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1000391-71.2025.5.02.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 36ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000391-71.2025.5.02.0036 RECLAMANTE: RODOLFO FIGUEREDO SANTOS DE CARVALHO RECLAMADO: NOU GASTRONOMIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12fceec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. FELIPE RAFAEL RODRIGUES E SILVA DESPACHO Vistos... #id:a372460 - A reclamada pleiteou o parcelamento da dívida em três vezes, bem como comprovou o depósito correspondente a 30% da execução. Já houve pagamento da primeira parcela, #id:1b2b3d8. O autor discordou do parcelamento no #id:64de7dc. Em que pese a vedação de parcelamento às execuções baseadas em título executivo judicial (art. 916, § 7º do CPC), considerando a amplitude de poderes conferidos ao juiz na execução (art. 139, IV do CPC), poderá o magistrado, em determinadas execuções, a partir dos seus elementos de convicção, autorizar o parcelamento do débito, com ou sem o consentimento do exequente. Nesse contexto, é certo que eventuais incidentes na execução podem fazer o processo perdurar por tempo muito superior ao prazo máximo estabelecido pela lei. Assim, considerando que compete ao juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC), forçoso admitir que o procedimento previsto no art. 916 é plenamente aplicável ao processo do trabalho quando se verificar, em cada caso concreto, que tal medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional. Destaco ainda que a reclamada pleiteou o pagamento em três parcelas, restando apenas duas. Assim, defiro o parcelamento requerido e determino, desde logo, a liberação dos depósitos realizados nos ids. ea8c747 e 488ff94 ao reclamante. Após, aguarde-se o pagamento das parcelas restantes. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODOLFO FIGUEREDO SANTOS DE CARVALHO

  2. Intimação

    TRT2 · 36ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000391-71.2025.5.02.0036 RECLAMANTE: RODOLFO FIGUEREDO SANTOS DE CARVALHO RECLAMADO: NOU GASTRONOMIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12fceec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. FELIPE RAFAEL RODRIGUES E SILVA DESPACHO Vistos... #id:a372460 - A reclamada pleiteou o parcelamento da dívida em três vezes, bem como comprovou o depósito correspondente a 30% da execução. Já houve pagamento da primeira parcela, #id:1b2b3d8. O autor discordou do parcelamento no #id:64de7dc. Em que pese a vedação de parcelamento às execuções baseadas em título executivo judicial (art. 916, § 7º do CPC), considerando a amplitude de poderes conferidos ao juiz na execução (art. 139, IV do CPC), poderá o magistrado, em determinadas execuções, a partir dos seus elementos de convicção, autorizar o parcelamento do débito, com ou sem o consentimento do exequente. Nesse contexto, é certo que eventuais incidentes na execução podem fazer o processo perdurar por tempo muito superior ao prazo máximo estabelecido pela lei. Assim, considerando que compete ao juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC), forçoso admitir que o procedimento previsto no art. 916 é plenamente aplicável ao processo do trabalho quando se verificar, em cada caso concreto, que tal medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional. Destaco ainda que a reclamada pleiteou o pagamento em três parcelas, restando apenas duas. Assim, defiro o parcelamento requerido e determino, desde logo, a liberação dos depósitos realizados nos ids. ea8c747 e 488ff94 ao reclamante. Após, aguarde-se o pagamento das parcelas restantes. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MILANESA RESTAURANTE LTDA. - NOU GASTRONOMIA EIRELI

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