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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000392-52.2026.8.13.0525/MG AUTOR: LOGICA DISTRIBUICAO E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANE ARAÚJO DE PAULA (OAB MG119796) RÉU: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(A): MARCELO REINECKEN DE ARAUJO (OAB DF014874) DECISÃO Vistos, etc. O processo encontra-se na fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que os serviços contratados foram utilizados como insumo da atividade empresarial da autora. Embora a contratação tenha sido realizada por pessoa jurídica no âmbito de sua atividade empresarial, a autora sustenta, de forma específica, vulnerabilidade técnica e informacional diante da ré, empresa especializada em tecnologia, rastreamento, telemetria, sensores, software e comunicação de dados. A controvérsia envolve, justamente, o funcionamento de sistema tecnológico, seus parâmetros internos, registros técnicos e critérios de faturamento, elementos que se encontram em posição de evidente assimetria entre as partes. Nesse contexto, mostra-se cabível a aplicação da teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica e informacional alegada e dos elementos constantes dos autos. Assim, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e considerando a vulnerabilidade técnica e informacional da autora em relação à ré, bem como a maior aptidão desta para produzir prova acerca do funcionamento do sistema, dos registros técnicos, dos parâmetros de faturamento e dos procedimentos de desativação, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à ré demonstrar a regularidade dos serviços prestados, a legitimidade e composição das cobranças impugnadas, a regularidade da taxa de desativação e da penalidade rescisória, bem como os fatos por ela alegados para afastar a responsabilidade pelas falhas técnicas apontadas. No mais, aplica-se a distribuição prevista no art. 373 do CPC. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A ré sustenta a incompetência territorial deste Juízo, invocando cláusula contratual de eleição do foro de Brasília/DF. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se possível o ajuizamento da demanda no foro do domicílio da consumidora, nos termos do art. 101, I, do CDC. Além disso, a controvérsia está diretamente relacionada aos serviços utilizados pela autora em sua sede, situada nesta Comarca, onde também se projetam os efeitos econômicos da relação contratual discutida. Sendo assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial. PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando as alegações deduzidas pelas partes, fixo como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II e IV, do CPC: se deve ser declarada a inexistência do débito; se deve haver a rescisão contratual; se há cláusula abusivas; se há valores a serem restituídos; se estão configurados os pressupostos para indenização por danos morais. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS A autora entende suficiente a prova documental e requereu o julgamento antecipado da lide, admitindo prova oral apenas subsidiariamente. A ré, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir, igualmente requerendo o julgamento antecipado. Quanto ao pedido da autora de exibição de documentos e registros internos da ré, deverá a requerida apresentar, especificamente quanto aos pontos controvertidos, os documentos técnicos que estejam sob sua posse e que tenham sido expressamente mencionados nas manifestações, notadamente registros de configuração, logs, histórico dos sensores, tickets de atendimento e elementos utilizados para composição das cobranças impugnadas, caso ainda não juntados aos autos. Determino à Secretaria Judicial que: Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos acima especificados, caso ainda não tenham sido juntados aos autos; Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
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