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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000388-84.2026.8.13.0017/MG AUTOR: PEDRO VENANCIO DOS SANTOS CASTELIANO ADVOGADO(A): LUBIANA DO NASCIMENTO BUCKER (OAB ES019445) DECISÃO Compulsando os autos, infere-se que não foi analisado o pedido de inversão do ônus da prova, arguido pela parte autora em sua peça inicial, sendo assim, procedo à análise da possibilidade de inversão do ônus da prova. Segundo Superior Tribunal de Justiça, “a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos”. STJ. 2ª Seção. EREsp 422778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012. Sobre a inversão de que trata o art. 6º, VIII do CDC, temos que é possível ocorrer em duas situações, que não são cumulativas, ou seja, ocorrerá quando a alegação do consumidor for verossímil OU quando o consumidor for hipossuficiente (segundo as regras ordinárias de experiência); é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis); pode ser concedida de ofício ou a requerimento da parte, e o CDC adotou o sistema da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor; Ademais, a inversão do ônus da prova, tem como finalidade essencial o restabelecimento da igualdade na relação processual, sempre que necessário e razoável. No caso dos autos, a hipossuficiência decorre do fato de que a parte autora não possui os mesmos recursos técnicos que os Requeridos detêm, sendo-lhe, portanto, mais difícil desincumbir-se do ônus da prova que lhe é imposto. Logo, defiro a inversão do ônus da prova. Frisa-se que cada parte deve assumir ônus processual de suas alegações, respeitada a natureza da lide (fato constitutivo, ônus da parte autora; modificativo ou extintivo, ônus da parte ré; e negado o fato ou a relação jurídica, ônus da parte adversa). Intimem-se as partes desta decisão, para querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação das partes ou decorrido in abis o prazo, façam-se os autos CONCLUSOS. Cumpra-se. Cite-se. Intimem-se.
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