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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000393-50.2026.5.02.0442 RECLAMANTE: KAMILO MICHELLE DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c8528d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP, nos autos da ação movida por KAMILO MICHELLE DOS SANTOS LIMA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS, decide: (i) rejeitar a preliminar e a impugnação arguidas; (ii) pronunciar a prescrição quinquenal e extinguir o processo com exame de mérito em relação aos créditos postulados e exigíveis anteriormente a 31.03.2021, nos termos do artigo 487, II do CPC; (iii) acolher em parte os pedidos formulados, para o fim de condenar a reclamada à satisfação dos seguintes títulos, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: a) diferenças de reflexos das horas extras habitualmente quitadas durante o período imprescrito em 13º salários, férias acrescidas da gratificação normativa integral (100%) e depósitos de FGTS; b) folgas suprimidas da escala 14x21, parcelas vencidas a contar de 27/03/2023 e vincendas enquanto perdurar a condição fática irregular, remuneradas com o adicional convencional de 100%, calculadas com base na evolução salarial, divisor 168 e parcelas salariais componentes da remuneração (Súmula 264 do TST), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas da gratificação convencional de férias (100%) e depósitos de FGTS, autorizada a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título. Diante da declaração de insuficiência econômica juntada e verificada a adstrição ao limite aludido no §3º do artigo 790 da CLT (com a redação da Lei 13.467/2017), concede-se ao autor o benefício da justiça gratuita, para fins de isenção de custas. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos, supridas as lacunas por estimativas médias. Observem-se os critérios constantes da fundamentação em relação a juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais. O FGTS de 8% devido por força da presente decisão será recolhido e comprovado nos autos pela reclamada, em prazo a ser fixado, após a liquidação do débito, em conformidade com a Lei 8.036/1990. Para evitar-se o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução global de valores pagos sob idênticos títulos e constantes dos autos. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000393-50.2026.5.02.0442 RECLAMANTE: KAMILO MICHELLE DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c8528d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP, nos autos da ação movida por KAMILO MICHELLE DOS SANTOS LIMA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS, decide: (i) rejeitar a preliminar e a impugnação arguidas; (ii) pronunciar a prescrição quinquenal e extinguir o processo com exame de mérito em relação aos créditos postulados e exigíveis anteriormente a 31.03.2021, nos termos do artigo 487, II do CPC; (iii) acolher em parte os pedidos formulados, para o fim de condenar a reclamada à satisfação dos seguintes títulos, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: a) diferenças de reflexos das horas extras habitualmente quitadas durante o período imprescrito em 13º salários, férias acrescidas da gratificação normativa integral (100%) e depósitos de FGTS; b) folgas suprimidas da escala 14x21, parcelas vencidas a contar de 27/03/2023 e vincendas enquanto perdurar a condição fática irregular, remuneradas com o adicional convencional de 100%, calculadas com base na evolução salarial, divisor 168 e parcelas salariais componentes da remuneração (Súmula 264 do TST), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas da gratificação convencional de férias (100%) e depósitos de FGTS, autorizada a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título. Diante da declaração de insuficiência econômica juntada e verificada a adstrição ao limite aludido no §3º do artigo 790 da CLT (com a redação da Lei 13.467/2017), concede-se ao autor o benefício da justiça gratuita, para fins de isenção de custas. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos, supridas as lacunas por estimativas médias. Observem-se os critérios constantes da fundamentação em relação a juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais. O FGTS de 8% devido por força da presente decisão será recolhido e comprovado nos autos pela reclamada, em prazo a ser fixado, após a liquidação do débito, em conformidade com a Lei 8.036/1990. Para evitar-se o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução global de valores pagos sob idênticos títulos e constantes dos autos. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAMILO MICHELLE DOS SANTOS LIMA
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