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TJMT · VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000396-10.2026.8.11.0052 EMBARGANTE: RIDRES DE OLIVEIRA NOVATO, RIDRES DE OLIVEIRA NOVATO, EDIMUNDO DE OLIVEIRA ALMEIDA REU: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS Cuida-se de Embargos à Execução opostos por RIDRES DE OLIVEIRA NOVATO (PJ), RIDRES DE OLIVEIRA NOVATO (PF) e EDIMUNDO DE OLIVEIRA ALMEIDA em face da execução de título extrajudicial que lhes move a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS – SICREDI BIOMAS, todos devidamente qualificados. Em síntese, os embargantes sustentam a nulidade da assinatura eletrônica atribuída ao avalista Edimundo de Oliveira Almeida e à sua cônjuge no contrato executado (Cédula de Crédito Bancário n.º C50530325-2), alegam excesso de execução decorrente do vencimento antecipado com suposta falta de expurgo dos juros futuros, abusividade na fixação da taxa de juros remuneratórios e cumulação indevida de honorários contratuais com judiciais (ID 231437364). Ao final, postulam a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Instados a sanear a petição inicial e recolher as despesas de distribuição, os embargantes promoveram a retificação do polo ativo (ID 235388580), acostaram a cópia integral dos autos da execução (ID 235388587), seus documentos pessoais e comprovantes de endereço atualizados (IDs 235872690, 239394277 e 239394278), bem como juntaram o competente instrumento procuratório com poderes específicos outorgados pelo coexecutado Edimundo (ID 239394279). Ademais, restou deferido o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas (IDs 235860073 e 240778651), tendo os embargantes comprovado o tempestivo pagamento da 1ª parcela (IDs 243361854, 243361865 e 243361867) e da 2ª parcela (IDs 245338291, 245338293 e 245338294). Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. 1. Do Recebimento dos Embargos à Execução Verifico que as irregularidades formais outrora apontadas foram devidamente supridas e que as parcelas das custas processuais com vencimento já alcançado foram pontualmente recolhidas. Outrossim, os embargos são tempestivos e preenchem os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos. Assim, RECEBO os presentes Embargos à Execução para regular processamento. 2. Do Pedido de Efeito Suspensivo No tocante ao requerimento de atribuição de efeito suspensivo, a pretensão não comporta deferimento. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida de caráter excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos estatuídos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) requerimento expresso do embargante; (ii) garantia prévia, integral e idônea da execução por penhora, depósito ou caução suficientes; e (iii) demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano manifesto de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento dos atos executivos (periculum in mora). Na hipótese dos autos, ausente o requisito primordial e indispensável da prévia segurança do juízo. Compulsando os autos da execução principal (n.º 1000035-90.2026.8.11.0052), constata-se que não houve formalização de penhora, prestação de caução idônea ou realização de depósito integral do montante controvertido. Não bastasse isso, o mero receio de sofrer atos constritivos decorrentes do rito executório regular não configura, por si só, risco de dano juridicamente qualificado para excepcionar a exigência legal, por se tratar de consequência inerente à própria natureza da execução forçada. Portanto, ante a manifesta ausência de garantia do juízo, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado. Ante o exposto: I. RECEBO os presentes embargos à execução, processando-se sem atribuição de efeito suspensivo (art. 919, caput, do CPC). II. INTIME-SE a embargada, por intermédio de seus patronos constituídos via Diário da Justiça Eletrônico, para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. III. ADVIRTAM-SE os embargantes de que deverão manter o recolhimento rigoroso e periódico das parcelas remanescentes das custas processuais (parcelas 3/6 a 6/6), comprovando-o nos autos até os respectivos vencimentos, sob pena de revogação do parcelamento e CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUMPRA-SE, expedindo o necessário com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito
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