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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000396-08.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: CATIANA SALES DA SILVA RECLAMADO: MINIMERCADO LITORAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30945ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CATIANA SALES DA SILVA em face de MINIMERCADO LITORAL LTDA, declarando a existência de contrato de trabalho no período de 27/09/2023 a 20/09/2024, na função de operadora de loja, para condenar a reclamada a pagar à reclamante: as diferenças do 13° salário de 2023 (1/12) e das férias proporcionais (1/12) acrescida de um terço constitucional; o adicional de função de caixa de 10% do salário contratual, por mês, no período de 27/09/2023 a 20/09/2024, com reflexos em 13° salários, férias acrescidas de um terço e FGTS a 8%; o acréscimo de 10% do salário contratual, por mês, a título de acúmulo de função, no período de 27/09/2023 a 20/09/2024, com reflexos em 13° salários, férias acrescidas de um terço e FGTS a 8%; o período suprimido do intervalo para refeição e descanso, acrescido de 50%, no período de 27/09/2023 a 09/12/2023, com natureza indenizatória e sem reflexos, nos termos da fundamentação; a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, com natureza indenizatória; multas normativas, com natureza indenizatória; o FGTS (8%) sobre os salários do período de 27/09/2023 a 18/10/2023 e sobre todas as demais parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, nos termos do Tema 68 do TST. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Deverá a reclamada retificar o registro na CTPS da reclamante, para que conste como data de admissão 27/09/2023, no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara proceder à anotação, nos termos do artigo 39, § 1º, da CLT. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Autorizada a compensação e a dedução de verbas pagas sob os mesmos títulos, desde que os documentos comprobatórios de pagamento já constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos. Quanto à natureza das verbas deferidas, aplica-se o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) na forma da fundamentação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 280,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 14.000,00, cujo recolhimento deve ser realizado em guia própria (GRU DIGITAL, emitida exclusivamente no endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru). Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, sendo cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do artigo 832, caput, da CLT e do artigo 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal, nos termos do artigo 769 da CLT combinado com o artigo 1.013, § 1º, do CPC e da Súmula 393 do TST. Intimem-se. Nada mais. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MINIMERCADO LITORAL LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000396-08.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: CATIANA SALES DA SILVA RECLAMADO: MINIMERCADO LITORAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30945ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CATIANA SALES DA SILVA em face de MINIMERCADO LITORAL LTDA, declarando a existência de contrato de trabalho no período de 27/09/2023 a 20/09/2024, na função de operadora de loja, para condenar a reclamada a pagar à reclamante: as diferenças do 13° salário de 2023 (1/12) e das férias proporcionais (1/12) acrescida de um terço constitucional; o adicional de função de caixa de 10% do salário contratual, por mês, no período de 27/09/2023 a 20/09/2024, com reflexos em 13° salários, férias acrescidas de um terço e FGTS a 8%; o acréscimo de 10% do salário contratual, por mês, a título de acúmulo de função, no período de 27/09/2023 a 20/09/2024, com reflexos em 13° salários, férias acrescidas de um terço e FGTS a 8%; o período suprimido do intervalo para refeição e descanso, acrescido de 50%, no período de 27/09/2023 a 09/12/2023, com natureza indenizatória e sem reflexos, nos termos da fundamentação; a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, com natureza indenizatória; multas normativas, com natureza indenizatória; o FGTS (8%) sobre os salários do período de 27/09/2023 a 18/10/2023 e sobre todas as demais parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, nos termos do Tema 68 do TST. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Deverá a reclamada retificar o registro na CTPS da reclamante, para que conste como data de admissão 27/09/2023, no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara proceder à anotação, nos termos do artigo 39, § 1º, da CLT. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Autorizada a compensação e a dedução de verbas pagas sob os mesmos títulos, desde que os documentos comprobatórios de pagamento já constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos. Quanto à natureza das verbas deferidas, aplica-se o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) na forma da fundamentação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 280,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 14.000,00, cujo recolhimento deve ser realizado em guia própria (GRU DIGITAL, emitida exclusivamente no endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru). Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, sendo cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do artigo 832, caput, da CLT e do artigo 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal, nos termos do artigo 769 da CLT combinado com o artigo 1.013, § 1º, do CPC e da Súmula 393 do TST. Intimem-se. Nada mais. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CATIANA SALES DA SILVA
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