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TJSP · Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara
Processo 1000389-10.2023.8.26.0180 - Seqüestro - Indisponibilidade / Seqüestro de Bens - D.C.P.L. - M.A.C.S. - 1- Fls. 126/140: trata-se de petição apresentada como embargos de terceiro na qual a embargante sustenta ser proprietária do veículo sequestrado nos autos, tratando-se de terceira de boa-fé, pelo que requer o levantamento da constrição. Inicialmente, embora a terceira tenha apresentado petição formalizada nos moldes de embargos de terceiro cível, sua pretensão é em realidade amparada no art. 129 do CPP, o qual não diz respeito propriamente aos embargos de terceiro da seara cível, por se tratar de medida própria do direito processual penal. Ademais, o pedido foi protocolado nos autos principais e não em apartado, conforme reclama o art. 676 do CPC, e sem o recolhimento de custas iniciais, circunstâncias que inviabilizaria mo conhecimento do pleito como embargos de terceiro regidos subsidiariamente pelas normas do CPC. Todavia, em razão das considerações acima, deixo de reconhecer vício e recebo a referida petição como simples embargos de terceiro previstos no art. 129 do CPP. 2- Feitas tais ponderações, entendo ser caso de acolher o pleito ministerial para, ao menos por ora, indeferir o pedido de tutela antecipada. A terceira sustenta ser legítima proprietária do veículo constrito nestes autos, alegando ter adquirido o bem em 06/12/2021, remetendo inlcusive ao CRLV de fls. 111. Todavia, em consulta ao mencionado documento, não se identificou nenhuma menção ao ano de 2021. Em realidade, logo acima do campo "observações do veículo" consta que o documento foi emitido pelo DETRAN/SP em 10/07/2026. Assim, não há prova efetiva de que a terceira já era proprietária do veículo à época dos fatos. Sua primeira vinculação ao veículo decorre do innstrumento particular de constituição de alienação fiduciária em garantia datado de 08/02/2023 (fls. 143/144), data posterior ao delito investigado. Além disso, consta como alienante do bem uma das investigadas nos autos principais e, conforme apontou o Ministério Público, a transação ocorreu aproximadamente apenas um mês após os fatos aqui tratados. Tais circunstâncias enfraquecem a presença do "fumus boni juris". Por outro lado, embora a restrição via Renajud tenha sido incluída em 29/03/2023 (fls. 30), a terceira pleiteou sua habilitação nos autos apenas em 13/07/2026 (fls. 108), ou seja, mais de três anos depois, o que compromete, ao menos nesse momento, a constatação do "periculum in mora". Assim, por ora INDEFIRO o pleito antecipatório. 3- Conforme requerido pelo Ministério Público, manifeste-se a embargante para que comprove a transação realizada com ROSENIR ABADIA DA SILVA, esclarecendo, inclusive, como se deu a aquisição. Prazo de 15 dias. 4- Após, vista ao Ministério Público. - ADV: MAIRA LILIAN SANTA ROSA (OAB 172931/SP)
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