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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000395-52.2026.5.02.0302 RECLAMANTE: GABRIELA DOS REIS SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: ELIMAR PINTO RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c91b8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, decido: REJEITAR as preliminares suscitadas. PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 19/03/2021, extinguindo-as com resolução do mérito (artigo 487, II, do CPC), ressalvada a pretensão declaratória; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELA DOS REIS SILVA (ESPÓLIO DE) em face de ELIMAR PINTO RODRIGUES (QUIOSQUE ESTRELA DO MAR) e LETICIA DE SOUZA SILVANO, para condenar as Reclamadas solidariamente a cumprirem as seguintes obrigações: a) reconhecer o vínculo empregatício entre a de cujus e os Reclamados no período de 01/01/2023 a 09/12/2025, bem como a unicidade contratual, com remuneração fixa de R$ 2.240,00 acrescidas de gorjeta de 10% sobre o serviço, atingindo o montante de R$ 2.800,00 mensais. b) retificação/anotação da CTPS Digital da trabalhadora falecida para constar o contrato de trabalho único reconhecido, no prazo de 5 dias úteis após a intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Na inércia da Reclamada, a Secretaria da Vara deverá realizar a anotação, sem prejuízo da cobrança da multa (artigo 39, § 1º, da CLT). c) pagamento das seguintes verbas: Saldo de salário de 9 dias de dezembro de 2025; 13º Salário: proporcional de 2021 (11/12 avos); Férias vencidas acrescidas de 1/3; e Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (11/12 avos); FGTS sobre a remuneração de todo o período imprescrito, bem como sobre as verbas rescisórias deferidas. d) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo de todo o período imprescrito, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS; e) Multa normativa de 10% do salário-base por CCT descumprida durante o período imprescrito; f) Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor líquido que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes. g) Honorários periciais a cargo da Reclamada, fixados em R$ 2.500,00. Tudo nos termos da fundamentação supra que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Autorizo a dedução dos valores já quitados a idêntico título comprovados nos autos. Defiro a Justiça Gratuita à parte Reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de Honorários Advocatícios, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observada a evolução salarial. As parcelas deferidas deverão ser corrigidas a partir do vencimento de cada obrigação (Art. 459, § 1º, da CLT, e Súmula 381, TST). A partir da vigência da lei n. 14.905/24 (30/08/2024), o crédito será atualizado pelo IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa Neste sentido: CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024 . APLICAÇÃO DO IPCA E DA TAXA LEGAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's nº 58 e 59 declarou que - até que sobrevenha solução legislativa - os créditos trabalhistas deverão ser corrigidos observando os índices aplicáveis às condenações cíveis em geral, utilizando na fase pré-judicial o IPCA-E, acrescido dos juros legais (art . 39, caput, da Lei 8.177/91), e a partir do ajuizamento da ação somente a taxa SELIC (juros e correção monetária). Nesse contexto, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os art . 389 e 406 do Código Civil, dispondo acerca dos juros e correção monetária aplicáveis às condenações cíveis, conclui-se que a partir da vigência desse novo regramento, em 30/08/2024, o crédito exequendo deverá ser atualizado observando as disposições contidas na referida Lei nº 14.905/2024, adotando o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa (§ único do art. 389 e art. 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14 .905/2024). Agravo de Petição do Exequente a que se dá parcial provimento.(TRT-18 - AP: 00111486720165180051, Relator.: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA - Gab. Des . Elvecio Moura dos Santos) Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91), e o Imposto de Renda, se houver, será calculado e retido no momento em que o crédito estiver disponível (Lei nº 7.713/88). O imposto de renda retido na fonte será calculado e descontado da autora no momento em que seu crédito esteja-lhe disponível (fato gerador do imposto); e de acordo com a legislação vigente naquela ocasião. Não há IR sobre juros. Para cálculo imposto de Renda aplica-se, se for o caso, o artigo 12-A e §§ da lei 7713/88 c/c IN 1127 da RFB de 07/02/2011. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (Art. 789 da CLT). Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios devidos à Superintendência Regional do Trabalho (SRT) e à Previdência Social, para apuração de responsabilidades. Intimem-se as partes. Nada mais. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA DOS REIS SILVA - MARIA APARECIDA DOS REIS
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000395-52.2026.5.02.0302 RECLAMANTE: GABRIELA DOS REIS SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: ELIMAR PINTO RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c91b8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, decido: REJEITAR as preliminares suscitadas. PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 19/03/2021, extinguindo-as com resolução do mérito (artigo 487, II, do CPC), ressalvada a pretensão declaratória; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELA DOS REIS SILVA (ESPÓLIO DE) em face de ELIMAR PINTO RODRIGUES (QUIOSQUE ESTRELA DO MAR) e LETICIA DE SOUZA SILVANO, para condenar as Reclamadas solidariamente a cumprirem as seguintes obrigações: a) reconhecer o vínculo empregatício entre a de cujus e os Reclamados no período de 01/01/2023 a 09/12/2025, bem como a unicidade contratual, com remuneração fixa de R$ 2.240,00 acrescidas de gorjeta de 10% sobre o serviço, atingindo o montante de R$ 2.800,00 mensais. b) retificação/anotação da CTPS Digital da trabalhadora falecida para constar o contrato de trabalho único reconhecido, no prazo de 5 dias úteis após a intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Na inércia da Reclamada, a Secretaria da Vara deverá realizar a anotação, sem prejuízo da cobrança da multa (artigo 39, § 1º, da CLT). c) pagamento das seguintes verbas: Saldo de salário de 9 dias de dezembro de 2025; 13º Salário: proporcional de 2021 (11/12 avos); Férias vencidas acrescidas de 1/3; e Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (11/12 avos); FGTS sobre a remuneração de todo o período imprescrito, bem como sobre as verbas rescisórias deferidas. d) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo de todo o período imprescrito, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS; e) Multa normativa de 10% do salário-base por CCT descumprida durante o período imprescrito; f) Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor líquido que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes. g) Honorários periciais a cargo da Reclamada, fixados em R$ 2.500,00. Tudo nos termos da fundamentação supra que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Autorizo a dedução dos valores já quitados a idêntico título comprovados nos autos. Defiro a Justiça Gratuita à parte Reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de Honorários Advocatícios, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observada a evolução salarial. As parcelas deferidas deverão ser corrigidas a partir do vencimento de cada obrigação (Art. 459, § 1º, da CLT, e Súmula 381, TST). A partir da vigência da lei n. 14.905/24 (30/08/2024), o crédito será atualizado pelo IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa Neste sentido: CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024 . APLICAÇÃO DO IPCA E DA TAXA LEGAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's nº 58 e 59 declarou que - até que sobrevenha solução legislativa - os créditos trabalhistas deverão ser corrigidos observando os índices aplicáveis às condenações cíveis em geral, utilizando na fase pré-judicial o IPCA-E, acrescido dos juros legais (art . 39, caput, da Lei 8.177/91), e a partir do ajuizamento da ação somente a taxa SELIC (juros e correção monetária). Nesse contexto, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os art . 389 e 406 do Código Civil, dispondo acerca dos juros e correção monetária aplicáveis às condenações cíveis, conclui-se que a partir da vigência desse novo regramento, em 30/08/2024, o crédito exequendo deverá ser atualizado observando as disposições contidas na referida Lei nº 14.905/2024, adotando o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa (§ único do art. 389 e art. 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14 .905/2024). Agravo de Petição do Exequente a que se dá parcial provimento.(TRT-18 - AP: 00111486720165180051, Relator.: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA - Gab. Des . Elvecio Moura dos Santos) Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91), e o Imposto de Renda, se houver, será calculado e retido no momento em que o crédito estiver disponível (Lei nº 7.713/88). O imposto de renda retido na fonte será calculado e descontado da autora no momento em que seu crédito esteja-lhe disponível (fato gerador do imposto); e de acordo com a legislação vigente naquela ocasião. Não há IR sobre juros. Para cálculo imposto de Renda aplica-se, se for o caso, o artigo 12-A e §§ da lei 7713/88 c/c IN 1127 da RFB de 07/02/2011. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (Art. 789 da CLT). 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