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TJSP · Foro de Itupeva - Vara Única
Processo 1000394-92.2026.8.26.0514 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.H.O.C. - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. A guarda do filho, os alimentos e o regime de visitação serão regidos pelos termos do acordo celebrado, ficando deferida a expedição de termo de guarda definitiva. O termo de audiência, acompanhado de cópia digitalmente assinada desta Sentença, valerá como ofício à empregadora do requerido. Revogo os alimentos provisórios deferidos na decisão de fls. 38/40. Considerando que nada foi disposto pelas partes em relação às despesas processuais, estas serão divididas igualmente, registrando-se que como a transação ocorreu antes da sentença, ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito. Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor nomeado pelo convênio firmado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil. Destaco, por oportuno, que na hipótese de execução dos termos da transação ora homologada, o pedido deverá ser formulado na forma adequada, como incidente de cumprimento de sentença. Ciência ao Ministério Público. Nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SUZANA ROSA CARVALHO ARAÚJO E SOUSA (OAB 18354MA)
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