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1000393-05.2024.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1000393-05.2024.8.26.0506 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Carolina Ferreira da Silva - Vinicius Carretero Ferreira da Silva e outro - Vistos. 1. Trata-se de inventário, processado sob o rito de arrolamento sumário, dos bens deixados por Eunice F. da S., falecida no estado civil de solteira, sem deixar descendentes ou ascendentes vivos. A inventariante Carolina F. da S. sustentou, inicialmente, ser a única sucessora da falecida. Todavia, a análise documental comprovou que a titular da herança possuía outro irmão, Abel D. F. da S., pré-morto em 06/08/2003 (fls. 32, 33, 41 e 55), o qual deixou dois filhos: Raphael C. F. da S. e Vinicius C. F. da S. (fls. 41, 55 e 70). Citados pessoalmente em cartório (fls. 56 e 57), os sobrinhos não se manifestaram no prazo assinalado (fl. 60), ensejando pedido da inventariante para a adjudicação da totalidade do acervo patrimonial em seu benefício exclusivo (fl. 64). Posteriormente, o herdeiro Vinicius C. F. da S. compareceu aos autos, representado por advogada (fls. 65/67), requerendo a aceitação da herança por direito de representação e a retificação da partilha. Em resposta, a inventariante alegou a ocorrência de preclusão temporal e revelia, insistindo na expedição de auto de adjudicação integral (fls. 77/79). A insurgência da inventariante não merece prosperar. Com efeito, pelo princípio da transmissão imediata da herança, a posse e a propriedade dos bens transferem-se automaticamente aos herdeiros legítimos no exato momento da abertura da sucessão, conforme expressamente estabelece o art. 1.784 do Código Civil. Na linha colateral, concorrendo irmã viva com sobrinhos filhos de irmão falecido antes da titular da herança, opera-se de pleno direito a sucessão por estirpe, nos termos do art. 1.853 do Código Civil. Nesse contexto, a ausência de manifestação formal do herdeiro no prazo conferido pela citação não acarreta a perda da qualidade sucessória nem autoriza presumir renúncia ao quinhão hereditário. A renúncia à herança constitui negócio jurídico solene, que não admite forma tácita ou presumida, exigindo instrumento público ou termo judicial nos autos, consoante a regra do art. 1.806 do Código Civil. O silêncio momentâneo ou a revelia não retiram o direito material sobre a herança já transmitida, sendo imperiosa a inclusão de todos os sucessores legítimos no plano partilhado. Desse modo, REJEITO a preliminar de preclusão arguida pela inventariante e indefiro o pedido de adjudicação exclusiva formulado à fl. 64 e reiterado às fls. 77/79. Por conseguinte, defiro a habilitação de Vinicius C. F. da S. na condição de herdeiro por representação de Abel D. F. da S. Regularize o herdeiro Vinicius sua representação processual no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, vez que o documento de fl. 69 encontra-se apócrifo. Outrossim, em relação a Raphael C. F. da S., embora citado pessoalmente (fls. 56 e 58) e até o momento sem procurador habilitado, o seu quinhão hereditário legal de 25% (vinte e cinco por cento) do monte partível permanece indisponível e deverá ser resguardado no plano de partilha, salvo se sobrevier manifestação expressa de renúncia pela via legalmente exigida. 2. Diante do reconhecimento do direito de representação dos sobrinhos da falecida, as primeiras declarações e o plano de partilha devem ser integralmente reestruturados. Assim, determino à inventariante que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, novas primeiras declarações completas em peça única, contendo: a) a qualificação integral de todos os herdeiros, discriminando a herdeira por direito próprio (Carolina F. da S.) e os herdeiros por direito de representação (Raphael C. F. da S. e Vinicius C. F. da S.); b) a relação individualizada e descrição completa do bem imóvel componente do acervo hereditário (matrícula nº 56.908 do 2º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, fls. 14 e 15); c) o plano de partilha detalhado, distribuindo o patrimônio na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a irmã Carolina F. da S., 25% (vinte e cinco por cento) para o sobrinho Raphael C. F. da S. e 25% (vinte e cinco por cento) para o sobrinho Vinicius C. F. da S., em estrita conformidade com o art. 653 do Código de Processo Civil e o art. 1.853 do Código Civil. Intimem-se. - ADV: ARTHUR AUGUSTO PAULO POLI (OAB 343672/SP), JANARA MORGANA DE SOUZA DE MEDEIROS (OAB 120316/PR)

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