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1000392-21.2026.8.26.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Brotas - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000392-21.2026.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - MARIA CRISTINA PAGNOCA - Fica a autora intimada a eventual oferecimento de contrarrazões ao recurso inominado. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Brotas - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000392-21.2026.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - MARIA CRISTINA PAGNOCA - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A) determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença-prêmio em pecúnia, das férias indenizadas, do décimo terceiro salário da parte autora, bem como no cálculo do terço constitucional incidente sobre férias indenizadas, vedada sua incidência sobre o terço constitucional relativo a férias usufruídas, condenando a requerida ao pagamento das diferenças apuradas, com os respectivos reflexos pecuniários, observada a prescrição quinquenal; B) determinar a inclusão do Abono FUNDEB na base de cálculo da licença-prêmio em pecúnia, do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias da parte autora, exclusivamente até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022 (12/04/2022), ficando vedada sua incidência a partir de então, em razão de sua natureza indenizatória superveniente, condenando a ré ao pagamento das diferenças correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal. Por conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.. Por conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Atentando-se: (i) até 8.12.2021, a correção monetária é feita com atenção ao IPCA-E, enquanto os juros seguem a remuneração da caderneta de poupança (Temas 810 do E. STF e 905 do C. STJ); (ii) de 9.12.2021 até 9.9.2025, com a vigência do antigo art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se a taxa SELIC tanto para atualização monetária quanto para compensação da mora; e (iii) a partir de 10.09.2025, com a vigência da EC nº 136/25, a correção monetária volta a ser calculada com o índice do IPCA-E e os juros de mora consoante a remuneração da caderneta de poupança (Temas 810 do E. STF e 905 do C. STJ). Reconheço o caráter alimentar da verba. Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar (a- cópia dos três últimos holerites; b- cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c- cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d- cópia da última declaração do IRPF ou comprovante de isenção), no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Publique-se. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)

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