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1000396-56.2025.8.26.0301

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jarinu - Vara Única

    Processo 1000396-56.2025.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jefferson Oliveira Silva - Promad Comércio de Materiais para Construção Ltda - - Jarimad Comérico de Materiais para Construção Ltda - - Madeireira Jarinu Comercio de Materiais para Construcao Eireli - Repr. Legal David dos Santos Mendes - - David dos Santos Mendes - - Debora Cristina da Costa Mendes - Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação às rés Jarimad Comércio de Materiais para Construção Ltda. e Madeireira Jarinu Comércio de Materiais para Construção Ltda. e aos sócios David dos Santos Mendes e Débora Cristina da Costa Mendes, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. E, com fundamento no artigo 487, inciso I, do mesmo código, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de Promad Comércio de Materiais para Construção Ltda., para declarar rescindido, por culpa da ré, o contrato de prestação de serviços de carpintaria firmado entre as partes, e para condená-la a restituir os valores comprovadamente pagos pelo autor, no montante de R$ 135.800,00, corrigidos desde cada desembolso e acrescidos de juros desde a citação. O valor a ser restituído será corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. Correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios incidirão, até 30/08/24, em 1% ao mês e, a partir dessa data, pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicadas aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. Em relação aos réus excluídos do polo passivo, arcará o autor com os honorários advocatícios do respectivo patrono, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. No que tange à lide travada entre o autor e a ré Promad, havendo sucumbência recíproca, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de setenta por cento a cargo da ré e trinta por cento a cargo do autor, fixados os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, e em dez por cento sobre o proveito econômico correspondente à parcela rejeitada, em favor do patrono da ré, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MÁRCIO MARTINS DOS SANTOS (OAB 169791/SP), MÁRCIO MARTINS DOS SANTOS (OAB 169791/SP), MÁRCIO MARTINS DOS SANTOS (OAB 169791/SP), MÁRCIO MARTINS DOS SANTOS (OAB 169791/SP), DAVID BARBOSA DA SILVA JUNIOR (OAB 324267/SP), MÁRCIO MARTINS DOS SANTOS (OAB 169791/SP), MÁRCIO MARTINS DOS SANTOS (OAB 169791/SP)

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