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1000394-73.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1000394-73.2026.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Wilson Asbahl Junior - - Elaine de Assis Asbahl - - Mirian de Assis Asbahl - Vistos. Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por Wilson Asbahl Junior, Elaine de Assis Asbahl e Mirian de Assis Asbahl, pelo qual postulam o levantamento de saldos de contas vinculadas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e PIS/PASEP titularizadas pelo falecido Wilson Asbahl (páginas 1/6). Conforme apurado nos autos, o autor da herança faleceu em 17 de setembro de 2016 no estado civil de casado com Shirley de Assis Asbahl, a qual veio a falecer posteriormente, em 08 de dezembro de 2021. Em cumprimento às determinações deste juízo, a Caixa Econômica Federal procedeu à transferência do montante de R$ 660.197,44 para conta judicial vinculada ao presente feito. Na sequência, os autores juntaram a escritura pública de inventário e partilha extrajudicial dos bens deixados por Shirley de Assis Asbahl, lavrada perante o 2º Tabelionato de Notas da Capital (páginas 140/146), bem como a procuração outorgada pelo inventariante nomeado naquele ato notarial (páginas 137/139), vindo os autos conclusos para novas deliberações. Decido. 1. O exame da escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Shirley de Assis Asbahl (páginas 140/146) revela que as verbas depositadas em conta judicial vinculada a estes autos não integraram a partilha extrajudicial formalizada entre os herdeiros. Com efeito, o instrumento público lavrado aos 26 de abril de 2022 limitou-se expressamente a partilhar a fração ideal de cinquenta por cento do imóvel residencial matriculado sob o número 3.450 perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis de Limeira, a meação sobre dois veículos automotores e os saldos de aplicações financeiras específicas mantidas junto ao Banco do Brasil (páginas 141/144). Em nenhuma passagem daquele ato notarial houve referência, discriminação ou partilha dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou a haveres bancários oriundos do falecido Wilson Asbahl, tratando-se, portanto, de patrimônio que permaneceu indiviso e à margem da divisão originária. 2. A omissão dessa verba na partilha pretérita impõe a realização de sobrepartilha, por via judicial ou extrajudicial, visto que tais recursos deixaram de ostentar a natureza originária de verba rescisória ou trabalhista individual a partir do instante em que ingressaram na esfera patrimonial da viúva. Segundo comprovado pela certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a cônjuge supérstite Shirley de Assis Asbahl figurava como a única dependente habilitada à pensão por morte na data do passamento de seu marido. Por incidência direta do artigo 1º, caput, da Lei Federal nº 6.858/1980, os saldos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não recebidos em vida pelo titular pertenciam exclusivamente à dependente previdenciária, operando-se a respectiva destinação patrimonial em favor dela com a abertura da sucessão do esposo. Falecendo a beneficiária em 08 de dezembro de 2021 sem que tenha efetuado o saque dos valores em vida, o direito a essa quantia transmitiu-se de pleno direito ao seu próprio espólio, exigindo a indispensável sobrepartilha entre os seus sucessores legais. 3. O ordenamento jurídico brasileiro veda a sucessão per saltum, de modo que os herdeiros comuns não podem obter o levantamento direto e desimpedido de quantias que integraram o acervo patrimonial de dependente previdenciária pós-morta sem a estrita observância das etapas sucessórias. Embora os requerentes figurem como descendentes de ambos os falecidos, a titularidade do montante controvertido consolidou-se, primeiramente, no patrimônio da viúva, razão pela qual o valor compõe o espólio de Shirley e não pode ser pago diretamente aos filhos com supressão da cadeia hereditária. A liberação definitiva dos quinhões pressupõe a comprovação da regular partilha desses haveres no inventário ou sobrepartilha da titular pós-morta, com a fiscalização e a demonstração da regularidade perante a Fazenda Pública Estadual no tocante ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação correspondente. 4. A representação processual do espólio de Shirley de Assis Asbahl encontra-se devidamente regularizada nestes autos diante da juntada da procuração de páginas 137/139 outorgada pelo herdeiro Wilson Asbahl Junior na qualidade de inventariante nomeado na escritura pública de inventário (páginas 141/142). Para que seja viabilizado o recolhimento da taxa judiciária devida no feito, no montante equivalente a 300 (trezentas) UFESP, deverão os requerentes providenciar a juntada da correspondente guia DARE preenchida, a companhada do formulário MLE. Uma vez acostada aos autos a referida guia de recolhimento tributário e o formulário, este juízo deferirá de imediato a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico no valor exato e estrito necessário ao pagamento das custas processuais, sem acréscimos, com desconto direto do numerário depositado em conta judicial vinculada ao feito. 5. Ante o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os requerentes: a) juntem aos autos a guia DARE devidamente preenchida para o recolhimento da taxa judiciária fixada no valor de 300 (trezentas) UFESPs, acompanhada do respectivo formulário MLE, viabilizando a expedição de mandado de levantamento eletrônico para pagamento das custas; b) comprovem a abertura do procedimento de sobrepartilha judicial ou a lavratura da respectiva escritura pública de sobrepartilha dos valores pertencentes ao espólio de Shirley de Assis Asbahl, com a demonstração da regularidade fiscal perante a Fazenda do Estado, viabilizando a posterior e regular liberação do saldo remanescente aos herdeiros. Com a juntada da guia DARE mencionada no item "a", expeça-se de imediato o mandado de levantamento eletrônico no valor estrito das custas para recolhimento direto, sem acréscimos, no valor de R$ 11.526,00. Cumpridas as determinações ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. - ADV: GABRIEL FERNANDO PEZOLITO PERIN (OAB 449574/SP), GABRIEL FERNANDO PEZOLITO PERIN (OAB 449574/SP), GABRIEL FERNANDO PEZOLITO PERIN (OAB 449574/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1000394-73.2026.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Wilson Asbahl Junior - - Elaine de Assis Asbahl - - Mirian de Assis Asbahl - Ciência acerca da habilitação nos autos. - ADV: GABRIEL FERNANDO PEZOLITO PERIN (OAB 449574/SP), GABRIEL FERNANDO PEZOLITO PERIN (OAB 449574/SP), GABRIEL FERNANDO PEZOLITO PERIN (OAB 449574/SP)

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