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1000393-85.2025.8.11.0021

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1000393-85.2025.8.11.0021. AUTOR(A): VALDETINA DE SOUZA ALELUIA REQUERIDO: ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos, etc. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido liminar proposta por VALDETINA DE SOUZA ALELUIA em face de APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Em síntese, a parte autora narra que é beneficiária de pensão por morte previdenciária junto ao INSS (NB: 161.049.033-6), e que, ao verificar seu histórico de créditos, constatou a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, realizados desde março de 2023, sob a rubrica "CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844", código 272, sem que jamais tivesse contratado ou autorizado qualquer desconto em favor da requerida. Afirma a autora que desconhece ter celebrado qualquer relação jurídica com a associação requerida, não tendo assinado qualquer termo de filiação ou autorizado desconto em seu benefício. Relata que os descontos, compreendidos entre março de 2023 e janeiro de 2025, totalizaram R$ 727,31 (setecentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos), conforme demonstrado pelo histórico de créditos do INSS acostado aos autos. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pleiteou: (a) a declaração de nulidade dos descontos realizados, por ausência de contratação expressa; (b) a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no importe de R$ 1.454,62 (um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial foi juntado o histórico de créditos do INSS demonstrando os descontos impugnados (ID 182755000). Por decisão proferida no ID 182991152, o Juízo determinou a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência econômica. A parte autora emendou a inicial (ID 183750538). Por decisão proferida no ID 184582143, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, recebeu a inicial e deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a imediata suspensão dos descontos no importe de R$ 34,91 mensais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Na mesma decisão, determinou a realização de audiência de conciliação e a citação da parte requerida. A parte autora manifestou interesse no procedimento do Juízo 100% Digital, informando os dados de contato (ID 185392337/185392338). Foi designada audiência de conciliação (ID 186229308/186412996). Devidamente citada por carta (ID 186412995), a parte requerida APDAP PREV apresentou, antes da audiência, justificativa de ausência e pedido de cancelamento da audiência de conciliação (ID 192112245/192112248), alegando impossibilidade de comparecimento em razão da Operação "Sem Desconto" deflagrada pela Polícia Federal em 23 de abril de 2025, que teria causado desorganização institucional e bloqueio de contas. Realizada a audiência de conciliação (ID 193063274), a sessão resultou prejudicada em razão da ausência da parte requerida. A parte autora apresentou manifestação (ID 193057286), rebatendo as alegações da requerida e reiterando os argumentos da exordial, sustentando que a requerida não juntou qualquer contrato assinado pela autora que autorizasse os descontos. A parte requerida apresentou contestação (ID 192331578/192333957), sustentando, em síntese, que: (i) os descontos decorrem de termo de filiação regularmente firmado pela autora; (ii) a associação é entidade sem fins lucrativos voltada à defesa de aposentados e pensionistas; (iii) o cancelamento do vínculo foi providenciado após a citação; (iv) não há má-fé a justificar a restituição em dobro; e (v) inexiste dano moral indenizável. Por decisão proferida no ID 203855405, o Juízo intimou a requerida pessoalmente para regularizar sua representação processual. Por decisões proferidas nos IDs 236886435 e 237244191, o Juízo intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir e se manifestarem sobre eventual proposta de acordo. A parte autora manifestou-se (ID 239559206/239559207), reiterando o desinteresse na produção de outras provas, o desinteresse em nova audiência de conciliação e requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte requerida não se manifestou. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Verifico que o processo se encontra apto para julgamento, visto que todas as provas necessárias à resolução da demanda foram produzidas documentalmente, sendo requerido pela própria parte autora o julgamento do feito no estado em que se encontra. As questões levantadas são eminentemente documentais e técnicas, pendentes apenas questões de direito. Ademais, a parte requerida, devidamente intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual e para especificar provas, quedou-se inerte, não constituindo novo advogado nem se manifestando nos autos, o que reforça a desnecessidade de dilação probatória. Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito Da Inexistência da Relação Jurídica A controvérsia central dos autos reside em saber se a autora efetivamente celebrou termo de filiação com a requerida, autorizando o desconto mensal de contribuição associativa diretamente em seu benefício previdenciário. A autora nega categoricamente ter realizado tal contratação ou ter autorizado terceiro a fazê-lo em seu nome. Nas ações declaratórias negativas, como a presente, compete à parte adversa a comprovação da existência do fato constitutivo do direito que pretende exercer, pois a parte autora pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar. Incumbia, portanto, à requerida demonstrar, por meio de prova idônea, que foi a autora quem realmente contratou e autorizou os descontos, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. Desse ônus, contudo, a requerida não se desincumbiu. Com efeito, a requerida, em sua contestação (ID 192333957), limitou-se a afirmar genericamente que detém cópia de todos os documentos da parte autora e que a assinatura constante do suposto termo de filiação seria idêntica à dos documentos oficiais da autora, sem, contudo, juntar aos autos qualquer contrato de filiação assinado, qualquer gravação de áudio ou vídeo, qualquer instrumento que demonstrasse a manifestação inequívoca de vontade da consumidora em se filiar à associação e autorizar os descontos em seu benefício previdenciário. A mera alegação de que existe um termo de filiação, desacompanhada do próprio documento, é absolutamente insuficiente para comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes. Não se pode presumir a existência de contratação a partir de afirmações unilaterais da parte interessada, especialmente em relação onde vigora o princípio da vulnerabilidade da parte autora, pensionista do INSS. Portanto, não tendo a requerida comprovado de forma concreta a existência de contratação válida e a manifestação inequívoca de vontade da autora em se filiar à associação e autorizar os descontos em seu benefício previdenciário, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e a nulidade de todos os descontos realizados sob a rubrica "CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844" (código 272) no benefício previdenciário da autora (NB: 161.049.033-6). Da restituição dos valores Declarada a inexistência da relação jurídica e a conduta indevida dos descontos, impõe-se a restituição dos valores cobrados indevidamente. A questão que se coloca é se a restituição deve se dar de forma simples ou em dobro. No caso dos autos, não há qualquer engano justificável. A requerida realizou descontos mensais no benefício previdenciário da autora durante 23 (vinte e três) meses consecutivos, de março de 2023 a janeiro de 2025, sem que jamais tenha apresentado qualquer documento válido que comprovasse a autorização da consumidora. A conduta reiterada, prolongada e sem respaldo documental afasta, de forma inequívoca, a hipótese de engano justificável. Conforme assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a ausência de comprovação da contratação torna indevidos os descontos realizados, não havendo engano justificável, o que autoriza a restituição em dobro dos valores. Mais recentemente, o TJMT, em caso análogo envolvendo descontos associativos indevidos em benefício previdenciário, consolidou o seguinte entendimento, que merece transcrição integral: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por entidade associativa contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica com pensionista do INSS, condenando-a à restituição em dobro de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos não autorizados sob rubrica associativa. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a associação apelante faz jus à gratuidade da justiça nos termos da legislação aplicável; (ii) saber se o INSS deve integrar o polo passivo da demanda; (iii) saber se houve comprovação válida da relação contratual apta a legitimar os descontos; e (iv) saber se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça é devida à apelante por se tratar de entidade sem fins lucrativos voltada à defesa de aposentados e pensionistas, nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso, hipótese excepcional que dispensa comprovação de hipossuficiência. 4. Inexiste litisconsórcio passivo necessário do INSS, porquanto a autarquia atua apenas como agente operacional dos descontos, sem integrar a relação jurídica controvertida, permanecendo a competência da Justiça Estadual. 5. Configurada relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à associação comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que apresentou apenas registro eletrônico genérico, desacompanhado de elementos aptos a demonstrar a manifestação inequívoca de vontade da consumidora. 6. A ausência de comprovação da contratação torna indevidos os descontos realizados, não havendo engano justificável, o que autoriza a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa, especialmente diante da condição de pessoa idosa da autora, sendo adequada a indenização fixada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: '1. As entidades sem fins lucrativos que atuam na defesa de idosos fazem jus à gratuidade da justiça, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003. 2. O INSS não integra o polo passivo em demandas que discutem descontos associativos, por atuar como mero agente operacional. 3. A ausência de comprovação da contratação legitima a declaração de inexistência de relação jurídica e impõe a restituição em dobro dos valores descontados. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 98, 114 e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, p.u.; Lei nº 10.741/2003, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.512.000/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.02.2019; TJMT, Apelação nº 1000780-10.2025.8.11.0051, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, j. 11.02.2026." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10052631220248110086, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2026) Assim, os valores descontados indevidamente, que totalizam R$ 727,31 (setecentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos), devem ser restituídos em dobro, perfazendo o montante de R$ 1.454,62 (um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Do Dano Moral Configurada a cobrança indevida e a realização de descontos mensais no benefício previdenciário da autora sem qualquer respaldo contratual válido, resta caracterizado o dano moral. O caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação, bem como a demonstração da extensão do dano, sendo ocorrente porque evidenciado pelas próprias circunstâncias do fato. Conforme assentado pelo TJMT no precedente acima transcrito, o desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa, especialmente diante da condição de pessoa idosa da autora. Com efeito, a autora é pessoa idosa, aposentada, beneficiária de pensão por morte previdenciária no valor de um salário mínimo, que constitui sua única fonte de renda. Os descontos mensais indevidos, embora individualmente de pequeno valor, representaram, ao longo de 23 meses, uma subtração significativa de verba de natureza alimentar, comprometendo o sustento da autora e sua capacidade de arcar com despesas essenciais como alimentação, medicamentos, energia elétrica e aluguel. A situação vivenciada pela autora — ver seu benefício previdenciário reduzido mensalmente por uma entidade com a qual jamais contratou, sem conseguir fazer cessar os descontos por via administrativa — ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando lesão aos direitos da personalidade, à dignidade e à tranquilidade da consumidora idosa. Quanto ao quantum indenizatório, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva, à luz do princípio da razoabilidade, de modo que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas também não seja extremamente gravoso ao ofensor. Considerando: (i) a natureza da conduta da requerida, que realizou descontos mensais no benefício previdenciário da autora sem comprovar a existência de contratação válida; (ii) o período de 23 meses de descontos indevidos; (iii) a condição econômica da autora, pessoa idosa, aposentada, com renda de um salário mínimo como única fonte de subsistência; (iv) o caráter alimentar do benefício previdenciário atingido; (v) o caráter pedagógico e preventivo da condenação, especialmente relevante diante do contexto de operação policial federal que apurou irregularidades sistêmicas envolvendo a requerida e entidades similares; e (vi) os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que considero ponderada, razoável e proporcional ao dano verificado. Dos Juros e da Correção Monetária Tratando-se de relação extracontratual, uma vez reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir do evento danoso, a teor do que prescreve a Súmula nº 54 do STJ. O termo inicial da correção monetária sobre a indenização por danos morais dá-se a partir do arbitramento, conforme entendimento da Súmula nº 362 do STJ, pelo índice IPCA. Quanto à restituição em dobro dos valores descontados, incidirão correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade e inexigibilidade de todos os descontos realizados pela requerida APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS no benefício previdenciário da autora VALDETINA DE SOUZA ALELUIA (NB: 161.049.033-6, CPF nº 454.125.101-91), sob a rubrica "CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844" (código 272), realizados no período de março de 2023 a janeiro de 2025, bem como quaisquer descontos futuros sob o mesmo título; CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da autora, da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.454,62 (um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, devendo ser incluídos no cálculo final quaisquer valores que porventura tenham sido descontados no curso do processo; CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (março de 2023, data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e de correção monetária pelo índice IPCA a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ; TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória de urgência deferida no ID 184582143, determinando a suspensão permanente de quaisquer descontos em favor da requerida no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. No momento oportuno, se ainda não tiver sido feito, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, expedindo-se o necessário, porém, sem necessidade de conclusão ao gabinete. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ

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