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1000393-89.2026.5.02.0332

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000393-89.2026.5.02.0332 RECLAMANTE: RENATO CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUMIX MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68664a8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. À consideração de V.Exa. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 03 de setembro de 2026. ZULMIRA SARAIVA LEITÃO Vistos. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a determinação contida no despacho de ID 5eb4e2c, uma vez que a reclamada já havia procedido à juntada do comprovante de pagamento da 2ª parcela (ID dadd4bf). Analiso o requerimento de execução formulado pelo reclamante. O reclamante noticiou o atraso no pagamento da 2ª parcela do acordo (vencida em 17/08/2026) e postulou a execução do saldo devedor, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a aplicação da cláusula penal de 50%. A reclamada, por sua vez, demonstrou que efetuou o pagamento da referida parcela no dia 19/08/2026 (ID dadd4bf) – ou seja, com 02 (dois) dias de atraso –, pugnando pelo afastamento da penalidade sob o argumento de atraso ínfimo, boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa. Com efeito, é incontroverso que houve o atraso de dois dias no adimplemento da 2ª parcela. Contudo, o Direito do Trabalho, subsidiado pelo Direito Civil (art. 413 do Código Civil), orienta-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva. No caso em tela, verifica-se que o pagamento, embora a destempo, ocorreu com um atraso de apenas 48 horas e de forma espontânea pela reclamada, antes mesmo de qualquer ato constritivo do Juízo. A aplicação da cláusula penal de 50% sobre a totalidade do saldo devedor, somada ao vencimento antecipado do acordo por um atraso de exíguos dois dias, revela-se medida manifestamente desproporcional e onerosamente excessiva, configurando enriquecimento sem causa do credor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Neste sentido é o entendimento pacificado no âmbito do E. TRT da 2ª Região, de que o "atraso ínfimo" não tem o condão de desconstituir a finalidade do acordo celebrado e não atrai a incidência da cláusula penal, uma vez demonstrado o ânimo da executada em adimplir a obrigação. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento do reclamante para incidência da multa de 50% e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, considerando cumprida a obrigação relativa à 2ª parcela. Fica a reclamada, contudo, expressamente ADVERTIDA de que a tolerância ora adotada por este Juízo se restringe a este evento isolado (atraso ínfimo). Novos atrasos nas parcelas vincendas não serão tolerados e ensejarão a imediata aplicação da cláusula penal, com o prosseguimento da execução. Aguarde-se o cumprimento das demais parcelas do acordo. Cumprido integralmente, venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se as partes. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 04 de setembro de 2026. BEATRIZ ANDRADE DE SOUZA DANTAS MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATO CARDOSO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000393-89.2026.5.02.0332 RECLAMANTE: RENATO CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUMIX MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68664a8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. À consideração de V.Exa. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 03 de setembro de 2026. ZULMIRA SARAIVA LEITÃO Vistos. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a determinação contida no despacho de ID 5eb4e2c, uma vez que a reclamada já havia procedido à juntada do comprovante de pagamento da 2ª parcela (ID dadd4bf). Analiso o requerimento de execução formulado pelo reclamante. O reclamante noticiou o atraso no pagamento da 2ª parcela do acordo (vencida em 17/08/2026) e postulou a execução do saldo devedor, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a aplicação da cláusula penal de 50%. A reclamada, por sua vez, demonstrou que efetuou o pagamento da referida parcela no dia 19/08/2026 (ID dadd4bf) – ou seja, com 02 (dois) dias de atraso –, pugnando pelo afastamento da penalidade sob o argumento de atraso ínfimo, boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa. Com efeito, é incontroverso que houve o atraso de dois dias no adimplemento da 2ª parcela. Contudo, o Direito do Trabalho, subsidiado pelo Direito Civil (art. 413 do Código Civil), orienta-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva. No caso em tela, verifica-se que o pagamento, embora a destempo, ocorreu com um atraso de apenas 48 horas e de forma espontânea pela reclamada, antes mesmo de qualquer ato constritivo do Juízo. A aplicação da cláusula penal de 50% sobre a totalidade do saldo devedor, somada ao vencimento antecipado do acordo por um atraso de exíguos dois dias, revela-se medida manifestamente desproporcional e onerosamente excessiva, configurando enriquecimento sem causa do credor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Neste sentido é o entendimento pacificado no âmbito do E. TRT da 2ª Região, de que o "atraso ínfimo" não tem o condão de desconstituir a finalidade do acordo celebrado e não atrai a incidência da cláusula penal, uma vez demonstrado o ânimo da executada em adimplir a obrigação. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento do reclamante para incidência da multa de 50% e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, considerando cumprida a obrigação relativa à 2ª parcela. Fica a reclamada, contudo, expressamente ADVERTIDA de que a tolerância ora adotada por este Juízo se restringe a este evento isolado (atraso ínfimo). Novos atrasos nas parcelas vincendas não serão tolerados e ensejarão a imediata aplicação da cláusula penal, com o prosseguimento da execução. Aguarde-se o cumprimento das demais parcelas do acordo. Cumprido integralmente, venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se as partes. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 04 de setembro de 2026. BEATRIZ ANDRADE DE SOUZA DANTAS MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WORDMIX COMERCIO & SERVICOS LTDA - CONSTRUMIX MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI

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