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TJSP · Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara
Processo 1000393-40.2026.8.26.0407 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.A.Z.P. - W.A.P. - Fundamento e DECIDO. Assim, como resultado da vontade livre e consciente dos divorciandos, HOMOLOGO, por decisão, o divórcio parcialmente convertido em consensual, regendo-se pelas cláusulas e condições fixadas no acordo celebrado às fls. 253/254, para que produza os seus regulares e jurídicos efeitos e, por consequência, DECRETO o divórcio do casal, com fulcro no art. 266, § 6º, da C.F./88. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como mandado de averbação a ser inscrita no Cartório de Registro Civil competente para que proceda à margem do assento de casamento das partes a necessária averbação do divórcio, sendo que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, cabendo aos interessados a impressão e protocolo junto ao fólio competente. No mais, determino o normal prosseguimento do feito na forma legal, em relação ao tema em que houve dissenso entre os litigantes, consistente em partilha de bens. Em termos de prosseguimento, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova, cumprindo-se os demais termos do despacho de fls. 228/229. P.I.C. - ADV: MARCOS AUGUSTO GONÇALVES (OAB 154967/SP), BEATRIZ DE LIMA STERZA (OAB 389096/SP)
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