Publicações do processo

1000396-27.2026.5.02.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 79ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000396-27.2026.5.02.0079 RECLAMANTE: ANTONIO DE CARVALHO SANTANA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb3a123 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, afastando-se as preliminares arguidas, declarando-se a prescrição quinquenal dos créditos exigíveis antes de 12/03/2021, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ANTONIO DE CARVALHO SANTANA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: diferenças de adicional noturno, pelo labor após as 22h, com adicional convencional e na ausência deste o legal, observada a redução ficta da jornada noturna, nos dias efetivamente trabalhados, conforme jornada fixa, com reflexos em DSRs, férias mais um terço, complemento de férias, adicional de ATT, IGQP, adicional de tempo de serviço, décimo terceiro salário e FGTS;diferenças de horas extras assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e/ou 40ª semanal (a que for mais benéfica), com adicional convencional e na ausência deste o legal, bem como reflexos em DSRs, férias mais um terço, complemento de férias, adicional de ATT, IGQP, adicional de tempo de serviço, décimo terceiro salário e FGTS. Este juízo se curva ao entendimento vazado na OJ 394 da SDI, I, do TST, em sua nova redação, que determina reflexos dos DSRs majorados pelas horas extras nas demais verbas tão somente quanto ao sobrelabor ocorrido a partir de 20/03/2023. Deverão ser observados no cálculo das horas extras o divisor 220 a evolução salarial do autor, a súmula 264 do TST e os dias efetivamente laborados, conforme jornada fixada. Por fim, ficam desde já autorizadas as compensações/deduções pelas horas extras e adicional noturno pagos, conforme fichas financeiras. A base de cálculo do adicional noturno deve incluir todas as parcelas de natureza remuneratória, dentre elas o adicional de atividade de tratamento (AAT) e diferencial de mercado, nos termos da Súmula nº 139 do TST, bem como o adicional por tempo de serviço, conforme a Súmula nº 203 do TST. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias, cota do reclamante e do reclamado, incidentes sobre as verbas de natureza salarial, podendo deduzir do reclamante a parte que ao mesmo couber. Para os efeitos do art. 832, parágrafo 3º da CLT, são verbas salariais: 1– diferenças de adicional noturno e reflexos em DSRs, adicional de ATT, IGQP, adicional de tempo de serviço, décimo terceiro salário e 2 - diferenças de horas extras e reflexos em DSR, adicional de ATT, IGQP, adicional de tempo de serviço, décimo terceiro salário, sendo as demais indenizatórias. Imposto de renda nos termos da fundamentação. Expeçam-se ofícios à DRT, CEF e INSS, para as providências cabíveis. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, que arbitro em 5% do valor líquido dos créditos do reclamante, a serem apurados em posterior liquidação de sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Custas no importe de R$ 3.800,00, calculadas sobre R$ 190.000,00, valor arbitrado à condenação, pela reclamada, ficando isenta do recolhimento, na forma do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE CARVALHO SANTANA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.