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1000394-20.2026.8.26.0538

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única

    Processo 1000394-20.2026.8.26.0538 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.E.M.R. - Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio cumulada com Fixação de Guarda, Alimentos e Regulamentação de Visitas, com pedido de tutela provisória de urgência de alimentos provisórios, ajuizada por J. E. M. R. em face de P. H. dos R. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer opinando pelo deferimento dos alimentos provisórios (fl. 22). Decido. A autora declarou não possuir condições financeiras de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da subsistência de sua família, encontrando-se representada por causídico indicado por meio do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF), e do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), diante dos elementos constantes dos autos que evidenciam a hipossuficiência da requerente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tratando-se de ação que versa sobre alimentos destinados a filhos crianças, a obrigação alimentar decorre diretamente do poder familiar e do princípio constitucional da paternidade responsável, nos moldes do art. 227 e art. 229 da CF, bem como do art. 1.566, IV, e art. 1.694 do Código Civil (CC) e do art. 4º e art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/1990). A fixação liminar dos alimentos provisórios encontra respaldo específico no art. 4º da Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos), que preconiza o dever do magistrado de arbitrar a verba alimentícia ao despachar a petição inicial, desde que instruída com a prova do parentesco. No caso concreto, a probabilidade do direito resta cristalinamente comprovada pelas certidões de nascimento encartadas às fls. 14-17, as quais demonstram que as crianças V. V. M. dos R. (nascida em 20/11/2018) e B. E. M. dos R. (nascido em 13/09/2022) são filhas do requerido P. H. dos R. Tratando-se de pessoas em fase inicial de desenvolvimento biológico e psíquico, as necessidades alimentares são presumidas por lei, abrangendo habitação, nutrição, vestuário, saúde e educação. O perigo de dano é imanente à própria natureza da prestação, tendo em vista que a ausência de amparo financeiro paterno compromete o suprimento imediato de despesas vitais cotidianas e o mínimo existencial da prole. A circunstância de o genitor encontrar-se recolhido em estabelecimento prisional (CDP de Aguaí/SP) não constitui motivo para afastar a sua obrigação alimentar primária, haja vista a independência entre as esferas cível e criminal, além da viabilidade de desempenho de trabalho remunerado pelo recluso no âmbito penitenciário. Sobre a matéria: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. MENOR. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. EXECUÇÃO. ALIMENTANTE. PRISÃO. CRIME. ATIVIDADE LABORAL. CAPACIDADE. DÍVIDA. OBRIGAÇÃO. ARBITRAMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. ART. 1.694, § 1º, DO CC/2002. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A mera circunstância de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena. 3. É imprescindível aferir a possibilidade financeira do réu preso tanto no regime prisional fechado, como no semiaberto ou aberto, em que é possível, inclusive, o trabalho externo. 4. Na espécie, o tribunal de origem, ao não acolher o pedido do recorrente, afastou de plano a obrigação por se encontrar custodiado, sem o exame específico da condição financeira do genitor, circunstância indispensável à solução da lide. 5. A mera condição de presidiário não é um alvará exoneratório da obrigação alimentar, especialmente em virtude da independência das instâncias cível e criminal. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.882.798/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021.) A quantificação dos alimentos deve pautar-se pelo trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, positivado no art. 1.694, § 1º, e art. 1.695 do CC. À míngua de maiores elementos acerca dos rendimentos atuais do requerido na fase inicial do procedimento, revela-se adequada e proporcional a fixação dos alimentos provisórios no patamar postulado pela autora e ratificado pelo Ministério Público, qual seja, 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício formal, ou 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente em caso de desemprego, trabalho informal ou ausência de vínculo empregatício formal. Os pagamentos deverão ser creditados na conta bancária de titularidade da genitora das crianças, indicada à fl. 3 e fl. 6 dos autos (Banco 380, Agência 0001, Conta Corrente 21147122-4), com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês na hipótese de pagamento direto. No tocante à guarda e à convivência familiar, a regra insculpida no art. 1.584, § 2º, do CC estabelece a aplicação preferencial da guarda compartilhada quando não houver acordo entre os genitores. Todavia, o próprio dispositivo ressalva expressamente os casos em que um dos genitores não esteja apto a exercer o encargo ou quando houver probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. A posse de fato e os cuidados rotineiros das crianças vêm sendo exercidos de modo exclusivo pela genitora, revelando-se imperiosa a regularização fática da situação para garantir segurança jurídica e estabilidade emocional às crianças, na forma do art. 33, caput e § 1º, do ECA e do art. 1.583, § 2º, do CC. Assim, defiro a guarda unilateral provisória das crianças V. V. M. dos R. e B. E. M. dos R. em favor da mãe, J. E. M. R. No que tange ao regime de convivência e visitas do genitor, conquanto o art. 1.589 do CC e o art. 33, § 4º, do ECA assegurem o direito de visitação aos pais, tal prerrogativa subordina-se estritamente ao princípio do melhor interesse e da proteção integral da criança (art. 227 da CF). Diante do ambiente carcerário fechado em que o demandado se encontra custodiado e da tenra idade dos infantes (7 e 3 anos de idade), além da pendência de apuração de violência doméstica no âmbito criminal (fl. 5), não se mostra prudente franquear visitas desacompanhadas ou conduções dos infantes ao estabelecimento prisional sem prévia avaliação técnica. Dessa forma, o direito de convivência paterna fica provisoriamente assegurado de forma assistida, devendo eventuais visitas ou contatos intermediados ocorrerem por meio e na presença de pessoa idônea indicada de comum acordo pela genitora ou, em caso de visitação prisional presencial, mediante prévia e expressa autorização materna e estrita observância das normas regulamentares administrativas da Secretaria de Administração Penitenciária, resguardando-se a incolumidade física e psíquica das crianças, até que sobrevenha aprofundamento instrutório. Estando o réu recolhido no Centro de Detenção Provisória de Aguaí/SP (fl. 1), a sua citação deve ser aperfeiçoada de modo pessoal (art. 246, III, e art. 250 do CPC c/c art. 695, § 3º, do CPC). Considerando as peculiaridades logísticas de deslocamento de pessoa privada de liberdade, entendo como prejudicada a audiência inicial de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Dessarte, cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 697 c/c art. 335 do CPC. Lavre-se e expeça-se o competente Termo de Guarda Provisória em nome da genitora J. E. M. R. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Em sendo necessário, servirá o presente, por cópia digitada, como ofício/mandado. - ADV: JOÃO ZANATTA JUNIOR (OAB 159695/SP)

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