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1000389-94.2025.8.26.0582

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única

    Processo 1000389-94.2025.8.26.0582 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSÉ HENRIQUE LIMA CAMARGO, fundamentada no inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 6098908, garantida por alienação fiduciária do veículo Toyota Hilux, placa NZB9H92. A liminar de busca e apreensão foi inicialmente deferida. No curso do processo, a parte autora requereu a conversão da ação em execução de título extrajudicial antes mesmo da expedição e cumprimento do mandado. O pedido foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que não havia sido realizada tentativa prévia de localização do bem, decisão que foi integralmente mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2096768-46.2026.8.26.0000. Retomado o curso processual, foi expedido o mandado de busca e apreensão. Conforme a certidão do Oficial de Justiça encartada aos autos, o veículo objeto da garantia fiduciária não foi encontrado no endereço diligenciado. Intimado acerca da certidão negativa, o banco autor apresentou a petição atual, requerendo a conversão da presente ação de busca e apreensão em Execução de Título Extrajudicial, com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 138.650,39 e comprovou o recolhimento das custas processuais complementares. É o breve relatório. Decido. 1. DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO O cerne da presente decisão consiste na análise do preenchimento dos requisitos para a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece expressamente que: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil". No caso em tela, verifica-se que o óbice anteriormente apontado por este Juízo e ratificado pelo E. TJSP foi superado. Consta dos autos a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça atestando de forma clara que o veículo objeto da lide não foi localizado no endereço do réu, restando frustrada a medida de busca e apreensão. Dessa forma, restou preenchido o requisito legal e fático exigido pelo diploma normativo aplicável à espécie. Esgotada a tentativa de apreensão física do bem garantidor, e diante do manifesto desinteresse do credor em prosseguir com novas diligências de busca, consubstancia-se o direito potestativo do autor de postular a conversão do feito. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica ao reconhecer que, não localizado o bem, a conversão do feito em execução é medida de rigor, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito estampado no título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário), que possui liquidez, certeza e exigibilidade (art. 28 da Lei nº 10.931/2004). Sendo assim, o deferimento do pedido de conversão, com o recebimento da petição como emenda à inicial e a readequação do rito processual, é a medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por BANCO BRADESCO S.A. e determino a CONVERSÃO da presente Ação de Busca e Apreensão em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Para o regular prosseguimento do feito, determino: 1) À Serventia: proceda-se à alteração da classe processual e do assunto no sistema informatizado para "Execução de Título Extrajudicial". 2) Cite-se a parte executada, JOSÉ HENRIQUE LIMA CAMARGO, por via postal (conforme requerido na petição), para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 138.650,39 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos), devidamente atualizada, acrescida de custas e honorários advocatícios (art. 829, caput, do CPC). 3) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC. Em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 4) O executado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento (AR) da carta de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor Embargos à Execução (art. 914 e 915 do CPC). No mesmo prazo, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução (acrescido de custas e honorários), poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 5) Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo as diligências eletrônicas cabíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), recolhendo as respectivas taxas, se o caso. 6) Defiro, desde já, nos termos do art. 828 do CPC, a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, cabendo à parte exequente providenciar a sua emissão e impressão diretamente pelo sistema informatizado (caso disponível) ou solicitar sua expedição à Serventia. Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)

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