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1000395-92.2026.5.02.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000395-92.2026.5.02.0030 RECLAMANTE: MARIA JACYRA TAVARES DE LIMA RECLAMADO: MULTICLEANING CONSERVACAO E MANUTENCAO DE AMBIENTES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 140c9cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000395-92.2026.5.02.0030 EMBARGANTES: MARIA JACYRA TAVARES DE LIMA (reclamante) e MULTICLEANING CONSERVACAO E MANUTENCAO DE AMBIENTES LTDA - ME (1ª reclamada) EMBARGADOS: os mesmos e CONDOMINIO UPPER LIVING (2º reclamado) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamante (ID 0ac14c6) e pela 1ª reclamada (ID 6c31a25), contra a sentença proferida sob ID b5340ab. É a síntese do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis no prazo de 5 dias, quando a sentença ou acórdão contenha obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado. No presente caso, ambos os Embargos de Declaração são tempestivos. 2.1. DOS EMBARGOS DA RECLAMANTE Depura-se dos presentes embargos que a parte embargante, sob a alegação de sanar supostas omissões, visa o reexame de matéria, nesta instância, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Não se verifica omissão com relação aos pedidos formulados, cabendo ressaltar que o julgador não tem a obrigação de refutar ou se manifestar acerca de cada argumento proposto, bastando que aprecie a matéria e fundamente a decisão conforme seu livre convencimento (artigo 371 do CPC), sendo de se ressaltar que o acolhimento de determinado fundamento implica na rejeição daqueles que lhe são contrários. Nesse sentido: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 8/6/2016 - Info 585)" In casu, o que tenta a embargante apelidar, de forma malograda, de omissão, refere-se, em verdade, à sua discordância para com o teor do pronunciamento questionado. Sugere a recorrente interpretação jurídica distinta daquela endossada pelo Juízo, propondo a aplicação, ao presente caso, de leituras normativas diversas daquelas utilizadas quando da prolação do decisum atacado. Em nenhum momento foram invocados pela recorrente vícios aptos a ensejar a revisão do comando judicial por meio dos embargos de declaração. A sentença foi clara e bem fundamentada ao considerar provas ilícitas os áudios de conversas juntados pela embargante, das quais não participou. No aspecto, não há que se falar em confissão ficta da 1ª reclamada. Assim, o clamor da embargante – embora seja inegavelmente legítimo discordar de pronunciamentos judiciais e, nessa esteira, procurar aperfeiçoar a atividade jurisdicional mediante a propositura dialética de reexames decisórios – devem fidelidade à dinâmica recursal positivada na legislação pertinente. Ante o exposto, conclui-se que, de fato, a embargante não apresentou nenhum dos vícios referidos no art. 897-A da CLT, limitando-se, tão somente, a questionar o acerto do julgado, em relação a questão que foi decidida, fundamentadamente, de forma clara e precisa, ainda que não a seu contento. Assim, não se verificando os defeitos acima descritos, impossível oferecer-se guarida ao pleito recursal. 2.2. DOS EMBARGOS DA 1ª RECLAMADA A embargante alega que já havia procedido à baixa a CTPS digital da reclamante, pleiteando assim a exclusão desta condenação e julgamento improcedente da ação. Sem razão. A embargante não juntou comprovante de baixa da CTPS com a defesa, o fazendo somente com os presentes embargos, não havendo que se falar em alteração do julgado, mas tão somente em reconhecimento de que o mesmo foi cumprido. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço dos dois embargos de declaração e, nos respectivos méritos, nego provimento ao apresentado pela reclamante, e, dou parcial provimento ao apresentado pela 1ª reclamada, apenas para declarar cumprida a obrigação de baixa em CTPS, sem alterar o julgado, tudo nos termos das fundamentações supra Intimem-se. Nada mais. São Paulo, 29 de agosto de 2026. Jair Francisco Deste Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MULTICLEANING CONSERVACAO E MANUTENCAO DE AMBIENTES LTDA - ME - CONDOMINIO UPPER LIVING

  2. Intimação

    TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000395-92.2026.5.02.0030 RECLAMANTE: MARIA JACYRA TAVARES DE LIMA RECLAMADO: MULTICLEANING CONSERVACAO E MANUTENCAO DE AMBIENTES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 140c9cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000395-92.2026.5.02.0030 EMBARGANTES: MARIA JACYRA TAVARES DE LIMA (reclamante) e MULTICLEANING CONSERVACAO E MANUTENCAO DE AMBIENTES LTDA - ME (1ª reclamada) EMBARGADOS: os mesmos e CONDOMINIO UPPER LIVING (2º reclamado) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamante (ID 0ac14c6) e pela 1ª reclamada (ID 6c31a25), contra a sentença proferida sob ID b5340ab. É a síntese do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis no prazo de 5 dias, quando a sentença ou acórdão contenha obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado. No presente caso, ambos os Embargos de Declaração são tempestivos. 2.1. DOS EMBARGOS DA RECLAMANTE Depura-se dos presentes embargos que a parte embargante, sob a alegação de sanar supostas omissões, visa o reexame de matéria, nesta instância, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Não se verifica omissão com relação aos pedidos formulados, cabendo ressaltar que o julgador não tem a obrigação de refutar ou se manifestar acerca de cada argumento proposto, bastando que aprecie a matéria e fundamente a decisão conforme seu livre convencimento (artigo 371 do CPC), sendo de se ressaltar que o acolhimento de determinado fundamento implica na rejeição daqueles que lhe são contrários. Nesse sentido: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 8/6/2016 - Info 585)" In casu, o que tenta a embargante apelidar, de forma malograda, de omissão, refere-se, em verdade, à sua discordância para com o teor do pronunciamento questionado. Sugere a recorrente interpretação jurídica distinta daquela endossada pelo Juízo, propondo a aplicação, ao presente caso, de leituras normativas diversas daquelas utilizadas quando da prolação do decisum atacado. Em nenhum momento foram invocados pela recorrente vícios aptos a ensejar a revisão do comando judicial por meio dos embargos de declaração. A sentença foi clara e bem fundamentada ao considerar provas ilícitas os áudios de conversas juntados pela embargante, das quais não participou. No aspecto, não há que se falar em confissão ficta da 1ª reclamada. Assim, o clamor da embargante – embora seja inegavelmente legítimo discordar de pronunciamentos judiciais e, nessa esteira, procurar aperfeiçoar a atividade jurisdicional mediante a propositura dialética de reexames decisórios – devem fidelidade à dinâmica recursal positivada na legislação pertinente. Ante o exposto, conclui-se que, de fato, a embargante não apresentou nenhum dos vícios referidos no art. 897-A da CLT, limitando-se, tão somente, a questionar o acerto do julgado, em relação a questão que foi decidida, fundamentadamente, de forma clara e precisa, ainda que não a seu contento. Assim, não se verificando os defeitos acima descritos, impossível oferecer-se guarida ao pleito recursal. 2.2. DOS EMBARGOS DA 1ª RECLAMADA A embargante alega que já havia procedido à baixa a CTPS digital da reclamante, pleiteando assim a exclusão desta condenação e julgamento improcedente da ação. Sem razão. A embargante não juntou comprovante de baixa da CTPS com a defesa, o fazendo somente com os presentes embargos, não havendo que se falar em alteração do julgado, mas tão somente em reconhecimento de que o mesmo foi cumprido. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço dos dois embargos de declaração e, nos respectivos méritos, nego provimento ao apresentado pela reclamante, e, dou parcial provimento ao apresentado pela 1ª reclamada, apenas para declarar cumprida a obrigação de baixa em CTPS, sem alterar o julgado, tudo nos termos das fundamentações supra Intimem-se. Nada mais. São Paulo, 29 de agosto de 2026. Jair Francisco Deste Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JACYRA TAVARES DE LIMA

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