 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. ADRIANE MALUF SOUZA (SP199536) RODRIGO IRLAN IGNACIO (SP352853) Recorrente: Advogado(s): 2. MARCELO JOSE DA SILVA DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (RS48951) Recorrido: Advogado(s): MARCELO JOSE DA SILVA DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (RS48951) Recorrido: Advogado(s): PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. ADRIANE MALUF SOUZA (SP199536) RODRIGO IRLAN IGNACIO (SP352853) RECURSO DE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id 9f0a6f1; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id c8c7498). Regular a representação processual (Id 4b1ef0e). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id bc83124 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA No julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 125: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: MARCELO JOSE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id 0dec034; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 63b417c). Regular a representação processual (Id 4895f4b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 443 do TST. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lnms SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. - MARCELO JOSE DA SILVA

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