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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000395-20.2026.5.02.0442 RECLAMANTE: JAMIR SANTIAGO CARDOSO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cede88a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto e por tudo o mais que dos autos consta, declaro prescritos os créditos postulados e exigíveis anteriores a 31 de março de 2021, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil e extingo o processo com exame de mérito em relação às verbas postuladas nesse período; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES as pretensões constantes na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JAMIR SANTIAGO CARDOSO para absolver o réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS de todos os pedidos postulados na presente ação. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, § 3°, da CLT, e artigo 28, §9°, a Lei n° 8.212/91, que não há parcela de natureza jurídica salarial deferida nessa sentença diante da improcedência da pretensão. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Devidos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 5% do valor da causa, suspensa a exigibilidade. Custas pelo autor no valor de R$ 1.521,45, calculadas sobre o valor de R$ 76.072,61 atribuído à causa na petição inicial, das quais fica isento na forma da lei. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, ao arquivo. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAMIR SANTIAGO CARDOSO
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