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TJSP · Foro de Presidente Bernardes - Vara Única
Processo 1000390-94.2025.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria das Dores Honorato Nascimento - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido. DECLARO inexistente a relação jurídica entre as partes no tocante à contratação da "CONTRIB. CAAP 0800 580 3639)" e inexigível qualquer valor referente ao negócio jurídico discutido nos autos. CONDENO a parte ré à devolução dos valores indevidamente descontados da autora, em dobro (parágrafo único, do artigo 42, do CDC), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de seu desembolso até a citação. Após a citação, o débito será corrigido exclusivamente pela Taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária. CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais),corrigidos pela taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora, desde a data desta sentença. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono de seu adversário, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), providência que adoto com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários do patrono de seu adversário, uma vez que decaiu de parcela mínima do pedido. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: FABIO LOPES DE ALMEIDA (OAB 238633/SP), RAFAEL TEOBALDO REMONDINI (OAB 352297/SP)
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