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1000392-65.2024.8.11.0044

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE PARANATINGA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1000392-65.2024.8.11.0044. AUTOR(A): DRBM COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE: RODRIGO RODRIGUES MACHADO CEOLIN REU: IRINEU HANEL, MARIA ADILIA RODRIGUES HANEL, LEOCIR HANEL, MARIA CECILIA BOTINI HANEL, NEDER RIBEIRO DA SILVA, MARIA HELENA BATISTA SILVA LITISCONSORTES: AGRO ICC LTDA REQUERIDO: ERNANI RODRIGUES DE MORAES, ELIANE OLEINIK Vistos. Trata-se de Ação De Usucapião Extraordinária movida por DRBM Compra e Venda de Imóveis Ltda., devidamente qualificada na exordial (ID. 141766226), em face de IRINEU HANEL, MARIA ADILIA RODRIGUES HANEL, LEOCIR HANEL, MARIA CECILIA BOTINI HANEL, NEDER RIBEIRO DA SILVA E MARIA HELENA BATISTA SILVA, igualmente qualificados. O Autor ajuizou a presente demanda visando à declaração de domínio sobre o imóvel rural denominado Fazenda São Francisco, com área total medida de 1.550,8603 ha, situada no Município de Paranatinga/MT. Alega que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, a qual, somada à de seus antecessores na forma do Art. 1.243 do Código Civil, ultrapassa 34 anos. Esclarece que a área usucapienda recai originariamente sobre as matrículas nº 3.310 e nº 16.803 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Paranatinga/MT. Por determinação judicial de emenda (ID. 142521091 e ID. 158174684), o valor da causa foi retificado para R$ 55.050.795,01, promovendo a parte autora a complementação das custas iniciais (ID. 160966950). Recebida a petição inicial (ID. 169885409), foram determinadas as citações e intimações cabíveis, além da averbação premonitória nas matrículas imobiliárias, a qual restou devidamente cumprida (ID. 180251836). O Estado de Mato Grosso manifestou desinteresse na lide (ID. 172312653). A União comunicou a inexistência de interesse jurídico em integrar o feito (ID. 175331518 e ID. 176891477). O Ministério Público do Estado de Mato Grosso informou a desnecessidade de intervenção ministerial por ausência de interesse público qualificado (ID. 173888112). Procedeu-se à citação por edital de réus ausentes, incertos e terceiros interessados (ID. 170570239 e ID. 170571878). Os confinantes foram citados por meio eletrônico (ID. 191356931). A parte autora e os corréus Irineu Hanel, Maria Adilia Rodrigues Hanel, Leocir Hanel e Maria Cecilia Botini Hanel apresentaram termo de acordo judicial (ID. 187683025), noticiando a composição amigável e a ausência de oposição dos referidos demandados quanto à área incidente na matrícula nº 3.310. O acordo foi homologado por sentença (ID. 193657641), a qual restou integrada pelo julgamento dos embargos de declaração (ID. 199168834), reconhecendo a extinção parcial da lide quanto aos signatários e determinando o regular prosseguimento do feito em relação à área remanescente incidente na matrícula nº 16.803. Os confinantes Ernani Rodrigues de Moraes e Eliane Oleinik compareceram aos autos apresentando contestação com reconvenção (ID. 193915475 e ID. 203766208), sustentando, em suma, que exercem posse mansa e pacífica sobre área de 190,4074 ha há mais de 20 anos, adquirida em 02/12/2003 de José Francisco de Souza. Argumentam que a parte autora invadiu indevidamente referida fração de terras e derrubou a cerca divisória existente. Formulam pedido reconvencional pleiteando a reintegração de posse da fração disputada e indenização correspondente a perdas de arrendamento no montante de R$ 1.235.000,00. A parte autora apresentou impugnação (ID. 204497454), arguindo a intempestividade da contestação e reconvenção apresentada pelos confinantes, bem como a falta de interesse de agir e a higidez de seu acervo possessório. Os confinantes manifestaram-se em réplica sobre a tempestividade da peça defensiva (ID. 205099067). Devidamente citados (ID. 209939357), os corréus Neder Ribeiro da Silva e Maria Helena Batista Silva apresentaram contestação e reconvenção (ID. 212410425), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que alienaram a integralidade de seus direitos sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 16.803 à empresa Real Distribuidora de Carnes Ltda. em 17/09/2015. No mérito e em sede de reconvenção, pugnam pela condenação da autora/reconvinda ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais pactuados com sua patrona, no importe de R$ 10.000,00. A autora impugnou a contestação e a reconvenção (ID. 214236378), sustentando a legitimidade dos proprietários registrais e a inviabilidade jurídica de condenação em danos materiais decorrentes de honorários contratuais. Sobreveio intervenção da empresa Agro ICC Ltda. (ID. 227800561), aduzindo ser a atual adquirente e possuidora de 999,99 ha da matrícula nº 16.803, fração esta adquirida da empresa Real Distribuidora de Carnes Ltda. e objeto de carta de adjudicação expedida pela 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP nos autos nº 1011928-86.2021.8.26.0506. Argumenta a ilegitimidade dos réus originários e a ausência de posse da autora sobre o imóvel, pugnando pela rejeição do pleito de usucapião. Por decisão de ID. 233505181, a empresa Agro ICC Ltda. foi admitida no feito como litisconsorte passiva superveniente e determinou-se a regularização cadastral dos confinantes Ernani Rodrigues de Moraes e Eliane Oleinik, o que foi certificado pela Secretaria (ID. 233908738 e ID. 234448010). A parte autora impugnou a manifestação da Agro ICC Ltda. (ID. 236717771), refutando a tese de ilegitimidade e sustentando a prevalência de sua posse qualificada. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se nos autos (ID. 220986317, ID. 222313700, ID. 236717771 e ID. 236798199). A Secretaria certificou a conclusão do ciclo citatório (ID. 227723587). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Da Tempestividade da Contestação e Reconvenção de Ernani Rodrigues de Moraes e Eliane Oleinik A parte autora arguiu a intempestividade da contestação ofertada pelos confinantes Ernani Rodrigues de Moraes e Eliane Oleinik (ID. 204497454). Razão não assiste à demandante. Conforme certidão de ID. 191356931, a juntada do mandado de citação devidamente cumprido ocorreu em 22/04/2025 (terça-feira). O prazo processual de 15 dias úteis teve início em 23/04/2025 (Art. 231, inciso II, c/c Art. 219 do CPC). Considerando os dias sem expediente forense (01/05/2025 - feriado nacional do Dia do Trabalho; e 02/05/2025 - ponto facultativo instituído pela Portaria TJMT/PRES nº 1428 de 03/11/2024, ID. 205099075), o termo final para protocolo da resposta recaiu em 14/05/2025, data em que a peça foi tempestivamente apresentada (ID. 193915475). Assim, afasto a alegação de intempestividade e mantenho o regular processamento da peça defensiva e reconvencional dos confinantes. 2. Da Ilegitimidade Passiva Os corréus Neder Ribeiro da Silva e Maria Helena Batista Silva suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que alienaram a área correspondente à matrícula nº 16.803 à empresa Real Distribuidora de Carnes Ltda. em 17/09/2015. A prefacial deve ser rejeitada. Na ação de usucapião, a legitimidade passiva recai, obrigatoriamente, sobre aquele em cujo nome se encontra registrado o imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente (titular do domínio tabular), bem como sobre os confinantes e eventuais possuidores diretos. Nos termos do Art. 1.245, caput e § 1º, do Código Civil, a transferência de propriedade entre vivos opera-se mediante o efetivo registro do título translativo no Registro de Imóveis, mantendo-se o alienante como titular do domínio até a consumação desse ato. A mera lavratura de escritura pública de compra e venda ou a sua averbação de caráter noticioso na matrícula não transferem a propriedade imobiliária, conferindo apenas direito obrigacional ou eficácia de publicidade. Estando a matrícula imobiliária nº 16.803 sob a titularidade tabular de Neder Ribeiro da Silva e Maria Helena Batista Silva, revela-se inequívoca a pertinência subjetiva dos demandados para integrarem o polo passivo da lide, sem prejuízo da admissão da adquirente superveniente Agro ICC Ltda. na condição de litisconsorte passiva. REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Da Reconvenção Os reconvintes Neder Ribeiro da Silva e Maria Helena Batista Silva formularam pedido reconvencional objetivando a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos materiais, consubstanciados nos honorários advocatícios contratuais ajustados para a elaboração de sua defesa. A pretensão reconvencional comporta imediata improcedência, por se encontrar em manifesto confronto com o entendimento pacífico e vinculativo do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a diretriz de que os custos decorrentes da contratação de advogado para a defesa de interesses em juízo não constituem dano material passível de ressarcimento pela parte adversa, seja a título de perdas e danos (Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil), seja com base na responsabilidade civil extracontratual. Com efeito, a contratação de patrono particular decorre de convenção estritamente privada, constituindo faculdade e ônus da parte contratante, sendo a remuneração pelo patrocínio em juízo disciplinada exclusivamente pelo regime legal dos honorários sucumbenciais (Art. 85 do CPC). Nesse sentido: EREsp 1.507.458/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 01/12/2021, DJe de 15/12/2021. Portanto, REJEITO a pretensão reconvencional deduzida por Neder Ribeiro da Silva e Maria Helena Batista Silva. 4. Da Gratuidade da Justiça Aprecio os pleitos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deduzidos pelos réus/confinantes: DEFIRO a gratuidade da justiça aos réus Neder Ribeiro da Silva e Maria Helena Batista Silva, haja vista a demonstração de hipossuficiência e a presunção legal do Art. 99, § 3º, do CPC. Em relação aos confinantes/reconvintes Ernani Rodrigues de Moraes e Eliane Oleinik, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista a qualificação de agropecuarista e arquiteta, a expressiva dimensão do patrimônio imobiliário rural titularizado e o elevado valor econômico atribuído à sua reconvenção (R$ 1.235.000,00), elementos incompatíveis com a situação de miserabilidade jurídica. Concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas atinentes à reconvenção por eles deduzida, sob pena de cancelamento da respectiva distribuição reconvencional (Art. 290 do CPC). 5. Do Saneamento Declaro o feito saneado, vez que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 6. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) O preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária pela parte autora e seus antecessores (Art. 1.238 e Art. 1.243 do Código Civil), notadamente o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição pelo lapso temporal legalmente exigido; b) A exata localização geográfica, limites, confrontações e área física do imóvel usucapiendo, e se há sobreposição territorial com a área de 190,4074 ha reclamada pelos confinantes Ernani Rodrigues de Moraes e Eliane Oleinik (Fazenda São Benedito, matrícula nº 971); c) A ocorrência de esbulho ou turbação possessória praticada pela autora em detrimento da posse alegada pelos confinantes Ernani Rodrigues de Moraes e Eliane Oleinik, bem como a existência e extensão dos eventuais danos materiais decorrentes da privação do uso da terra para arrendamento; d) A exata área de incidência do imóvel usucapiendo sobre a matrícula nº 16.803 e a existência de eventual posse fática exercida pela litisconsorte Agro ICC Ltda. ou terceiros sobre referida fração territorial. 7. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório observará a regra geral estatuída no Art. 373 do Código de Processo Civil: a) Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito à declaração de usucapião (Art. 373, inciso I, do CPC); b) Incumbe aos corréus, à litisconsorte Agro ICC Ltda. e aos confinantes o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (Art. 373, inciso II, do CPC); c) Incumbe aos reconvintes Ernani Rodrigues de Moraes e Eliane Oleinik a comprovação da posse anterior, do esbulho praticado e dos danos materiais alegados na reconvenção (Art. 373, inciso I, c/c Art. 561 do CPC). 8. Da Produção de Provas A) Da Prova Pericial Diante da complexidade técnica que envolve a delimitação de divisas rurais, marcos geodésicos e alegações de sobreposição possessória entre as matrículas nº 3.310, nº 16.803 e nº 971, DEFIRO a realização de prova pericial de engenharia agronômica. NOMEIO a empresa TECH PERÍCIAS E AVALIAÇÕES LTDA – CNPJ: 46.874.857/0001-31, com endereço na Rua Marília, 229 W, Sala 01, Bairro Centro, Juara/MT, CEP: 78575-000, telefone (65) 9 8418-9554 - (83) 9 9868-1991 e e-mail: atendimento@techpericias.com.br e charleschuika@techpericias.com.br, para disponibilizar profissional apto à realização da perícia em questão. INTIME-A para aceitar a nomeação, consignando que no prazo de 05 dias deverá informar o valor dos honorários que entende devido (art. 465, § 2º, inciso I, CPC). Deverá, ainda, informar, de forma fundamentada, se os documentos constantes dos autos são suficientes para a realização da perícia técnica, indicando, se necessário, quais documentos complementares deverão ser apresentados pelas partes. Venham às partes, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem eventuais assistentes técnicos e QUESITOS (art. 465, II e III, CPC). Instalada que seja a perícia, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo na Secretaria do Juízo. A perícia deverá esclarecer a este Juízo os quesitos apresentados pelas partes, devendo, ainda, o expert atentar-se as exigências do art. 473 do CPC quando da elaboração do laudo. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes quanto ao laudo apresentado (art. 477, § 1º, segunda parte, do CPC). Ficam as partes, desde logo, advertidas quanto às providências do § 3º do art. 477, do CPC. Fixo o rateio inicial dos honorários periciais em 50% a cargo da parte autora e 50% a cargo dos contestantes/reconvintes Ernani e Eliane e da litisconsorte Agro ICC Ltda., ressalvando-se a imputação final da despesa na sentença sucumbencial (Art. 95 do CPC). B) Da Prova Oral Quanto ao pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) formulado pelas partes, POSTERGO a sua apreciação para momento posterior à juntada e homologação do laudo pericial. Concluída a etapa técnica pericial, INTIME-SE as partes para esclarecer se ainda persiste o interesse e a real necessidade na realização de audiência de instrução e julgamento, justificando a pertinência da prova oral em face das conclusões técnicas obtidas (Art. 370 do CPC). 9. Deliberações Finais Intimem-se as partes desta decisão saneadora, fluindo o prazo comum de 15 dias para eventuais esclarecimentos ou ajustes (Art. 357, § 1º, do CPC), bem como para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Com a juntada da proposta pericial, intime-se as partes para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Paranatinga/MT, data e assinatura pelo sistema. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito

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