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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000391-71.2025.8.26.0224/SP
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323)
EXECUTADO: OTHERPLAST COMERCIAL E GERENCIADORA DE RESIDUOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB SP258423)
EXECUTADO: EDSON APARECIDO RANGEL
ADVOGADO(A): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB SP258423)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Petição de evento evento 87, DOC1 :manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias úteis.
2) Petição de evento 85, DOC1: tratando-se de processo em fase de cumprimento/execução, a providência pode ser feita pela própria parte, bastando a extração de certidão, observado o disposto no art. 517 e do art. 828, do Código de Processo Civil.
A utilização do sistema Serasajud restringe-se às comunicações emanadas do juízo, não se prestando a desincumbir a parte de seus ônus próprios e que podem ser satisfeitos direta e extrajudicialmente. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
“AÇÃO DE COBRANÇA Não localização do requerido Pedido judicial de pesquisa de endereço via sistema SerasaJud Indeferimento Intervenção do Poder Judiciário para requisição de informações, com o intuito de localizar o requerido, ocorre em situações excepcionais No caso, a pesquisa de endereço do agravado, perante os bancos de dados da SERASA, é providência que pode ser buscada pela própria parte, extrajudicialmente, não justificando socorrer-se do Poder Judiciário, que não é órgão de investigação das partes Decisão mantida Recurso NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2127603-32.2017.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018).
Ademais, como se extrai da própria normativa, a previsão não impede o indeferimento, inclusive pelo fundamento da desnecessidade de intervenção, e sequer se cogita prejuízo, vez que autorizada a extração de certidão, a utilização do sistema é meramente redundante. Nessa linha, colhe-se também:
“Monitória. Cumprimento de sentença. Determinada a inscrição do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito (SCPC). Agravo de instrumento. Restrição creditícia em nome do réu efetivada mediante decisões que servem de ofício ao SCPC. Protesto e SERASAJUD. Medidas redundantes. Princípio da economia processual. Indeferimento. Baixa do protesto. Inteligência do artigo 517, § 4, do CPC. Cabe ao devedor promover o cancelamento do protesto. Tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.339.436/SP). Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2198348-37.2017.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 21/02/2018)
Assim, sendo prescindível a utilização do sistema SERASAJUD para o fim pretendido, autorizo somente a expedição de certidão para fins de protesto ou inclusão em outros órgãos de proteção ao crédito, devendo o exequente indicar, no prazo de 10 dias úteis o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Após, expeça-se certidão, ficando a parte incumbida do encaminhamento aos órgãos que entender pertinentes, para os devidos fins.
Intime-se.