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1000393-06.2026.8.26.0095

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Brotas - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000393-06.2026.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - MARIA CRISTINA PAGNOCA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos com atraso ao autor a título de bonificação por resultados, aplicando-se o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês e, por consequência, a restituição à parte autora da diferença apurada entre o desconto empreendido à título de imposto de renda e o valor a ser pago; acessórios nos termos dos fundamentos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I do CPC). O valor a ser restituído deverá ser apurado em liquidação de sentença, a ser corrigido monetariamente desde cada desconto indevido, podendo até mesmo ser integral a restituição, caso se constate que o valor do imposto, mês a mês, não supere as faixas de isenção; na mesma ocasião, deverão ser comprovados eventuais valores restituídos por ocasião do ajuste anual do imposto de renda, passíveis de compensação. Atentando-se: (i) até 8.12.2021, a correção monetária é feita com atenção ao IPCA-E, enquanto os juros seguem a remuneração da caderneta de poupança (Temas 810 do E. STF e 905 do C. STJ); (ii) de 9.12.2021 até 9.9.2025, com a vigência do antigo art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se a taxa SELIC tanto para atualização monetária quanto para compensação da mora; e (iii) a partir de 10.09.2025, com a vigência da EC nº 136/25, a correção monetária volta a ser calculada com o índice do IPCA-E e os juros de mora consoante a remuneração da caderneta de poupança (Temas 810 do E. STF e 905 do C. STJ). Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar (a- cópia dos três últimos holerites; b- cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c- cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d- cópia da última declaração do IRPF ou comprovante de isenção), no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Publique-se. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)

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