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TJMT · VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1000389-28.2024.8.11.0039 REQUERENTE: MATEUS CARDOSO LUCENO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Mateus Cardoso Luceno em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou, sucessivamente, aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) ou auxílio-acidente, decorrente de sua condição de segurado especial rural, fixando-se a data de início do benefício na DER em 04/08/2023. Deferiram-se os benefícios da justiça gratuita, postergou-se a apreciação do pedido de tutela de urgência e determinou-se a citação da autarquia ré. Citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do labor rural em regime de economia familiar durante o período de carência, bem como a inexistência de incapacidade laborativa que justifique a concessão dos benefícios pleiteados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas para comprovação da atividade campesina (ID 171259295 e ID 171285113). Determinou-se a produção de prova pericial médica, tendo o laudo oficial sido acostado aos autos (ID 240195179). Instadas, as partes manifestaram-se sobre o laudo pericial, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O cerne da presente lide consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, notadamente o auxílio por incapacidade temporária, a aposentadoria por incapacidade permanente ou o auxílio-acidente, na condição de segurado especial rural. A relação jurídica deduzida em juízo possui natureza previdenciária e envolve segurado especial do Regime Geral de Previdência Social e a autarquia previdenciária federal, incidindo o regramento protetivo decorrente da cobertura dos riscos sociais de incapacidade e vulnerabilidade rural. O regime jurídico aplicável ao caso está delineado na Lei nº 8.213/1991, em especial nos artigos 11, inciso VII, 39, inciso I, 42, 55, § 3º, 59 e 86, bem como no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). A distribuição do ônus probatório rege-se pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, competindo à parte autora a demonstração do exercício da atividade rural pelo período de carência mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, além da incapacidade laborativa, cabendo à autarquia ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Expostas essas premissas, concluo que a demanda deve ser julgada procedente em parte. 1. Da qualidade de segurado especial e da carência Para a concessão de benefício por incapacidade ao segurado especial, a legislação previdenciária exige a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data de início da incapacidade, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, a teor do artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, a parte autora acostou início razoável de prova material em nome do núcleo familiar, consubstanciado em escritura pública do imóvel rural, comprovantes de pagamento de ITR e notas fiscais de produtor rural emitidas no período correspondente à carência legal, inclusive no ano de 2023. Essa documentação foi plenamente corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução e julgamento (ID 171259295 e ID 171285113), os quais confirmaram o trabalho campesino pessoal e contínuo do requerente em regime de economia familiar. Assim, resta devidamente demonstrada a condição de segurado especial rural e o cumprimento da carência exigida por lei à época da incapacidade laborativa. 2. Da incapacidade laborativa e da definição do benefício cabível No tocante à capacidade laborativa, o laudo pericial elaborado pelo perito judicial (ID 240195179) constatou que o autor apresenta diagnóstico de pseudoartrose congênita de tíbia esquerda (CID Q74.2), sequela de fratura (CID T93.2), dor crônica (CID R52.2) e artralgia (CID M25.5), decorrentes de fratura sobre base congênita. Em decorrência dessas patologias, o perito oficial foi categórico ao afirmar a existência de incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual de lavrador, fixando a data de início da incapacidade (DII) em agosto de 2023, período coincidente com a data de entrada do requerimento administrativo (DER em 04/08/2023), recomendando reavaliação médica no prazo de 1 (um) ano. Diante da conclusão pericial de que a limitação possui caráter temporário, afasto o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pleito acessório de adicional de 25% (vinte e cinco por cento), uma vez que não restou demonstrada a invalidez total e definitiva, insuscetível de recuperação ou tratamento, exigida pelo artigo 42 da Lei nº 8.213/1991. Da mesma forma, indefiro o pedido subsidiário de auxílio-acidente (artigo 86 da Lei nº 8.213/1991). O referido benefício possui natureza indenizatória e exige a consolidação definitiva de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução permanente da capacidade de trabalho. Estando a enfermidade em fase ativa de tratamento e revestida de incapacidade total e temporária, a hipótese amolda-se com precisão ao auxílio por incapacidade temporária, sendo incabível a concessão prematura de benefício de natureza residual e indenizatória. Portanto, preenchidos cumulativamente os requisitos da qualidade de segurado especial rural, carência e incapacidade total temporária, impõe-se a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (artigo 59 da Lei nº 8.213/1991), com data de início do benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (DER em 04/08/2023), ocasião em que o autor já se encontrava incapacitado e postulou administrativamente a proteção previdenciária. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONCEDER à parte autora, Mateus Cardoso Luceno, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (artigo 59 da Lei nº 8.213/1991), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 04/08/2023) e a Data de Início do Pagamento (DIP) na data da prolação desta sentença; Em cumprimento ao art. 202 do Código de Normas da CGJ/MT e à Resolução CNJ nº 595/2024, segue o QUADRO-RESUMO: NATUREZA DA AÇÃO: Previdenciária NOME DO SEGURADO: Mateus Cardoso Luceno CPF / NIT: 092.802.381-83 ESPÉCIE DO BENEFÍCIO: Auxílio por Incapacidade Temporária (B31) NB / DER: 04/08/2023 DIB (INÍCIO DO BENEFÍCIO): 04/08/2023 DIP (INÍCIO DO PAGAMENTO): Data da prolação da sentença PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS: Período de carência anterior a 04/08/2023 PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO: 30 (trinta) dias Intime-se a Autarquia Federal para promover a implantação do benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta sentença, observando-se que o pagamento de eventuais parcelas atrasadas poderá ser executado após o trânsito em julgado. Para tanto, expeça-se ofício à APSADJ, via Jusconvênio, devidamente instruído pela integralidade dos documentos que o referido setor de implantação reputa necessários. Condeno a Autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no art. 20, §4°, do CPC e súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.”. A atualização monetária e os juros de mora de todos os créditos aqui reconhecidos deverão observar o seguinte regime: sobre as parcelas em atraso, incidirão correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021 (08/12/2021); a partir de então, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos estritos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a prescrição quinquenal. Para os créditos nascidos a partir da vigência da EC 136/2025, INCLUSIVE AQUELES DECORRENTES DE PARCELAS VENCIDAS DURANTE SUA VIGÊNCIA,aplica-se a variação do IPCA do período e juros de mora de 2% ao ano, ou a Taxa SELIC do período, se este último índice for menor. Por não exceder a condenação o valor de 1.000 salários-mínimos, deixo de determinar a remessa à instância superior, nos termos do art. 496, § 3.º, I, do CPC. Interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, conforme dispõe o art. 1.010, §1 º e §2 º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao TRF 1, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Custas processuais pelo INSS, diante da revogação da isenção conferida pelo art. 3º, inc. I, da Lei Estadual 7.603/2001. Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
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