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1000394-76.2026.8.26.0584

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Pedro - 2ª Vara

    Processo 1000394-76.2026.8.26.0584 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Eixo Sp Concessionária de Rodovias S/A - Celso Renato Geraldin - - Maria Helena Cavalcanti Geraldin - Mandado nº: 584.2026/004149-8 Situação: Emitido em 10/09/2026 15:46:52 Local: Cartório da 1ª Vara e 2ª Vara da Comarca de São Pedro mandado de imissão na posse - ADV: DANIEL PENTEADO DE CASTRO (OAB 220869/SP), DANIEL PENTEADO DE CASTRO (OAB 220869/SP), PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São Pedro - 2ª Vara

    Processo 1000394-76.2026.8.26.0584 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Eixo Sp Concessionária de Rodovias S/A - Celso Renato Geraldin - - Maria Helena Cavalcanti Geraldin - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada por EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face de CELSO RENATO GERALDIN e MARIA HELENA CAVALCANTE GERALDIN, tendo por objeto três áreas declaradas de utilidade pública, a saber: 8.475,36 m², a ser destacada da matrícula nº 23.937; 19.514,12 m², a ser destacada da matrícula nº 20.788; e 55,81 m², também a ser destacada da matrícula nº 20.788, todas perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Pedro/SP. A expropriação destina-se à execução das obras de implantação do Anel Viário de Águas de São Pedro/SP, entre os quilômetros 0 e 19 da Rodovia SPI 187/304. Para essa finalidade, o Governo do Estado de São Paulo, por meio da Resolução SPI nº 18, de 13 de fevereiro de 2026, declarou de utilidade pública as áreas necessárias à consecução da obra, encontrando-se a concessionária autorizada, por força do contrato de concessão, a promover as desapropriações indispensáveis à execução dos serviços concedidos, às suas expensas e sob sua responsabilidade. Quando da apreciação inicial do pedido, foi determinada a realização de avaliação judicial prévia. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que, uma vez juntado o laudo e depositado em juízo o valor da indenização nele apurado, ficaria desde logo deferida a imissão provisória na posse. A avaliação judicial foi posteriormente concluída pelo perito Leonardo Macedo Esteves, que, adotando como data-base julho de 2026, apurou o valor total da indenização em R$ 745.000,00, sendo R$ 17.000,00 referentes às benfeitorias e R$ 728.000,00 correspondentes ao valor da terra. Na sequência, a expropriante apresentou guia de depósito judicial e comprovante de pagamento no montante integral de R$ 745.000,00, correspondente ao valor apurado no laudo judicial, reiterando o pedido de imissão provisória na posse das três áreas descritas na inicial. O comprovante juntado aos autos identifica o processo e registra o depósito no valor de R$ 745.000,00. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, para o deferimento da imissão provisória na posse são necessários dois requisitos: a alegação de urgência e a efetivação do depósito prévio. Ambos se encontram preenchidos. A urgência foi expressamente alegada desde o ajuizamento da demanda, ocorrido em 30 de março de 2026, ocasião em que a expropriante destacou a necessidade de imediata disponibilização das áreas para prosseguimento das obras de implantação do Anel Viário de Águas de São Pedro, empreendimento inserido no programa de concessão rodoviária estadual e sujeito aos prazos estabelecidos pelo Governo do Estado de São Paulo. A alegação foi, portanto, formulada dentro do prazo previsto no art. 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de 120 dias. Esse prazo tem como referência a efetiva alegação de urgência, e não a data do ato declaratório de utilidade pública (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0027851-34.2011.8.26.0000, Rel. Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, j. 28/02/2011). Além disso, encontra-se igualmente satisfeito o segundo requisito legal. O valor indenizatório foi objeto de avaliação judicial prévia, exatamente como determinado por este Juízo, e a expropriante realizou o depósito integral do montante fixado pelo perito, no valor de R$ 745.000,00. É certo que a autora apresentou parecer técnico divergindo parcialmente do laudo judicial, especialmente quanto à existência e à extensão de eventual desvalorização das áreas remanescentes. Sustenta que os remanescentes não ficaram encravados, que há possibilidade de integração entre as matrículas e que o novo traçado rodoviário poderá, inclusive, conferir potencial de uso mais nobre às áreas. Não obstante, deixou expressamente consignado que o depósito integral do valor pericial foi realizado como segurança do Juízo e especificamente para viabilizar a imissão provisória na posse. Essa divergência não impede a medida. A discussão acerca do valor definitivo da justa indenização deverá prosseguir no curso da demanda, com observância do contraditório e apreciação técnica das impugnações apresentadas. Para o fim específico da imissão provisória, porém, o requisito patrimonial encontra-se integralmente satisfeito, inclusive no exato valor estabelecido pela avaliação judicial. Assim, considerando a existência de declaração de utilidade pública, a alegação tempestiva de urgência, a realização da avaliação judicial prévia e o depósito integral da indenização provisoriamente apurada, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Diante do exposto, DEFIRO à autora EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. a IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE das seguintes áreas: 1) 8.475,36 m², a ser destacada do imóvel matriculado sob nº 23.937 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Pedro/SP; 2) 19.514,12 m², a ser destacada do imóvel matriculado sob nº 20.788 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Pedro/SP; 3) 55,81 m², igualmente a ser destacada do imóvel matriculado sob nº 20.788 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Pedro/SP; Tudo nos exatos limites constantes dos memoriais descritivos e plantas juntados aos autos. Expeça-se mandado de imissão provisória na posse. Citem-se os requeridos, por mandado, para os termos da ação, observando-se o disposto nos arts. 16 e 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A divergência apresentada pela autora em relação ao laudo judicial será apreciada oportunamente, após manifestação do perito e observância do contraditório, sem prejuízo do imediato cumprimento da presente ordem de imissão. Servirá a presente, por cópia, como mandado. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL PENTEADO DE CASTRO (OAB 220869/SP), DANIEL PENTEADO DE CASTRO (OAB 220869/SP), PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP)

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