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1000394-98.2026.5.02.0712

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000394-98.2026.5.02.0712 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE SOUZA RIBEIRO RECLAMADO: AUTO BRASIL ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 297d2f6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. MARCELO TOLEDO Vistos, Preliminarmente, chamo o feito à ordem para corrigir o erro material constante da r. sentença, para fixar que a data de baixa na CTPS do reclamante correta é 12/01/2026 e não como equivocadamente constou, devendo a reclamada proceder a sua respectiva anotação. Requerida expressamente a execução pelo exequente e transitada em julgado a sentença, com assento no § 1º-B do art. 879 da CLT, manifeste(m)-se a(s) reclamada(s) em face dos cálculos de liquidação apresentados pelo(a) reclamante, em 10 dias, inclusive quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, caso incidentes, sob pena de preclusão quanto a matéria de cálculos. No mesmo prazo, considerando se tratar de execução definitiva de título judicial, sentença, de crédito alimentar, COMPROVE(M) a(s) reclamada(s) o pagamento do quanto entende(m) devido, VALOR INCONTROVERSO, sob pena de imediata penhora e, inclusive multa de 10% sobre o valor da execução por desobediência a ordem judicial, nos termos dos arts. 772 e 774 do Novo do Código de Processo Civil, bem como a inclusão dos devedores no BNDT. O valor líquido da condenação deverá ser pago diretamente na conta bancária do(a) patrono(a) do(a) reclamante, cadastrada no SisconDJ, id: b2565fc. Deverá o patrono do/a reclamante informar, no prazo de 48h, seus dados bancários para que a reclamada pague diretamente na conta informada os valores tidos por incontroversos, conforme já determinado no despacho anterior e não cumprido até o momento. Atente-se a reclamada à conta que será informada nos autos. Verbas previdenciárias e custas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias, impreterivelmente, até o próximo dia 20 do mês subsequente, sob pena de imediata penhora. As contribuições previdenciárias devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a ser revertida em proveito do FAT. ATENTE-SE A RECLAMADA. A quitação dos valores incontroversos deve ser realizada exclusivamente na forma supra. Advirto a executada que a realização de quitação por meio de depósito judicial, estará sujeita a aplicação de multa por litigância de má-fé, por tal medida gerar uma série e expedientes e atos judiciais absolutamente inúteis e dispendiosos ao Judiciário, que retardam o recebimento da verba alimentar pelo (a) reclamante. No mesmo prazo supra, 10 dias, a 2ª reclamada deverá indicar bens livres, desembaraçados e passíveis de penhora, da devedora principal, caso pretenda valer-se do benefício de ordem, eis que sua responsabilidade subsidiária emerge do mero inadimplemento da devedora principal, não sendo necessário a prática de atos executórios ou seu esgotamento para o direcionamento da execução para a sua responsabilidade. Int. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE SOUZA RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000394-98.2026.5.02.0712 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE SOUZA RIBEIRO RECLAMADO: AUTO BRASIL ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 297d2f6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. MARCELO TOLEDO Vistos, Preliminarmente, chamo o feito à ordem para corrigir o erro material constante da r. sentença, para fixar que a data de baixa na CTPS do reclamante correta é 12/01/2026 e não como equivocadamente constou, devendo a reclamada proceder a sua respectiva anotação. Requerida expressamente a execução pelo exequente e transitada em julgado a sentença, com assento no § 1º-B do art. 879 da CLT, manifeste(m)-se a(s) reclamada(s) em face dos cálculos de liquidação apresentados pelo(a) reclamante, em 10 dias, inclusive quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, caso incidentes, sob pena de preclusão quanto a matéria de cálculos. No mesmo prazo, considerando se tratar de execução definitiva de título judicial, sentença, de crédito alimentar, COMPROVE(M) a(s) reclamada(s) o pagamento do quanto entende(m) devido, VALOR INCONTROVERSO, sob pena de imediata penhora e, inclusive multa de 10% sobre o valor da execução por desobediência a ordem judicial, nos termos dos arts. 772 e 774 do Novo do Código de Processo Civil, bem como a inclusão dos devedores no BNDT. O valor líquido da condenação deverá ser pago diretamente na conta bancária do(a) patrono(a) do(a) reclamante, cadastrada no SisconDJ, id: b2565fc. Deverá o patrono do/a reclamante informar, no prazo de 48h, seus dados bancários para que a reclamada pague diretamente na conta informada os valores tidos por incontroversos, conforme já determinado no despacho anterior e não cumprido até o momento. Atente-se a reclamada à conta que será informada nos autos. Verbas previdenciárias e custas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias, impreterivelmente, até o próximo dia 20 do mês subsequente, sob pena de imediata penhora. As contribuições previdenciárias devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a ser revertida em proveito do FAT. ATENTE-SE A RECLAMADA. A quitação dos valores incontroversos deve ser realizada exclusivamente na forma supra. Advirto a executada que a realização de quitação por meio de depósito judicial, estará sujeita a aplicação de multa por litigância de má-fé, por tal medida gerar uma série e expedientes e atos judiciais absolutamente inúteis e dispendiosos ao Judiciário, que retardam o recebimento da verba alimentar pelo (a) reclamante. No mesmo prazo supra, 10 dias, a 2ª reclamada deverá indicar bens livres, desembaraçados e passíveis de penhora, da devedora principal, caso pretenda valer-se do benefício de ordem, eis que sua responsabilidade subsidiária emerge do mero inadimplemento da devedora principal, não sendo necessário a prática de atos executórios ou seu esgotamento para o direcionamento da execução para a sua responsabilidade. Int. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - AUTO BRASIL ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA

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