2026-09-16 · TJSP
Processo 1000392-97.2025.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Politecnico de Ensino e Cultura (ipec) - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 94/95. Considerando que o cumprimento da avença ocorrerá de forma parcelada, pelo período de 48 (quarenta e oito) meses, suspendo o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o vencimento da última parcela, previsto para 10/09/2030, sem prejuízo de seu imediato prosseguimento, a requerimento do exequente, em caso de inadimplemento. Diante da expressa anuência da executada quanto à liberação da quantia constrita, fica dispensada nova intimação acerca do bloqueio. Expeça-se, desde logo, MLE em favor do exequente, relativamente à integralidade do valor depositado judicialmente, acrescido dos rendimentos, observados os dados constantes do formulário de fl. 96 e as disposições do Comunicado CG nº 12/2024. Eventuais custas processuais remanescentes ficarão a cargo da executada, conforme convencionado pelas partes. Decorrido o prazo de cumprimento do parcelamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o acordo foi integralmente cumprido, requerendo o que entender cabível. Desde já, fica advertida de que o silêncio será interpretado como concordância com a satisfação integral da obrigação, ensejando a extinção do cumprimento de sentença. Int. - ADV: LARA LATORRE (OAB 183883/SP)