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1000391-50.2026.8.13.0175

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000391-50.2026.8.13.0175/MG AUTOR: ADRIANA APARECIDA OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO GABRIEL (OAB MG238550) DECISÃO Trata-se de ação ordinária em que a parte autora, servidora pública municipal, pleiteia o pagamento de diferenças relativas ao adicional de insalubridade. Em sede de preliminar, argumenta pela incompetência deste Juizado Especial, defendendo a remessa dos autos a uma Vara da Fazenda Pública da Justiça Comum, sob o fundamento de que a causa demanda a produção de prova pericial de natureza complexa. Passo à análise da preliminar. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, insurge-se contra a competência deste Juízo, pugnando pelo processamento do feito perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Justiça Comum. Sustenta, para tanto, que a lide exige a produção de prova pericial técnica de alta complexidade para a aferição do grau de insalubridade, circunstância que afastaria o rito sumaríssimo. A preliminar arguida, contudo, não merece acolhimento. Sob o critério do valor da causa (critério objetivo-quantitativo), observa-se que o montante atribuído à petição inicial pela própria autora é de R$ 47.118,23. Sendo tal valor inferior ao teto legal de 60 (sessenta) salários mínimos, resta plenamente preenchido o requisito do art. 2º, caput, da Lei Federal nº 12.153/2009. Cumpre ressaltar que, nos foros em que estiver instalado, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta (art. 2º, § 4º, da referida lei), não se tratando de mera faculdade de escolha do demandante. Sob o prisma da complexidade da matéria (objeto da prova), o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada refutam a tese autoral. Conforme consagra o Enunciado nº 54 do FONAJE, "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". A apuração de insalubridade para Agentes Comunitários de Saúde consubstancia-se em prova técnica de natureza simples, amparada rotineiramente na análise documental de laudos ambientais preexistentes (LTCAT, PPRA/PGR, PCMSO) ou em pontual vistoria in loco, o que não enseja dilação probatória incompatível com o microssistema dos Juizados. Ademais, a própria Lei nº 12.153/2009 prevê expressamente, em seu art. 10, a possibilidade de realização de exame técnico quando necessário, demonstrando que a necessidade de perícia, por si só, não desloca a competência para a Justiça Comum. Nessa exata toada, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais pacificou o entendimento de que a prova pericial em ações de cobrança de adicional de insalubridade detém natureza simples, sendo o Juizado Especial da Fazenda Pública plenamente competente para o seu processamento. Adoto para tanto, como razão de decidir os exatos termos do acórdão proferido no Conflito de Competência nº 1.0000.25.381394-3/000, julgado pela 2ª Câmara Cível em 05/05/2026: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. OBJETO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. NATUREZA SIMPLES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO REJEITADO. I. Questão em discussão A controvérsia consiste em apurar se a competência para julgar a demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor da causa e a natureza da prova pericial necessária para aferir a insalubridade. II. Razões de decidir O valor atribuído à causa é inferior à quantia de 60 (sessenta) salários mínimos, o que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme o art. 2º, caput, da Lei Federal nº 12.153/09. A perícia a ser realizada é de natureza simples, não exigindo complexidade que impeça sua realização no âmbito dos Juizados Especiais, conforme jurisprudência consolidada deste e. Tribunal e do c. STJ. III. Dispositivo Conflito de competência rejeitado. (...) [Voto Vencido] v.v. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PROVA FORMAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. I. Caso em exame Conflito negativo de competência suscitado entre Juízo de Unidade Jurisdicional e Juízo de Vara Cível, em razão de ação ordinária de cobrança proposta por servidora pública municipal contra ente municipal, visando ao recebimento de adicional de insalubridade. O Juízo cível declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, ao passo que o Juízo da Unidade Jurisdicional reputou complexa a prova pericial necessária e suscitou o conflito. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se, embora a demanda esteja compreendida, em tese, nos limites objetivos da Lei nº 12.153/2009, a necessidade de prova pericial de maior complexidade afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; e (ii) saber qual juízo é competente para processar e julgar ação de cobrança de adicional de insalubridade proposta por servidora pública municipal. III. Razões de decidir A Primeira Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, fixou a tese de que a necessidade de realização de prova pericial formal, revestida de maior complexidade, também constitui fator de influência na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Evidenciada a imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia, não se configura a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, sobretudo quando não se vislumbra simplicidade no trabalho técnico de apuração in loco de possíveis agentes insalubres prejudiciais à saúde do servidor público. IV. Dispositivo e tese Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, correspondente à Vara Cível da Comarca de Muriaé. Tese de julgamento: "1. A necessidade de prova pericial de maior complexidade afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que a causa, em tese, se enquadre nos limites do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 2. A ação em que se pleiteia adicional de insalubridade, quando depender de perícia técnica individualizada e complexa, deve ser processada e julgada pela Justiça Comum." (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.25.381394-3/000, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 08/05/2026) Destarte, REJEITO a preliminar suscitada na petição inicial e RECONHEÇO a competência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda. A questão relativa ao sobrestamento do feito será analisada oportunamente. Intimem-se. Cumpra-se.

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