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TJSP · Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública
Processo 1000390-54.2026.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Shirley Christiane F. de Araujo - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida pela autora em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para determinar a não incidência do imposto de rendasobre o auxílio transporte, condenando a ré à devolução dos valores indevidamente cobrados, observado a prescrição quinquenal, ficando adotado o cálculo de pág. 120/121, portanto na importância de R$ 822,26 (oitocentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos valor não impugnado), acrescida dos meses que se seguiram à propositura da ação, apostilando-se. Sobre a correção monetária, não implica qualquer acréscimo, apenas recompõe a desvalorização da moeda em face da inflação do período pelo índice IPCA-E, incidindo desde o pagamento indevido até o trânsito em julgado. Tratando-se de repetição de indébito tributário, aplica-se a Súmula nº 188 do C. STJ: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença". A partir do trânsito em julgado há incidência única, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tendo em vista que este já engloba juros e atualização, acumulado mensalmente, nos termos da EC nº 113/21. A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. P.I.C. - ADV: GABRIEL TONY CARVALHO MONZANI (OAB 508898/SP)
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