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TJSP · Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial
Processo 1000390-57.2024.8.26.0439 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.P. - S.R.C.P. - Vistos. 1. Fls. 298/305 e 306/314 (Petição da parte requerente): Pedido formulado pela parte requerente visando ao parcelamento das custas processuais finais, no montante de R$ 16.525,26 (dezesseis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), em 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, requerendo, ainda, a suspensão dos atos de cobrança até a apreciação do pedido e enquanto permanecer adimplente. 2. Pois bem, com efeito, o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das despesas processuais, mas tal previsão está inserida no regime da gratuidade da justiça e não estabelece, de forma geral e irrestrita, a possibilidade de parcelamento das custas judiciais finais por aquele que não se enquadra nessa hipótese. 3. As custas judiciais possuem disciplina própria, e a legislação estadual aplicável não contempla o parcelamento pretendido. 4. Nesse sentido, a Lei Estadual nº 11.608/2003 prevê hipóteses específicas dediferimento do recolhimento das custas, não havendo previsão legal que autorize o seu parcelamento nos moldes requeridos pela parte. 5. Assim, ausente previsão legal que ampare o parcelamento das custas processuais finais, não cabe ao Juízo instituir modalidade de pagamento não prevista na legislação, ainda que fundada em razões de ordem econômica. 6. Ante o acima exposto,INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte devedora efetue opagamento integral do débito, observando-se o valor apurado no cálculo de fl. 274. 7. Decorrido o prazo sem o devido pagamento,proceda-se à inscrição do débito em dívida ativa, observadas as formalidades legais e regulamentares pertinentes, arquivando-se o feito na sequência. Int. Dilig - ADV: JAKSON SILVA SANTOS (OAB 371979/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), VINICIUS TROMBIM RAGONHA (OAB 307453/SP)
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