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TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1000392-46.2026.8.26.0604 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.C.M. - Ciência quanto ao retorno do aviso de recebimento (AR). Observe-se a peculiaridade relativa às anotações de "não procurado" ou "ausente". Verifica-se a impossibilidade de se aplicar o da presunção do artigo 274, par. único, do CPC, dado que não foi recebido por ninguém. Nesse sentido, de rigor nova tentativa, agora por meio de Oficial de Justiça. Observem-se, inclusive, as exceções do art. 247 do CPC, em que a diligência por meio de Oficial de Justiça é obrigatória. Diante disso, caso a parte ora requerida não tenha espontaneamente comparecido, manifeste-se o interessado expressamente em continuidade. Obs. 1: No que tange às custas processuais, tratando-se de parte não beneficiária da gratuidade, a manifestação por pedidos de diligências deverá vir acompanhada com a guia e comprovante de pagamento, sob pena de se comprometer a celeridade processual. Obs. 2: Pede-se para que as petições, no momento do protocolo junto ao sistema e-SAJ, sejam classificadas o mais próximo possível de seu teor, no fito de auxiliar o processamento "em lote", como prevê a subseção III, art. 1.238, §3º das NSCGJ, o que, invariavelmente, torna mais célere a tramitação dos autos. Nesse sentido, deve-se evitar o uso da classificação "petições intermediárias" ou "petições diversas", vez que impossível seu tratamento em lote. - ADV: SILVANA BARLETTA PASTRO CAVALHEIRO MENDES (OAB 473081/SP)
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