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TJSP · Foro de Jandira - 2ª Vara
Processo 1000392-25.2025.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cosmélia Ribeiro da Silva - Bud Comércio de Eletrodomésticos Ltda - Consul - - Brasmais Manutenção e Refrigeração - Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: (i) condenar solidariamente as requeridas na obrigação de sanar em definitivo o vício do serviço no refrigerador da autora, procedendo ao reparo necessário com substituição de componentes ou, na impossibilidade técnica justificada, à entrega de refrigerador similar em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias; (ii) condenar solidariamente as requeridas na obrigação de disponibilizar à autora a nota fiscal e o relatório/laudo descritivo do serviço prestado sob a OS nº 7014005842, no prazo de 15 (quinze) dias; e (iii) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora mensais pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés no montante equivalente a 10% (dez por cento) do proveito econômico em que decaiu (lucros cessantes - R$ 6.000,00), cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes em 30 (trinta) dias, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, observadas as NSCGJ/SP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELAINE CRISTINA MINGANTI (OAB 139465/SP), ALEXANDRE NOGUEIRA SILVEIRA (OAB 209456/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), JOSE EDUARDO PATRICIO LIMA (OAB 87251/SP), LEANDRO APARECIDO DE SOUZA (OAB 258764/SP), EDUARDO FAUSTO GUIMARÃES (OAB 316126/SP), RENAN VALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB 344332/SP), FLÁVIA LIMA DA SILVA LAURENTI (OAB 402673/SP), ANDRESSA NERI DA SILVA (OAB 447222/SP), BRUNA EMANUELE DE OLIVEIRA FAUSTINO (OAB 458978/SP)
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