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TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000392-31.2019.5.02.0468 RECLAMANTE: IVANILDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ELETROMECANICA PAULISTA ABC LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a373ab2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. EDUARDO CYPRIANO DA SILVA DESPACHO ....Trata-se de execução trabalhista movida por IVANILDO PEREIRA DA SILVA em face de ELETROMECANICA PAULISTA ABC LTDA, MARIO HENRIQUE PACHECO e VLAMIR GRAMLICH. Regularmente avaliado o imóvel penhorado (matrícula nº 2.078 do CRI de Monte Azul Paulista/SP) no valor de R$ 693.000,00 (Id. 312caed), o sócio executado MARIO HENRIQUE PACHECO insurge-se contra a remessa do bem a leilão judicial (Id. e6e22c6), alegando copropriedade com terceiro, regime matrimonial e falta de nomeação de depositário. O exequente manifestou-se pugnando pelo prosseguimento da expropriação (Id. 2057223). Não assiste razão ao executado. A copropriedade de terceiro sobre bem indivisível não impede a alienação judicial integral do bem, aplicando-se o disposto no artigo 843 do CPC, que transfere a quota-parte do coproprietário para o produto arrecadado em hasta, matéria já expressamente assentada na sentença de embargos à execução transitada em julgado (Id. 3a8e141). Ademais, o executado é o próprio curador legal do coproprietário (Id. 2a6f0e8), está constituído e registrado como depositário fiel na matrícula do imóvel e é casado sob o regime da comunhão universal de bens. Dessa forma, rejeito a impugnação do executado (Id. e6e22c6) e determino o prosseguimento dos atos expropriatórios, devendo o imóvel penhorado (matrícula nº 2.078 do CRI de Monte Azul Paulista/SP) ser levado a leilão judicial pelo valor da avaliação (fls. 31-33 do Id. 312caed), resguardando-se a quota-parte de 50% em favor do coproprietário MARCELO EDUARDO PACHECO sobre o produto da alienação, com base no valor da avaliação homologada (artigo 843, caput e § 2º, do CPC). Por todo o exposto, remetam-se os autos à Central de Hastas para designação de leião do bem imóvel penhorado (matrícula nº 2.078 do CRI de Monte Azul Paulista/SP). Cumpra-se. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDO PEREIRA DA SILVA
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000392-31.2019.5.02.0468 RECLAMANTE: IVANILDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ELETROMECANICA PAULISTA ABC LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a373ab2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. EDUARDO CYPRIANO DA SILVA DESPACHO ....Trata-se de execução trabalhista movida por IVANILDO PEREIRA DA SILVA em face de ELETROMECANICA PAULISTA ABC LTDA, MARIO HENRIQUE PACHECO e VLAMIR GRAMLICH. Regularmente avaliado o imóvel penhorado (matrícula nº 2.078 do CRI de Monte Azul Paulista/SP) no valor de R$ 693.000,00 (Id. 312caed), o sócio executado MARIO HENRIQUE PACHECO insurge-se contra a remessa do bem a leilão judicial (Id. e6e22c6), alegando copropriedade com terceiro, regime matrimonial e falta de nomeação de depositário. O exequente manifestou-se pugnando pelo prosseguimento da expropriação (Id. 2057223). Não assiste razão ao executado. A copropriedade de terceiro sobre bem indivisível não impede a alienação judicial integral do bem, aplicando-se o disposto no artigo 843 do CPC, que transfere a quota-parte do coproprietário para o produto arrecadado em hasta, matéria já expressamente assentada na sentença de embargos à execução transitada em julgado (Id. 3a8e141). Ademais, o executado é o próprio curador legal do coproprietário (Id. 2a6f0e8), está constituído e registrado como depositário fiel na matrícula do imóvel e é casado sob o regime da comunhão universal de bens. Dessa forma, rejeito a impugnação do executado (Id. e6e22c6) e determino o prosseguimento dos atos expropriatórios, devendo o imóvel penhorado (matrícula nº 2.078 do CRI de Monte Azul Paulista/SP) ser levado a leilão judicial pelo valor da avaliação (fls. 31-33 do Id. 312caed), resguardando-se a quota-parte de 50% em favor do coproprietário MARCELO EDUARDO PACHECO sobre o produto da alienação, com base no valor da avaliação homologada (artigo 843, caput e § 2º, do CPC). Por todo o exposto, remetam-se os autos à Central de Hastas para designação de leião do bem imóvel penhorado (matrícula nº 2.078 do CRI de Monte Azul Paulista/SP). Cumpra-se. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELETROMECANICA PAULISTA ABC LTDA - MARIO HENRIQUE PACHECO - VLAMIR GRAMLICH
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