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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000389-91.2026.5.02.0028 RECLAMANTE: VENANCIA VIEIRA ROSA GOMES RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6771a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000389-91.2026.5.02.0028 Em 04 de setembro de 2026, às 17h05min, na Sala de Audiências da 2ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: VENANCIA VIEIRA ROSA GOMES, reclamante, e GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. CONFISSÃO DA RECLAMANTE QUANTO À MATÉRIA DE FATO A despeito de sua intimação a reclamante não compareceu à audiência ID. 45023b0, motivo pelo qual foi considerada confessa quanto à matéria de fato. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade e após vistoria no local de trabalho o Perito constatou e concluiu o seguinte: “Durante a realização de suas atividades laborais, foi informado pela Reclamante e acompanhantes, e constatado durante a vistoria pericial, a utilização de produtos químicos de limpeza – detergente neutro, nas atividades de conservação e limpeza realizada nas dependências da Reclamada. Os produtos químicos utilizados e verificados durante a realização da perícia são substâncias utilizadas em formulações de produtos destinados para limpeza domissanitário (uso domiciliar), sendo diluído por sistema de diluição automatizado [...] A utilização destes produtos ocorria diariamente, uma vez ao dia, em regime intermitente pela Reclamante, sendo constatado tais produtos eram empregados na forma diluída, não concentrada. Portanto a Reclamante, para exercer as tarefas de limpeza, utilizando produtos químicos de limpeza, na conservação e limpeza dos locais e utensílios, não permaneceu exposta às ações deletérias de agentes químicos causadores de insalubridade. Fica, portanto, não caracterizadas condições de insalubridade por tal agente durante todo o período do contrato de trabalho em análise. [...] 8.1. CONCLUSÃO TÉCNICA DE INSALUBRIDADE Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas em razão da presença de/dos agentes nocivos a insalubridade (físicos, químicos e biológicos), concluímos que as atividades exercidas pela Requerente, VENANCIA VIEIRA ROSA GOMES, a serviço da Requerida: NÃO FORAM INSALUBRES DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR-15 ➔ ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). AOS VALORES ENCONTRADOS NAS MEDIÇÕES REALIZADAS, A RECLAMANTE NÃO ESTAVA EXPOSTA A AGENTES NOCIVOS ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA, NÃO CARACTERIZANDO EXPOSIÇÃO A AMBIENTE DE INSALUBRIDADE.”. As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da parte reclamante, análise documental e tudo o mais necessário, apurando-se as reais condições de trabalho (ID. 3965246, p. 439 a 440 do PDF). O laudo pericial acostado é específico e aponta a inexistência de agentes nocivos à saúde da parte reclamante, tendo em vista que as condições ambientais se encontravam em conformidade com os parâmetros do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecidos pela NR 15 da Portaria 3.214/78, em conjunto com o art. 189 da CLT, restando evidenciado que a parte reclamante não adentrava habitualmente em câmaras frias e que os produtos de limpeza eram de uso comum e diluídos (ID. 3965246, p. 452 a 455 do PDF). As impugnações ao laudo são insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o Perito, que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes (ID. 2644117, p. 485 a 487 do PDF), motivo pelo qual reputo válida a conclusão pericial. Vale consignar que a prova oral não tem o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico pericial, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPIs, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPIs certificados, conforme exige o item 6.5.1, "c" e "d", da NR 6 aprovada pela Portaria 3.214/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho, tendo a reclamada comprovado a respectiva entrega com Certificado de Aprovação (ID. 6e3633b, p. 342 a 345 do PDF). Outrossim, eventual prova emprestada só teria lugar se não fosse possível a realização da prova pericial no presente feito, o que não é o caso. Diante de todo o exposto, acolho as conclusões do laudo pericial para reconhecer que a reclamada atendeu de forma plena aos objetivos almejados nas normas de segurança e medicina do trabalho, com a efetiva contenção e neutralização dos agentes insalubres na forma do art. 191 da CLT e art. 192 da CLT, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO A parte reclamante alega que se afastou do trabalho em 29/04/2025 por motivo de doença hipertensiva específica da gestação (DHEG), quando estava na 11ª semana da gestação, todavia, teve seu requerimento de auxílio-doença negado pelo INSS, permanecendo sem receber salário ou benefício previdenciário até o início da licença-maternidade, razão pela qual pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento dos salários no período de afastamento, isto é, de 29 de abril até 14/11/2025. A reclamada empregadora apresentou defesa, alegando que após o alegado período de afastamento, a parte reclamante não retornou regularmente às suas atividades, passando a registrar faltas injustificadas, sem qualquer apresentação de atestado médico ou justificativa válida (ID. 317f2b4, p. 292 do PDF). Contudo, juntou cópia de cartão de ponto que registra ausência da parte reclamante a partir de 21/02/2026 (ID. ae7893e, p. 357 do PDF), período este que não é objeto da presente reclamação. Percebe-se, portanto, que a defesa da reclamada não impugnou a alegação de limbo jurídico-previdenciário no período de 29 de abril até 14 de novembro de 2025, o que tornou incontroversa a alegação da parte reclamante. De fato, o atestado médico (ID. 1b6da12, p. 20 do PDF) comprova o acometimento da parte reclamante pela doença hipertensiva específica da gestação (DHEG), recomendando seu afastamento do trabalho a partir de 29/04/2025 e, ainda que o INSS tenha considerado a trabalhadora apta para o labor, negando a concessão do auxílio por incapacidade temporária em 23/07/2025 (ID. f91e97d, p. 24 do PDF), fato é que a reclamada anuiu com o afastamento da parte reclamante até o início da licença-maternidade em 24/10/2025, conforme atestado médico (ID. fa09961, p. 25 do PDF), e não em 14/11/2025 como inicialmente mencionado pela reclamante, isso porque a licença não iniciou na data do parto, este sim, em 14/11/2025. Com efeito, a anuência da reclamada com o afastamento da parte reclamante desde 29/04/2025 até o início da licença-maternidade em 24/10/2025 faz considerar que nesse período o contrato estava interrompido, sendo devidos os salários, haja vista que a mera negativa da autarquia previdenciária fez cessar qualquer hipótese de suspensão contratual na forma do art. 476 da CLT. Ademais, o fato de o INSS ter negado a concessão do benefício previdenciário não pode privar a empregada de sua renda salarial, caso contrário o empregador estaria transferindo à trabalhadora o risco de sua atividade econômica, em manifesta afronta ao art. 2º da CLT. Nesse sentido: "CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADOR QUE ANUI COM O AFASTAMENTO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE SALÁRIOS. LIMBO JURÍDICO CARACTERIZADO. A decisão do INSS que indefere a concessão do auxílio-doença se constitui em ato administrativo, possuindo presunção relativa de legitimidade/veracidade. Diante da alta médica concedida pelo órgão previdenciário, o contrato de trabalho deixa de ficar suspenso, cabendo ao empregador submeter o empregado ao exame de retorno e, se o caso, readmiti-lo no trabalho. O empregador que se omite desse dever, simplesmente permitindo que o empregado permaneça afastado enquanto busca restabelecer o benefício previdenciário, assume a obrigação de lhe pagar os salários do período. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000666-82.2023.5.02.0038; Data de assinatura: 17-04-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 4; Relator: WILLY SANTILLI). "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. LIMBO JURÍDICO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO PARA O TRABALHO PELA EMPRESA. IMPEDIMENTO DE RETORNO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL DE DECISÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE TODOS OS SALÁRIOS REFERENTES AO LAPSO TEMPORAL DO AFASTAMENTO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. Na hipótese, a Eg. 6ª Turma consignou que, não obstante ter sido concedida alta médica previdenciária ao Autor, a Reclamada impediu-o de retornar às atividades laborais. Ressaltou a impossibilidade de revolver fatos e provas, com fulcro na Súmula 126 do TST. Concluiu que não se evidencia culpa ou dolo da Recorrida, mas vigilância quanto à situação psicobiofísica do ora Embargante e observação ao dever de cautela, e, assim, determinou a exclusão da indenização por danos morais. Depreende-se, da leitura do acórdão embargado, que o Reclamante permaneceu em licença médica por dois meses, período em que recebeu auxílio doença previdenciário, e logo que obteve alta do INSS, em maio de 2004, compareceu à Reclamada para retornar às atividades laborais. Contudo, ainda que tenha apresentado os documentos comprobatórios da aptidão para o trabalho, a Reclamada impediu o retorno, amparada em laudos do médico da empresa que declararam a incapacidade laboral. Verifica-se, também, que o Autor esteve diversas vezes na sede da Reclamada postulando o retorno, entretanto, somente em fevereiro de 2006, quase dois anos após a alta previdenciária, foi considerado apto para o labor. Nesse cenário, nota-se que as premissas fáticas delineadas no acórdão embargado não deixam dúvidas acerca do dano experimentado pelo Autor causado pela conduta ilícita da Reclamada que recusou de forma injustificada o seu retorno ao trabalho. Assim, na esteira do entendimento sufragado por esta SbDI-1 (Processo nº E-ED-RR-51800-33.2012.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022) constata-se que a atitude abusiva da Embargada acarretou ao Reclamante um dano de ordem moral, configurando-se em dano in re ipsa, que prescinde de prova e ocorre quando o trabalhador não recebe os salários e o benefício previdenciário. Precedentes desta Corte. Ressalvado o posicionamento pessoal deste Relator. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-180400-81.2009.5.07.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/11/2022). Eventualmente, caso a parte reclamante tivesse sido formalmente convocada para retornar ao trabalho e houvesse recusado injustificadamente, é que se poderia cogitar da desobrigação patronal quanto ao pagamento dos salários, mas nesta hipótese a isenção de responsabilidade da reclamada seria especialíssima, pois em casos tais a recusa do empregado deve ser interpretada como desídia ou eventualmente abandono de emprego, com dispensa por justa causa. Portanto, se o empregador anui com a inércia da empregada e não exige seu retorno nem lhe propicia readaptação, o afastamento deve ser interpretado como interrupção, sendo devidos os salários, haja vista a inexistência de causa legal de suspensão na forma do art. 476 da CLT. Na espécie, a reclamada não produziu provas de que a parte reclamante tenha se recusado a retornar ao trabalho após a negativa do benefício pelo órgão previdenciário. Consoante o anteriormente exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento dos salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS (8%) sobre estes incidentes, contabilizados no período de 29 de abril de 2025 até 24 de outubro de 2025, data do efetivo início da licença-maternidade. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (art. 1º, III, da CF) e suas inúmeras projeções, quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (art. 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível de responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso, a parte reclamante alega ter sofrido grave abalo moral em razão de ter sido privada de seus salários e de benefício previdenciário durante período gestacional de risco. A reclamada negou a ocorrência de ilícito. Diante dos elementos constantes dos autos, restou comprovado que a reclamada praticou ato omissivo e comissivo violador da dignidade da parte reclamante ao privá-la de sua remuneração e deixá-la desamparada, conduta que acarreta a responsabilidade civil patronal nos termos dos artigos 186, 927 e 932, III, todos do Código Civil, combinados com o art. 8º da CLT. No julgamento do RR-1000988-62.2023.5.02.0601, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante para o Tema 88 dos recursos repetitivos nos seguintes termos: "A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva.". No caso em apreço, a conduta da reclamada se reveste de especial e elevada gravidade, porquanto com sua inércia privou a parte reclamante de recursos alimentares elementares quando esta se encontrava em gestação de risco, acometida por doença hipertensiva específica da gestação (DHEG), situação de notória e acentuada vulnerabilidade social, física e psíquica, expondo a riscos a integridade da trabalhadora e de sua filha concebida. Com base nos elementos societários dos autos, reputo a reclamada detentora de expressivo poderio econômico, ao passo que a parte reclamante é trabalhadora de modesta condição financeira, sendo certo que o valor da compensação por danos morais não pode ser ínfimo ao ponto de não representar um lenitivo à ofendida e um desestímulo à ofensora, tampouco excessivo a ensejar enriquecimento sem causa. Por todo o exposto, reputando à ofensa uma natureza grave diante das circunstâncias concretas do caso, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente a aproximadamente cinco salários da parte reclamante, a título de compensação pelos danos morais suportados. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Postula a parte reclamante a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho estabelecido com a reclamada empregadora alegando o descumprimento de obrigações contratuais, especialmente o não pagamento de adicional de insalubridade e o emparedamento no limbo previdenciário. A reclamada contestou o pleito pugnando pela improcedência do pedido de rescisão indireta. Prevista no art. 483 da CLT, a rescisão indireta consiste na modalidade de extinção do contrato de trabalho por motivo de falta grave praticada pelo empregador. Para se configurar, a conduta deve se subsumir a uma das hipóteses legais, ostentando gravidade tamanha que torne insuportável a continuidade da relação de emprego. Na hipótese, inicia-se pelo fato de que não se confirmou a alegação autoral de submissão a trabalho em condições insalubres, consoante atestado pela prova técnica pericial. Outrossim, embora a reclamada tenha incorrido em ilicitude pretérita ao manter a trabalhadora no limbo remuneratório, tal episódio fático ocorreu há quase um ano, destacando-se que a própria dinâmica do afastamento inicial se deu de forma conturbada pelas circunstâncias de saúde materno-fetal. Nesse diapasão, não obstante a gravidade do dano moral outrora reconhecido e reparado no tópico antecedente, não é viável, no presente momento, acolher a pretendida rescisão indireta, porquanto a violação havida não se encontra mais latente e não inviabiliza de modo absoluto a continuidade do liame de emprego, o qual, sob a ótica da manutenção da fonte de subsistência, merecia ser preservado. Aliás, analisando o teor das mensagens trocadas entre a parte reclamante e preposta da reclamada (ID. ec33051, p. 29 do PDF), em que a empregada expressamente indagou a respeito do término de sua licença e da data em que deveria voltar ao trabalho, resta evidenciado que a trabalhadora cogitava seu efetivo retorno às atividades laborativas, o qual deveria ter ocorrido em 22/02/2026, considerando que os 120 dias de licença-maternidade iniciados em 24/10/2025 (ID. fa09961, p. 25 do PDF) findaram em 21/02/2026. Assim sendo, considerando que a parte reclamante não se desincumbiu do encargo de demonstrar a justa causa patronal atual e insuperável na forma do art. 818, I, da CLT c/c art. 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, restando improcedentes os pedidos correlatos de aviso prévio indenizado, indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS e expedição de guias para saque de FGTS e habilitação no seguro-desemprego, razão pela qual julgo improcedentes as multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O fundamento jurídico da responsabilidade subsidiária decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT (que revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco criado), aliados ao art. 827 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 8º do diploma consolidado. A aplicação da responsabilidade subsidiária em matéria trabalhista dá-se preponderantemente em relação ao tema da terceirização da mão-de-obra, quando trabalhadores buscam a responsabilização das empresas tomadoras pelos créditos trabalhistas reconhecidos em face dos seus empregadores diretos, as empresas prestadoras de serviços. Nesses casos, a jurisprudência se consolidou na Súmula 331 do TST, cujo inciso I, prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implicará a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Tal Súmula também fixava parâmetros para licitude da terceirização, reputando-a lícita somente quanto a tomada de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como outros serviços, desde que ligados à atividade-meio do tomador, caso contrário, estaria configurado o vínculo empregatício direto entre empresa tomadora e o trabalhador. Posteriormente, contrariando expressamente o entendimento expressado na Súmula do TST sobre a ilicitude de terceirização quanto à atividade-meio, de forma expressa, a Lei 6.019/1974, com redação dada pelas Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, assim dispõe: “Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [omissis] § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (grifei). Evidentemente, se por um lado abriu-se a possibilidade de terceirização irrestrita, por outro lado, prescreveu-se de forma indubitável a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora da mão-de-obra. Por fim, no julgamento do ADPF 324, em 30/08/2018, o STF decidiu sobre a constitucionalidade da referida Súmula, fixando a seguinte tese jurídica: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. As provas produzidas nos autos, notadamente a vistoria pericial realizada no local de trabalho da reclamante, com total anuência das partes, comprovaram que a 2ª reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO contratou a 1ª reclamada prestadora e que a parte reclamante lhe prestou serviços de forma exclusiva no centro de distribuição localizado na Rodovia Anhanguera, portanto, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Esta responsabilidade abrange todas as verbas pecuniárias decorrentes da condenação imposta à reclamada empregadora principal, exceto as obrigações de caráter estritamente personalíssimo, como as anotações na CTPS, a entrega de guias e as respectivas astreintes que eventualmente acompanharem a obrigação principal. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$800,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente conforme propõe o art. 368 do Código Civil de 2002. Com efeito, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar procedentes em parte os pedidos vindicados pela parte reclamante VENANCIA VIEIRA ROSA GOMES, para condenar a 1ª reclamada GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. e condenar subsidiariamente a 2ª reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, nos seguintes direitos e obrigações: a) pagamento dos salários, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS (8%) correspondentes ao período de limbo jurídico-previdenciário, compreendido entre 29 de abril de 2025 e 24 de outubro de 2025; b) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Não se incluem na responsabilidade subsidiária, porém, as obrigações de fazer de caráter estritamente personalíssimo, como as anotações na CTPS, a determinação de reintegração e a eventual entrega de documentos, bem como as respectivas astreintes que acompanham a obrigação principal. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se todos os parâmetros e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 360,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 18.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000389-91.2026.5.02.0028 RECLAMANTE: VENANCIA VIEIRA ROSA GOMES RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6771a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000389-91.2026.5.02.0028 Em 04 de setembro de 2026, às 17h05min, na Sala de Audiências da 2ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: VENANCIA VIEIRA ROSA GOMES, reclamante, e GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. CONFISSÃO DA RECLAMANTE QUANTO À MATÉRIA DE FATO A despeito de sua intimação a reclamante não compareceu à audiência ID. 45023b0, motivo pelo qual foi considerada confessa quanto à matéria de fato. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade e após vistoria no local de trabalho o Perito constatou e concluiu o seguinte: “Durante a realização de suas atividades laborais, foi informado pela Reclamante e acompanhantes, e constatado durante a vistoria pericial, a utilização de produtos químicos de limpeza – detergente neutro, nas atividades de conservação e limpeza realizada nas dependências da Reclamada. Os produtos químicos utilizados e verificados durante a realização da perícia são substâncias utilizadas em formulações de produtos destinados para limpeza domissanitário (uso domiciliar), sendo diluído por sistema de diluição automatizado [...] A utilização destes produtos ocorria diariamente, uma vez ao dia, em regime intermitente pela Reclamante, sendo constatado tais produtos eram empregados na forma diluída, não concentrada. Portanto a Reclamante, para exercer as tarefas de limpeza, utilizando produtos químicos de limpeza, na conservação e limpeza dos locais e utensílios, não permaneceu exposta às ações deletérias de agentes químicos causadores de insalubridade. Fica, portanto, não caracterizadas condições de insalubridade por tal agente durante todo o período do contrato de trabalho em análise. [...] 8.1. CONCLUSÃO TÉCNICA DE INSALUBRIDADE Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas em razão da presença de/dos agentes nocivos a insalubridade (físicos, químicos e biológicos), concluímos que as atividades exercidas pela Requerente, VENANCIA VIEIRA ROSA GOMES, a serviço da Requerida: NÃO FORAM INSALUBRES DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR-15 ➔ ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). AOS VALORES ENCONTRADOS NAS MEDIÇÕES REALIZADAS, A RECLAMANTE NÃO ESTAVA EXPOSTA A AGENTES NOCIVOS ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA, NÃO CARACTERIZANDO EXPOSIÇÃO A AMBIENTE DE INSALUBRIDADE.”. As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da parte reclamante, análise documental e tudo o mais necessário, apurando-se as reais condições de trabalho (ID. 3965246, p. 439 a 440 do PDF). O laudo pericial acostado é específico e aponta a inexistência de agentes nocivos à saúde da parte reclamante, tendo em vista que as condições ambientais se encontravam em conformidade com os parâmetros do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecidos pela NR 15 da Portaria 3.214/78, em conjunto com o art. 189 da CLT, restando evidenciado que a parte reclamante não adentrava habitualmente em câmaras frias e que os produtos de limpeza eram de uso comum e diluídos (ID. 3965246, p. 452 a 455 do PDF). As impugnações ao laudo são insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o Perito, que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes (ID. 2644117, p. 485 a 487 do PDF), motivo pelo qual reputo válida a conclusão pericial. Vale consignar que a prova oral não tem o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico pericial, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPIs, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPIs certificados, conforme exige o item 6.5.1, "c" e "d", da NR 6 aprovada pela Portaria 3.214/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho, tendo a reclamada comprovado a respectiva entrega com Certificado de Aprovação (ID. 6e3633b, p. 342 a 345 do PDF). Outrossim, eventual prova emprestada só teria lugar se não fosse possível a realização da prova pericial no presente feito, o que não é o caso. Diante de todo o exposto, acolho as conclusões do laudo pericial para reconhecer que a reclamada atendeu de forma plena aos objetivos almejados nas normas de segurança e medicina do trabalho, com a efetiva contenção e neutralização dos agentes insalubres na forma do art. 191 da CLT e art. 192 da CLT, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO A parte reclamante alega que se afastou do trabalho em 29/04/2025 por motivo de doença hipertensiva específica da gestação (DHEG), quando estava na 11ª semana da gestação, todavia, teve seu requerimento de auxílio-doença negado pelo INSS, permanecendo sem receber salário ou benefício previdenciário até o início da licença-maternidade, razão pela qual pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento dos salários no período de afastamento, isto é, de 29 de abril até 14/11/2025. A reclamada empregadora apresentou defesa, alegando que após o alegado período de afastamento, a parte reclamante não retornou regularmente às suas atividades, passando a registrar faltas injustificadas, sem qualquer apresentação de atestado médico ou justificativa válida (ID. 317f2b4, p. 292 do PDF). Contudo, juntou cópia de cartão de ponto que registra ausência da parte reclamante a partir de 21/02/2026 (ID. ae7893e, p. 357 do PDF), período este que não é objeto da presente reclamação. Percebe-se, portanto, que a defesa da reclamada não impugnou a alegação de limbo jurídico-previdenciário no período de 29 de abril até 14 de novembro de 2025, o que tornou incontroversa a alegação da parte reclamante. De fato, o atestado médico (ID. 1b6da12, p. 20 do PDF) comprova o acometimento da parte reclamante pela doença hipertensiva específica da gestação (DHEG), recomendando seu afastamento do trabalho a partir de 29/04/2025 e, ainda que o INSS tenha considerado a trabalhadora apta para o labor, negando a concessão do auxílio por incapacidade temporária em 23/07/2025 (ID. f91e97d, p. 24 do PDF), fato é que a reclamada anuiu com o afastamento da parte reclamante até o início da licença-maternidade em 24/10/2025, conforme atestado médico (ID. fa09961, p. 25 do PDF), e não em 14/11/2025 como inicialmente mencionado pela reclamante, isso porque a licença não iniciou na data do parto, este sim, em 14/11/2025. Com efeito, a anuência da reclamada com o afastamento da parte reclamante desde 29/04/2025 até o início da licença-maternidade em 24/10/2025 faz considerar que nesse período o contrato estava interrompido, sendo devidos os salários, haja vista que a mera negativa da autarquia previdenciária fez cessar qualquer hipótese de suspensão contratual na forma do art. 476 da CLT. Ademais, o fato de o INSS ter negado a concessão do benefício previdenciário não pode privar a empregada de sua renda salarial, caso contrário o empregador estaria transferindo à trabalhadora o risco de sua atividade econômica, em manifesta afronta ao art. 2º da CLT. Nesse sentido: "CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADOR QUE ANUI COM O AFASTAMENTO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE SALÁRIOS. LIMBO JURÍDICO CARACTERIZADO. A decisão do INSS que indefere a concessão do auxílio-doença se constitui em ato administrativo, possuindo presunção relativa de legitimidade/veracidade. Diante da alta médica concedida pelo órgão previdenciário, o contrato de trabalho deixa de ficar suspenso, cabendo ao empregador submeter o empregado ao exame de retorno e, se o caso, readmiti-lo no trabalho. O empregador que se omite desse dever, simplesmente permitindo que o empregado permaneça afastado enquanto busca restabelecer o benefício previdenciário, assume a obrigação de lhe pagar os salários do período. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000666-82.2023.5.02.0038; Data de assinatura: 17-04-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 4; Relator: WILLY SANTILLI). "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. LIMBO JURÍDICO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO PARA O TRABALHO PELA EMPRESA. IMPEDIMENTO DE RETORNO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL DE DECISÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE TODOS OS SALÁRIOS REFERENTES AO LAPSO TEMPORAL DO AFASTAMENTO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. Na hipótese, a Eg. 6ª Turma consignou que, não obstante ter sido concedida alta médica previdenciária ao Autor, a Reclamada impediu-o de retornar às atividades laborais. Ressaltou a impossibilidade de revolver fatos e provas, com fulcro na Súmula 126 do TST. Concluiu que não se evidencia culpa ou dolo da Recorrida, mas vigilância quanto à situação psicobiofísica do ora Embargante e observação ao dever de cautela, e, assim, determinou a exclusão da indenização por danos morais. Depreende-se, da leitura do acórdão embargado, que o Reclamante permaneceu em licença médica por dois meses, período em que recebeu auxílio doença previdenciário, e logo que obteve alta do INSS, em maio de 2004, compareceu à Reclamada para retornar às atividades laborais. Contudo, ainda que tenha apresentado os documentos comprobatórios da aptidão para o trabalho, a Reclamada impediu o retorno, amparada em laudos do médico da empresa que declararam a incapacidade laboral. Verifica-se, também, que o Autor esteve diversas vezes na sede da Reclamada postulando o retorno, entretanto, somente em fevereiro de 2006, quase dois anos após a alta previdenciária, foi considerado apto para o labor. Nesse cenário, nota-se que as premissas fáticas delineadas no acórdão embargado não deixam dúvidas acerca do dano experimentado pelo Autor causado pela conduta ilícita da Reclamada que recusou de forma injustificada o seu retorno ao trabalho. Assim, na esteira do entendimento sufragado por esta SbDI-1 (Processo nº E-ED-RR-51800-33.2012.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022) constata-se que a atitude abusiva da Embargada acarretou ao Reclamante um dano de ordem moral, configurando-se em dano in re ipsa, que prescinde de prova e ocorre quando o trabalhador não recebe os salários e o benefício previdenciário. Precedentes desta Corte. Ressalvado o posicionamento pessoal deste Relator. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-180400-81.2009.5.07.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/11/2022). Eventualmente, caso a parte reclamante tivesse sido formalmente convocada para retornar ao trabalho e houvesse recusado injustificadamente, é que se poderia cogitar da desobrigação patronal quanto ao pagamento dos salários, mas nesta hipótese a isenção de responsabilidade da reclamada seria especialíssima, pois em casos tais a recusa do empregado deve ser interpretada como desídia ou eventualmente abandono de emprego, com dispensa por justa causa. Portanto, se o empregador anui com a inércia da empregada e não exige seu retorno nem lhe propicia readaptação, o afastamento deve ser interpretado como interrupção, sendo devidos os salários, haja vista a inexistência de causa legal de suspensão na forma do art. 476 da CLT. Na espécie, a reclamada não produziu provas de que a parte reclamante tenha se recusado a retornar ao trabalho após a negativa do benefício pelo órgão previdenciário. Consoante o anteriormente exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento dos salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS (8%) sobre estes incidentes, contabilizados no período de 29 de abril de 2025 até 24 de outubro de 2025, data do efetivo início da licença-maternidade. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (art. 1º, III, da CF) e suas inúmeras projeções, quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (art. 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível de responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso, a parte reclamante alega ter sofrido grave abalo moral em razão de ter sido privada de seus salários e de benefício previdenciário durante período gestacional de risco. A reclamada negou a ocorrência de ilícito. Diante dos elementos constantes dos autos, restou comprovado que a reclamada praticou ato omissivo e comissivo violador da dignidade da parte reclamante ao privá-la de sua remuneração e deixá-la desamparada, conduta que acarreta a responsabilidade civil patronal nos termos dos artigos 186, 927 e 932, III, todos do Código Civil, combinados com o art. 8º da CLT. No julgamento do RR-1000988-62.2023.5.02.0601, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante para o Tema 88 dos recursos repetitivos nos seguintes termos: "A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva.". No caso em apreço, a conduta da reclamada se reveste de especial e elevada gravidade, porquanto com sua inércia privou a parte reclamante de recursos alimentares elementares quando esta se encontrava em gestação de risco, acometida por doença hipertensiva específica da gestação (DHEG), situação de notória e acentuada vulnerabilidade social, física e psíquica, expondo a riscos a integridade da trabalhadora e de sua filha concebida. Com base nos elementos societários dos autos, reputo a reclamada detentora de expressivo poderio econômico, ao passo que a parte reclamante é trabalhadora de modesta condição financeira, sendo certo que o valor da compensação por danos morais não pode ser ínfimo ao ponto de não representar um lenitivo à ofendida e um desestímulo à ofensora, tampouco excessivo a ensejar enriquecimento sem causa. Por todo o exposto, reputando à ofensa uma natureza grave diante das circunstâncias concretas do caso, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente a aproximadamente cinco salários da parte reclamante, a título de compensação pelos danos morais suportados. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Postula a parte reclamante a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho estabelecido com a reclamada empregadora alegando o descumprimento de obrigações contratuais, especialmente o não pagamento de adicional de insalubridade e o emparedamento no limbo previdenciário. A reclamada contestou o pleito pugnando pela improcedência do pedido de rescisão indireta. Prevista no art. 483 da CLT, a rescisão indireta consiste na modalidade de extinção do contrato de trabalho por motivo de falta grave praticada pelo empregador. Para se configurar, a conduta deve se subsumir a uma das hipóteses legais, ostentando gravidade tamanha que torne insuportável a continuidade da relação de emprego. Na hipótese, inicia-se pelo fato de que não se confirmou a alegação autoral de submissão a trabalho em condições insalubres, consoante atestado pela prova técnica pericial. Outrossim, embora a reclamada tenha incorrido em ilicitude pretérita ao manter a trabalhadora no limbo remuneratório, tal episódio fático ocorreu há quase um ano, destacando-se que a própria dinâmica do afastamento inicial se deu de forma conturbada pelas circunstâncias de saúde materno-fetal. Nesse diapasão, não obstante a gravidade do dano moral outrora reconhecido e reparado no tópico antecedente, não é viável, no presente momento, acolher a pretendida rescisão indireta, porquanto a violação havida não se encontra mais latente e não inviabiliza de modo absoluto a continuidade do liame de emprego, o qual, sob a ótica da manutenção da fonte de subsistência, merecia ser preservado. Aliás, analisando o teor das mensagens trocadas entre a parte reclamante e preposta da reclamada (ID. ec33051, p. 29 do PDF), em que a empregada expressamente indagou a respeito do término de sua licença e da data em que deveria voltar ao trabalho, resta evidenciado que a trabalhadora cogitava seu efetivo retorno às atividades laborativas, o qual deveria ter ocorrido em 22/02/2026, considerando que os 120 dias de licença-maternidade iniciados em 24/10/2025 (ID. fa09961, p. 25 do PDF) findaram em 21/02/2026. Assim sendo, considerando que a parte reclamante não se desincumbiu do encargo de demonstrar a justa causa patronal atual e insuperável na forma do art. 818, I, da CLT c/c art. 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, restando improcedentes os pedidos correlatos de aviso prévio indenizado, indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS e expedição de guias para saque de FGTS e habilitação no seguro-desemprego, razão pela qual julgo improcedentes as multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O fundamento jurídico da responsabilidade subsidiária decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT (que revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco criado), aliados ao art. 827 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 8º do diploma consolidado. A aplicação da responsabilidade subsidiária em matéria trabalhista dá-se preponderantemente em relação ao tema da terceirização da mão-de-obra, quando trabalhadores buscam a responsabilização das empresas tomadoras pelos créditos trabalhistas reconhecidos em face dos seus empregadores diretos, as empresas prestadoras de serviços. Nesses casos, a jurisprudência se consolidou na Súmula 331 do TST, cujo inciso I, prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implicará a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Tal Súmula também fixava parâmetros para licitude da terceirização, reputando-a lícita somente quanto a tomada de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como outros serviços, desde que ligados à atividade-meio do tomador, caso contrário, estaria configurado o vínculo empregatício direto entre empresa tomadora e o trabalhador. Posteriormente, contrariando expressamente o entendimento expressado na Súmula do TST sobre a ilicitude de terceirização quanto à atividade-meio, de forma expressa, a Lei 6.019/1974, com redação dada pelas Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, assim dispõe: “Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [omissis] § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (grifei). Evidentemente, se por um lado abriu-se a possibilidade de terceirização irrestrita, por outro lado, prescreveu-se de forma indubitável a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora da mão-de-obra. Por fim, no julgamento do ADPF 324, em 30/08/2018, o STF decidiu sobre a constitucionalidade da referida Súmula, fixando a seguinte tese jurídica: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. As provas produzidas nos autos, notadamente a vistoria pericial realizada no local de trabalho da reclamante, com total anuência das partes, comprovaram que a 2ª reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO contratou a 1ª reclamada prestadora e que a parte reclamante lhe prestou serviços de forma exclusiva no centro de distribuição localizado na Rodovia Anhanguera, portanto, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Esta responsabilidade abrange todas as verbas pecuniárias decorrentes da condenação imposta à reclamada empregadora principal, exceto as obrigações de caráter estritamente personalíssimo, como as anotações na CTPS, a entrega de guias e as respectivas astreintes que eventualmente acompanharem a obrigação principal. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$800,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente conforme propõe o art. 368 do Código Civil de 2002. Com efeito, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar procedentes em parte os pedidos vindicados pela parte reclamante VENANCIA VIEIRA ROSA GOMES, para condenar a 1ª reclamada GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. e condenar subsidiariamente a 2ª reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, nos seguintes direitos e obrigações: a) pagamento dos salários, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS (8%) correspondentes ao período de limbo jurídico-previdenciário, compreendido entre 29 de abril de 2025 e 24 de outubro de 2025; b) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Não se incluem na responsabilidade subsidiária, porém, as obrigações de fazer de caráter estritamente personalíssimo, como as anotações na CTPS, a determinação de reintegração e a eventual entrega de documentos, bem como as respectivas astreintes que acompanham a obrigação principal. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se todos os parâmetros e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 360,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 18.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VENANCIA VIEIRA ROSA GOMES
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