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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA ROT 1000395-72.2024.5.02.0318 RECORRENTE: CENTRO SUL REPRES COM IMPE EXP LTDA RECORRIDO: NILTON SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66e1d2b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000395-72.2024.5.02.0318 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRO SUL REPRES COM IMPE EXP LTDA ALESSANDRA ZERRENNER VARELA (SP257569) Recorrido: Advogado(s): LOURIVAL JOSE DOS SANTOS LUIZ CARLOS SANTOS DE BRITO (SP325090) Recorrido: Advogado(s): NILTON SANTOS DE OLIVEIRA LUIZ CARLOS SANTOS DE BRITO (SP325090) No Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.523.603/PR (Tema nº 1.389 da tabela de repercussão geral reconhecida), o Ministro Gilmar Mendes, com base no art. 1.035, § 5º, do CPC, determinou a suspensão nacional dos processos que tratem das seguintes questões: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. (DJe 14/04/2025) Como não se discute fraude em contrato formalmente firmado entre as partes, não se verifica aderência estrita ao Tema nº 1.389 de repercussão geral, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NO ARE 1.532.603/PR (TEMA 1.389 RG). ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do Tema 1.389 RG, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. 4. No caso dos autos, não há debate sobre fraude em contrato formalmente firmado entre as partes, pois não existe contrato escrito de prestação de serviços, de forma autônoma ou por pessoa jurídica. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso. 6. A intenção da agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. [...] (Rcl 82687 AGR, Primeira Turma, Relator Cristiano Zanin, DJe 10/9/2-25) Agravo regimental em reclamação. Ordem de sobrestamento. Tema nº 1.389 da Sistemática da Repercussão Geral. Ausência de contrato firmado entre as partes. Necessidade de reexame de fatos e provas. Providência incompatível com a via reclamatória. Negativa de seguimento à reclamação. Agravo regimental não provido. 1. Na ausência de contrato escrito firmado entre as partes, não incide a ordem de sobrestamento nacional de processos exarada no Tema nº 1.389 da Repercussão Geral, uma vez que, para se entender de forma diversa à decisão trabalhista, seria necessário fazer nova incursão sobre o teor da prova produzida nos autos, providência incompatível com a via reclamatória. 2. Agravo regimental não provido. (Rcl 80449 AgR, Segunda Turma, Relator Dias Toffoli, DJe 3/9/2025) Nesse sentido vem decidindo o C. TST: [...] DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TEMA 1.389 DO STF. NÃO ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A controvérsia limita-se a verificar se houve, entre as partes, relação de emprego.2. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que "as informações do preposto corroboram a tese autoral na medida em que confirmam a existência de onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação na prestação de serviços pelo reclamante, demonstrando, assim, que a relação ocorreu sob a égide do art. 3º da CLT".3. Neste contexto, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal. 4. As duas Turmas do STF firmaram entendimento de que não há aderência ao Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral quando inexiste contrato formal e escrito de prestação de serviços celebrado entre as partes, como ocorre no caso em exame. Agravo a que se nega provimento. [...] (AIRR-0000589-11.2024.5.07.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/02/2026). Ausente, pois, contrato formal e escrito de prestação de serviços celebrado entre as partes, indefiro o pedido de sobrestamento. RECURSO DE: CENTRO SUL REPRES COM IMPE EXP LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id eb82f31; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 08f1bfc). Regular a representação processual (Id da3462f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 8a25e85. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o tema repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rda SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- NILTON SANTOS DE OLIVEIRA
- LOURIVAL JOSE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA ROT 1000395-72.2024.5.02.0318 RECORRENTE: CENTRO SUL REPRES COM IMPE EXP LTDA RECORRIDO: NILTON SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66e1d2b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000395-72.2024.5.02.0318 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRO SUL REPRES COM IMPE EXP LTDA ALESSANDRA ZERRENNER VARELA (SP257569) Recorrido: Advogado(s): LOURIVAL JOSE DOS SANTOS LUIZ CARLOS SANTOS DE BRITO (SP325090) Recorrido: Advogado(s): NILTON SANTOS DE OLIVEIRA LUIZ CARLOS SANTOS DE BRITO (SP325090) No Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.523.603/PR (Tema nº 1.389 da tabela de repercussão geral reconhecida), o Ministro Gilmar Mendes, com base no art. 1.035, § 5º, do CPC, determinou a suspensão nacional dos processos que tratem das seguintes questões: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. (DJe 14/04/2025) Como não se discute fraude em contrato formalmente firmado entre as partes, não se verifica aderência estrita ao Tema nº 1.389 de repercussão geral, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NO ARE 1.532.603/PR (TEMA 1.389 RG). ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do Tema 1.389 RG, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. 4. No caso dos autos, não há debate sobre fraude em contrato formalmente firmado entre as partes, pois não existe contrato escrito de prestação de serviços, de forma autônoma ou por pessoa jurídica. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso. 6. A intenção da agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. [...] (Rcl 82687 AGR, Primeira Turma, Relator Cristiano Zanin, DJe 10/9/2-25) Agravo regimental em reclamação. Ordem de sobrestamento. Tema nº 1.389 da Sistemática da Repercussão Geral. Ausência de contrato firmado entre as partes. Necessidade de reexame de fatos e provas. Providência incompatível com a via reclamatória. Negativa de seguimento à reclamação. Agravo regimental não provido. 1. Na ausência de contrato escrito firmado entre as partes, não incide a ordem de sobrestamento nacional de processos exarada no Tema nº 1.389 da Repercussão Geral, uma vez que, para se entender de forma diversa à decisão trabalhista, seria necessário fazer nova incursão sobre o teor da prova produzida nos autos, providência incompatível com a via reclamatória. 2. Agravo regimental não provido. (Rcl 80449 AgR, Segunda Turma, Relator Dias Toffoli, DJe 3/9/2025) Nesse sentido vem decidindo o C. TST: [...] DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TEMA 1.389 DO STF. NÃO ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A controvérsia limita-se a verificar se houve, entre as partes, relação de emprego.2. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que "as informações do preposto corroboram a tese autoral na medida em que confirmam a existência de onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação na prestação de serviços pelo reclamante, demonstrando, assim, que a relação ocorreu sob a égide do art. 3º da CLT".3. Neste contexto, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal. 4. As duas Turmas do STF firmaram entendimento de que não há aderência ao Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral quando inexiste contrato formal e escrito de prestação de serviços celebrado entre as partes, como ocorre no caso em exame. Agravo a que se nega provimento. [...] (AIRR-0000589-11.2024.5.07.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/02/2026). Ausente, pois, contrato formal e escrito de prestação de serviços celebrado entre as partes, indefiro o pedido de sobrestamento. RECURSO DE: CENTRO SUL REPRES COM IMPE EXP LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id eb82f31; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 08f1bfc). Regular a representação processual (Id da3462f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 8a25e85. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o tema repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rda SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO SUL REPRES COM IMPE EXP LTDA