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TJSP · Foro de Macatuba - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000392-83.2026.8.26.0333 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Maria Lazara Alberkon - Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial, para: A) DECLARAR a natureza salarial do ABONO COMPLEMENTAR DO PISO SALARIAL DOCENTE; B) DECLARAR que o ABONO COMPLEMENTAR DO PISO SALARIAL DOCENTE deve integrar a base de cálculo da CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR (CHS), para todos os efeitos; C) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas às partes autoras a tal título nos últimos 5 (cinco) anos, com reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, quinquênios, sexta-parte e demais parcelas que tenham por base o vencimento, os quais serão apurados por ocasião do incidente de cumprimento de sentença; D) CONDENAR a ré e ao apostilamento da vantagem para fins futuros, no prazo razoável de 30 (trinta) dias úteis contado a partir do trânsito em julgado desta sentença, com atualização do cálculo com base no valor do vencimento efetivamente recebido; e E) DECLARAR a natureza alimentar das verbas devidas. Sobre os valores devidos incide correção monetária desde a época em que era devido cada um dos pagamentos, observando-se, quanto aos consectários legais, ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO: A) PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021: Aplica-se o disposto nos Temas 810/STF e 905/STJ, incidindo a correção monetária pelo IPCA-E, desde cada pagamento a menor, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, desde a citação; B) PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EC 113/2021 ATÉ 08/09/2025: Incide exclusivamente a Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), a partir de cada pagamento a menor, nos termos do artigo 3º da referida Emenda e C) PERÍODO A PARTIR DE 09/09/2025 (VIGÊNCIA DA EC 136/2025): Retoma-se a aplicação dos critérios fixados pelos Temas 810/STF e 905/STJ, com a correção monetária pelo IPCA-E, desde cada pagamento a menor, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, desde a citação. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei N. 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei N. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e depois de cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP)
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