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1000391-90.2026.8.26.0368

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Monte Alto - 3ª Vara

    Processo 1000391-90.2026.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.R.O.J. - I.C.M. - Vistos. 1) Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - Guarda, que envolve as partes supra. 2) Fls. 116/117: não há falar-se em suspensão de um processo em que se nota que as partes se ajustaram em relação ao objeto da demanda, qual seja: a regulamentação de visitas, porquanto referida sentença está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, de sorte que se forem alteradas as situações fáticas que levaram as partes a se ajustarem a fls. 116/117, poderão rever as visitas a qualquer tempo (ainda que dentro do período ajustado a fls. 116/117). Ademais, as partes podem continuar a se entender a respeito do regime de visitas estabelecido a fls. 116/117, ainda que depois de decorrido o prazo ali estabelecido entre elas, independentemente de intervenção judicial. Por isso, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo feito entre as partes a fls. 116/117, que contou com a concordância do Ministério Público (fls. 121). Conforme o caso, deverá a parte interessada inaugurar cumprimento de sentença para o fim de obrigar a parte contrária a obedecer o quanto ajustado entre elas, até o período previsto no ajuste, salientando-se, assim sendo, que em caso de necessidade de regulamentação de novas visitas, deverão ajuizar ação de conhecimento adequado, em separado, sem conexão com a presente ação. Consequentemente, resolvo o mérito deste processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Assim, após o trânsito em julgado, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) que tenha(m) indicação(ões) nos termos do convênio Defensoria/OAB, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se estes autos. Saliento, por fim, que eventual retirada do nome de quaisquer das partes dos órgãos restritivos de crédito (como o SCPC e o SERASA, por exemplo), ou mesmo do Cartório de Protestos, compete às próprias partes. Honorários advocatícios conforme estipulado pelas partes. Não há custas em aberto. P.I.C. - ADV: JEFERSON MURILO DOLCI (OAB 440800/SP), NATHALIA MUSSATO ZERBINATI (OAB 328623/SP)

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