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TJMG · Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gotardo · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000393-40.2026.8.13.0621/MG AUTOR: SILVIA HELENA MARIA DIMAS ADVOGADO(A): MONIQUE ROCHA SANTANA (OAB BA069637) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores, e pedido de tutela de urgência, ajuizada por SILVIA HELENA MARIA DIMAS em face de COBUCCIO SEGUROS S.A.. A parte autora alega, em síntese, que identificou seguro prestamista em seu nome que afirma não ter contratado, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pleiteia a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados. É o necessário. Decido. Os princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da tutela jurisdicional, constantes do art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, exortam da ordem processual a disponibilização de instrumentos adequados para a tutela dos bens jurídicos e valores consagrados constitucionalmente. Em vista disso, a legislação processual vigente, objetivando mitigar os efeitos deletérios do tempo necessário ao julgamento definitivo da lide, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, o pretendente deve demonstrar, concreta e concomitantemente, a plausibilidade do direito por ele invocado, consistente na probabilidade do direito, e o risco de dano ou ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora haja alegação de contratação não reconhecida, não se verifica, nesta fase inicial, probabilidade suficiente do direito apta a justificar a suspensão liminar dos descontos impugnados. Com efeito, a controvérsia demanda melhor esclarecimento acerca das circunstâncias da contratação, especialmente quanto à forma de celebração do negócio, à origem dos descontos e à regularidade da autorização para sua realização no benefício previdenciário. Além disso, os documentos inicialmente juntados revelam a necessidade de prévia formação do contraditório antes da adoção da medida pretendida, notadamente porque compete à parte ré apresentar os instrumentos contratuais, proposta ou termo de adesão, apólice, documentos de autorização dos descontos, eventuais registros eletrônicos, biométricos, telefônicos ou digitais e demais elementos aptos a esclarecer a regularidade da relação jurídica discutida. A concessão da medida pretendida, neste momento, representaria adiantamento relevante dos efeitos práticos do mérito da demanda, pois implicaria suspender cobranças decorrentes de contrato cuja regularidade ainda será submetida ao contraditório, especialmente diante da necessidade de apuração da existência, validade e autenticidade da contratação impugnada. Assim, sem prejuízo de reanálise em momento oportuno, após a formação do contraditório ou mediante juntada de novos documentos, não se mostram suficientemente preenchidos, neste momento processual, os requisitos autorizadores da tutela de urgência. 1. Dessa forma, ausente probabilidade suficiente do direito invocado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. 1.1. DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte requerente, bem como a maior facilidade probatória da parte requerida. Por conseguinte, caberá à parte ré comprovar a regularidade da contratação discutida nos autos, inclusive mediante juntada do contrato, proposta ou termo de adesão, apólice, documentos de autorização dos descontos, registros eletrônicos, biométricos, telefônicos ou digitais eventualmente existentes e demais elementos relacionados à origem da relação jurídica impugnada. 2. CITE-SE a parte ré para os termos desta ação e para participar da audiência de conciliação designada, a ser realizada por videoconferência, devendo constar do mandado citatório a ressalva de que, não havendo acordo, a defesa deverá ser apresentada no ato da audiência, de forma oral ou via sistema Eproc. 2.1. Registro que a data, o horário e o link de acesso para a audiência de conciliação serão disponibilizados nos autos pela Secretaria do Juízo. 3. Fica a parte autora ciente de que eventual impugnação à contestação também deverá ser apresentada no ato. 4. Fiquem as partes advertidas, por fim, que eventuais requerimentos de prova oral ou outra espécie probatória deverão ser efetivados na audiência, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão, cientes de que o protesto genérico por provas será prontamente indeferido. 5. Ficam as partes intimadas de que os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 123, §2º, do Provimento nº 355/2018, e de que os documentos físicos produzidos nestes autos serão descartados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso não haja interesse das partes, nos termos do art. 125, §3º, do Provimento nº 355/2018. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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