Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000396-55.2025.5.02.0372 AGRAVANTE: SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: VITORIA CRISTINA DE JESUS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e206a7d) proferida nos autos do processo 1000396-55.2025.5.02.0372 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000396-55.2025.5.02.0372 AGRAVANTE: SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA AGRAVADA: VITORIA CRISTINA DE JESUS ADVOGADO: Dr. ORLANDO DE ARAUJO FERRAZ ADVOGADA: Dra. FABIANE RESTANI ADVOGADO: Dr. AUGUSTO CESAR BAPTISTA DOS REIS ADVOGADO: Dr. LUIS CESAR DE ARAUJO FERRAZ ADVOGADO: Dr. EDUARDO PIRES ANDRE ADVOGADO: Dr. BRUNO TOGNI DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. MARIA JULIA BATELI ESTEVAM ADVOGADO: Dr. DANILO IDALGO DE MIRANDA GPVMF/emf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id e32ec85; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 9d2c462). Regular a representação processual (Id 19f78f5). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO Questão JT: EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU RECURSOS SUBSEQUENTES INTERPOSTOS NA FASE DE EXECUÇÃO. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Consta do acórdão regional: (...) A executada alega excesso de execução. Argumenta que os cálculos apresentados pela exequente apuraram um crédito no importe de R$3.082,26, porém a penhora no rosto dos autos dos processos mencionados no despacho de Id 3ae181c supera R$1.000.000,00, valor significativamente superior ao crédito exequendo discutido neste processo. Infere-se dos autos a decisão ora transcrita: "(...) Prossiga-se com a penhora no rosto dos autos dos respectivos processos inframencionados, para reserva de eventuais valores que o aqui executado SALVADOR LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. (CNPJ n 07.452.156/0001-52), possua, ou venha a possuir, naqueles autos, para a satisfação do crédito exequendo que perfaz R$3.082,26 até 31/10/2025: a) processo nº 0001824-72.2021.8.26.0126 da 1ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba; b) processos nºs 1001609-91.2021.8.26.0219, 1000446-42.2022.8.26.0219, 1001609-91.2021.8.26.0219, 0000177-20.2022.8.26.0219, 1000351-80.2020.8.26.0219, 0000841-85.2021.8.26.0219 e 1001009-75.2018.8.26.0219 todas estes em trâmite na Vara Única da Comarca de Guararema." (Id 3ae181c) A executada impugnou a decisão alegando excesso de penhora (Id 22a05b2). O juízo de origem, contudo, negou seguimento à medida por falta de garantia do juízo, fundamentando sua decisão da seguinte forma: "(...) O simples despacho determinando a penhora no rosto dos autos não é suficiente para a garantia do juízo, sobretudo porque a medida não se concretizou, inexistindo valores efetivamente constritos. Trata-se, na verdade, de mera expectativa de direito futuro, cuja confirmação depende da real constituição do crédito em favor executada. À vista do exposto, nego seguimento aos embargos à penhora, por ausência de garantia do juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. (...)" (Id fdc58f0) O sistema processual trabalhista estabelece rito próprio para a fase executória, sendo a garantia integral do juízo um pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução, conforme a literalidade do art. 884 da CLT. A ausência de garantia - ou mesmo a sua complementação insuficiente - impede o conhecimento do incidente, sob pena de violação à celeridade e à eficácia do título executivo judicial. A penhora no rosto dos autos sobre créditos futuros não se confunde com o depósito pecuniário, tratando-se de mera expectativa de direito sujeita a eventos incertos. A garantia do juízo deve ser apta a satisfazer a execução de imediato. Um crédito ainda não realizado em outra esfera jurisdicional não confere a segurança necessária para autorizar o processamento dos embargos. Ainda que se admita que a discussão sobre o excesso de penhora invocada pela agravante verse sobre a legalidade dos atos executivos - o que, em tese, mitigaria a exigência da garantia integral para preservar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) - observa-se que a decisão de origem (Id 3ae181c) foi explícita ao estabelecer que o ato constritivo destina-se estritamente à satisfação do crédito de R$ 3.082,26 (atualizado até 31/10/2025). Logo, permanece hígido o ato executivo, uma vez que está assegurada à executada a restituição de eventuais valores excedentes. (destaques acrescidos) Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Apesar das razões apresentadas pela parte executada, constata-se que a alegação de violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República –fundamento recursal compatível com a hipótese de admissibilidade do artigo 896, § 2º, da CLT – não atende ao propósito perseguido pela recorrente. Isso porque, como se extrai das próprias razões recursais, o referido dispositivo constitucional, de natureza claramente principiológica, somente poderia incidir no caso concreto se antes fosse demonstrada a violação à norma infraconstitucional que embasou a interpretação adotada pelo Tribunal Regional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919244108200000203582571. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919244108200000203582571?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000396-55.2025.5.02.0372 AGRAVANTE: SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: VITORIA CRISTINA DE JESUS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e206a7d) proferida nos autos do processo 1000396-55.2025.5.02.0372 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000396-55.2025.5.02.0372 AGRAVANTE: SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA AGRAVADA: VITORIA CRISTINA DE JESUS ADVOGADO: Dr. ORLANDO DE ARAUJO FERRAZ ADVOGADA: Dra. FABIANE RESTANI ADVOGADO: Dr. AUGUSTO CESAR BAPTISTA DOS REIS ADVOGADO: Dr. LUIS CESAR DE ARAUJO FERRAZ ADVOGADO: Dr. EDUARDO PIRES ANDRE ADVOGADO: Dr. BRUNO TOGNI DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. MARIA JULIA BATELI ESTEVAM ADVOGADO: Dr. DANILO IDALGO DE MIRANDA GPVMF/emf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id e32ec85; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 9d2c462). Regular a representação processual (Id 19f78f5). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO Questão JT: EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU RECURSOS SUBSEQUENTES INTERPOSTOS NA FASE DE EXECUÇÃO. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Consta do acórdão regional: (...) A executada alega excesso de execução. Argumenta que os cálculos apresentados pela exequente apuraram um crédito no importe de R$3.082,26, porém a penhora no rosto dos autos dos processos mencionados no despacho de Id 3ae181c supera R$1.000.000,00, valor significativamente superior ao crédito exequendo discutido neste processo. Infere-se dos autos a decisão ora transcrita: "(...) Prossiga-se com a penhora no rosto dos autos dos respectivos processos inframencionados, para reserva de eventuais valores que o aqui executado SALVADOR LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. (CNPJ n 07.452.156/0001-52), possua, ou venha a possuir, naqueles autos, para a satisfação do crédito exequendo que perfaz R$3.082,26 até 31/10/2025: a) processo nº 0001824-72.2021.8.26.0126 da 1ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba; b) processos nºs 1001609-91.2021.8.26.0219, 1000446-42.2022.8.26.0219, 1001609-91.2021.8.26.0219, 0000177-20.2022.8.26.0219, 1000351-80.2020.8.26.0219, 0000841-85.2021.8.26.0219 e 1001009-75.2018.8.26.0219 todas estes em trâmite na Vara Única da Comarca de Guararema." (Id 3ae181c) A executada impugnou a decisão alegando excesso de penhora (Id 22a05b2). O juízo de origem, contudo, negou seguimento à medida por falta de garantia do juízo, fundamentando sua decisão da seguinte forma: "(...) O simples despacho determinando a penhora no rosto dos autos não é suficiente para a garantia do juízo, sobretudo porque a medida não se concretizou, inexistindo valores efetivamente constritos. Trata-se, na verdade, de mera expectativa de direito futuro, cuja confirmação depende da real constituição do crédito em favor executada. À vista do exposto, nego seguimento aos embargos à penhora, por ausência de garantia do juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. (...)" (Id fdc58f0) O sistema processual trabalhista estabelece rito próprio para a fase executória, sendo a garantia integral do juízo um pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução, conforme a literalidade do art. 884 da CLT. A ausência de garantia - ou mesmo a sua complementação insuficiente - impede o conhecimento do incidente, sob pena de violação à celeridade e à eficácia do título executivo judicial. A penhora no rosto dos autos sobre créditos futuros não se confunde com o depósito pecuniário, tratando-se de mera expectativa de direito sujeita a eventos incertos. A garantia do juízo deve ser apta a satisfazer a execução de imediato. Um crédito ainda não realizado em outra esfera jurisdicional não confere a segurança necessária para autorizar o processamento dos embargos. Ainda que se admita que a discussão sobre o excesso de penhora invocada pela agravante verse sobre a legalidade dos atos executivos - o que, em tese, mitigaria a exigência da garantia integral para preservar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) - observa-se que a decisão de origem (Id 3ae181c) foi explícita ao estabelecer que o ato constritivo destina-se estritamente à satisfação do crédito de R$ 3.082,26 (atualizado até 31/10/2025). Logo, permanece hígido o ato executivo, uma vez que está assegurada à executada a restituição de eventuais valores excedentes. (destaques acrescidos) Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Apesar das razões apresentadas pela parte executada, constata-se que a alegação de violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República –fundamento recursal compatível com a hipótese de admissibilidade do artigo 896, § 2º, da CLT – não atende ao propósito perseguido pela recorrente. Isso porque, como se extrai das próprias razões recursais, o referido dispositivo constitucional, de natureza claramente principiológica, somente poderia incidir no caso concreto se antes fosse demonstrada a violação à norma infraconstitucional que embasou a interpretação adotada pelo Tribunal Regional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919244108200000203582571. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919244108200000203582571?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- VITORIA CRISTINA DE JESUS