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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000395-09.2025.8.13.0471/MG
AUTOR: CERAMICA PADRE LIBERIO LTDA
ADVOGADO(A): RENATO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB MG132344)
RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
SENTENÇA
Vistos.
Cerâmica Padre Libério Ltda. ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de não fazer em face de CEMIG Distribuição S.A., alegando, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 3012302726, dotada de sistema de geração fotovoltaica, cujo histórico registrava consumo relativamente estável, com média mensal aproximada de 8.000 kWh e máximo, nos doze meses anteriores, de 9.963 kWh. Sustentou que, de forma abrupta e incompatível com o padrão habitual da unidade, a fatura de agosto de 2025 registrou consumo de 23.944 kWh, havendo também alterações nas cobranças relativas aos meses de julho e setembro do mesmo ano. Afirmou ter apresentado reclamação administrativa, após o que o medidor foi retirado, substituído e encaminhado para análise, verificando-se, nos meses subsequentes à substituição, o retorno do consumo ao padrão histórico. Narrou, ainda, que as faturas foram reemitidas durante o procedimento administrativo, inclusive com alteração de valores relativos à energia injetada pelo sistema fotovoltaico, sem que, segundo sustenta, houvesse adequada recomposição do faturamento. Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade das faturas de julho, agosto e setembro de 2025, a determinação de refaturamento dos períodos impugnados de acordo com o histórico real de consumo e a imposição à ré de obrigação de não suspender o fornecimento em razão dos débitos discutidos.
A tutela de urgência foi indeferida, em decisão na qual se consignou, em juízo de cognição sumária, que os elementos então existentes não eram suficientes para reconhecer de plano a irregularidade das cobranças, reputando-se necessária a formação do contraditório e o esclarecimento da controvérsia relativa às medições e ao faturamento.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Sustentou, em síntese, a regularidade dos procedimentos adotados, afirmando que as cobranças foram emitidas de acordo com as leituras obtidas e com a regulamentação da ANEEL. Informou que houve emissão de faturamento por estimativa, ocasionando acúmulo de consumo no ciclo de agosto de 2025, mas defendeu que a situação teria sido posteriormente regularizada mediante refaturamento. Alegou, ainda, que o equipamento foi submetido à avaliação técnica e que o resultado do ensaio indicou funcionamento dentro dos parâmetros regulamentares. Suscitou perda superveniente do objeto em razão do refaturamento realizado, impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a pretendida inversão do ônus da prova e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes declararam expressamente não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito, mostrando-se, portanto, cabível o julgamento no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A requerida, especificamente, reiterou a contestação e requereu a improcedência, enquanto a autora sustentou a suficiência do conjunto documental para o acolhimento da pretensão.
É o relatório. Decido.
A pretensão é procedente.
A controvérsia consiste em determinar se as cobranças relativas aos meses de julho, agosto e setembro de 2025 refletem consumo efetivamente realizado pela autora e, consequentemente, se subsiste a exigibilidade dos valores lançados após as alterações promovidas pela concessionária.
Os documentos juntados demonstram que a unidade consumidora apresentava padrão relativamente uniforme de consumo e que houve elevação extraordinária e pontual no período discutido. Segundo o histórico apresentado, o consumo máximo observado nos doze meses anteriores alcançara 9.963 kWh, enquanto, em agosto de 2025, passou abruptamente a 23.944 kWh. Além disso, após a retirada e substituição do aparelho de medição, ocorrida ao final de setembro, os registros retornaram imediatamente a patamar próximo daquele historicamente verificado.
Mais relevante, contudo, é que a própria requerida reconhece que as faturas originalmente emitidas não correspondiam adequadamente ao consumo mensal efetivamente apurado. A requerida afirmou expressamente que “o erro nos faturamentos se deu pela emissão da fatura por estimativa”, circunstância que teria ocasionado acúmulo de consumo no ciclo de agosto de 2025, sustentando apenas que a irregularidade teria sido posteriormente corrigida mediante emissão de novas faturas.
Portanto, não mais subsiste controvérsia acerca da existência de falha no faturamento original. A questão passa a residir em saber se o posterior refaturamento promovido unilateralmente pela concessionária foi suficiente para recompor corretamente os valores.
E, quanto a esse ponto, a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente de demonstrar a exatidão das novas cobranças.
Embora tenha juntado relatório de avaliação técnica indicando que, nas condições do ensaio realizado em laboratório, o medidor se encontrava dentro dos limites metrológicos admitidos, tal circunstância não é suficiente para demonstrar que o faturamento produzido durante os ciclos questionados retratou adequadamente o consumo efetivo da unidade. O próprio relatório informa apenas que o equipamento estava funcionando corretamente “no momento e nas condições de calibração”, enquanto a concessionária admite, paralelamente, que houve faturamento por estimativa e acumulação de consumo entre ciclos.
A regularidade metrológica do aparelho no momento do ensaio, portanto, não equivale à prova da correção das leituras, da distribuição do consumo entre as competências ou dos cálculos utilizados nas faturas impugnadas.
A concessionária detém domínio exclusivo dos sistemas de medição, das leituras efetuadas, da memória de massa, dos critérios de faturamento e dos procedimentos internos utilizados para realizar os ajustes. Cabia-lhe, diante da anormalidade objetivamente demonstrada e da admissão de faturamento por estimativa, apresentar elementos capazes de estabelecer, de forma clara e auditável, a correspondência entre o consumo efetivamente realizado e os valores novamente cobrados.
Isso não ocorreu.
Ao contrário, há elementos convergentes no sentido de que a anormalidade ficou circunscrita ao período imediatamente anterior à substituição do equipamento. A própria ré reconhece que o medidor foi substituído em 27/09/2025 e encaminhado para análise laboratorial, ao passo que os registros posteriores retornaram aos níveis habituais da instalação.
Também não se acolhe a alegação de perda superveniente do objeto. A mera realização unilateral de refaturamento não extingue o interesse processual quando permanece controvertida a correção dos valores resultantes dessa operação. A autora não pretende exclusivamente que a requerida pratique qualquer refaturamento, mas que as cobranças sejam refeitas de maneira compatível com o consumo real e com o histórico da unidade. Persistindo a cobrança reputada excessiva, subsiste integralmente a necessidade da tutela jurisdicional.
Com efeito, a própria autora demonstrou que, mesmo após os ajustes, os montantes atribuídos conjuntamente aos meses de julho, agosto e setembro permaneceram substancialmente superiores ao padrão habitual, sustentando que corresponderiam a período muito superior aos três meses efetivamente faturados. A requerida, embora tecnicamente apta a demonstrar a formação dos valores e a distribuição do consumo acumulado entre cada competência, não apresentou documentação capaz de afastar objetivamente essa discrepância.
Não se mostra razoável transferir ao usuário o ônus econômico decorrente da impossibilidade de determinação segura do consumo mensal provocada pelo próprio sistema de faturamento da concessionária. Reconhecida a emissão por estimativa e inexistindo demonstração segura do consumo efetivamente atribuível a cada ciclo questionado, a recomposição deve observar parâmetro objetivo que melhor se aproxime do consumo ordinário da unidade, representado pelo seu histórico regular, consideradas, naturalmente, as particularidades da geração distribuída e os correspondentes créditos de energia injetada.
Pela regra ordinária do art. 373, II, do CPC, uma vez demonstrada pela autora a elevação extraordinária do consumo, a sequência de reemissões, a utilização de faturamento estimado reconhecida pela própria requerida e a normalização imediatamente posterior, incumbia à concessionária demonstrar o fato impeditivo consistente na plena regularidade dos valores que pretende exigir. Nesse contexto, a declaração de inexigibilidade deve recair sobre as cobranças relativas aos meses de julho, agosto e setembro de 2025 na forma em que foram emitidas e posteriormente reemitidas com base nos registros controvertidos, sem impedir que a requerida proceda ao correto refaturamento do período segundo a média histórica real da unidade consumidora, observando o sistema de geração fotovoltaica, a energia efetivamente injetada e os créditos correspondentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para declarar inexigíveis as faturas relativas aos meses de julho, agosto e setembro de 2025 da unidade consumidora nº 3012302726, nos valores decorrentes das medições e refaturamentos ora impugnados, e determinar que CEMIG Distribuição S.A. proceda ao refaturamento desses períodos com base no histórico real e regular de consumo da unidade, observada a média dos períodos anteriores não controvertidos, bem como a geração distribuída, a energia efetivamente injetada na rede e os respectivos créditos de compensação.
Determino, ainda, que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 3012302726, bem como de promover restrição creditícia ou qualquer outra medida de cobrança fundada exclusivamente nos valores ora declarados inexigíveis, sem prejuízo da exigibilidade das novas faturas regularmente emitidas em cumprimento a esta sentença.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.