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1000388-78.2025.5.02.0081

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TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000388-78.2025.5.02.0081 RECORRENTE: PATRICIA MARY MIRANDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0225638): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1000388-78.2025.5.02.0081 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 81ª VARA DO TRABALHO de SÃO PAULO RECORRENTES: 1. ITAÚ UNIBANCO S.A; 2. PATRICIA MARY MIRANDA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. d133c86, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Marcelo Donizeti Barbosa, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. cd8ba31, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, de ID. 9ce567d e ID. 247c90a. Sustenta o 1º recorrente, reclamada, que: a) a condenação deve ser limitada aos valores da inicial; b) são indevidas diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial e, sucessivamente, devem ser limitadas até a data de distribuição da ação; c) inexiste nexo causal entre doença e labor, pelo que não há falar-se em pagamento de indenização por danos morais; d) indevida indenização por assédio moral; e) infundada a determinação de alocação da autora em Regional distinta; f) caso mantida, requer a redução da multa diária; g) honorários sucumbenciais devem ser excluídos ou, sucessivamente, minorados; h) reclamante não faz jus à gratuidade; i) impugna o valor da causa; j) honorários sucumbenciais devem ser reduzidos. Sustenta a 2º recorrente, reclamante, que: a) faz jus às horas extraordinárias; b) ao adicional de periculosidade; c) à majoração dos danos morais; d) à majoração da indenização por assédio moral. Custas processuais, ID. 3d99717. Depósito recursal, ID. c1b0f31. Contrarrazões, ID. b41f808 e ID. 993101a. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo da reclamada, arguida pela reclamante, em contrarrazões, sob a alegação de que as razões de recurso teriam deixado de atacar os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art, 932, III, do CPC. A preliminar é infundada. Isto porque nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula 422, III, do TST). No caso concreto, a razões de recurso guardam pertinência com os fundamentos da sentença, o que é suficiente para atender à regra do art. 1.010, III, do CPC, que consagra o princípio da dialeticidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho iniciou em 18/01/2016 (ID d133c86), sem notícia de rescisão até a presente data. A presente ação foi ajuizada em 14/03/2025, com prescrição pronunciada na Origem dos pretensos direitos anteriores a 14/03/2020. Dada a identidade do tema, danos morais e assédio moral serão analisados, em conjunto, no apelo da reclamada. II. Quanto ao inconformismo da reclamada, com parcial razão a recorrente. 1. Não prospera a impugnação ao valor da causa, que deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido com a demanda, hipótese dos autos. Ademais, as custas processuais são calculadas com base no montante arbitrado pelo juiz à condenação, e não sobre o valor indicado na petição inicial, inexistindo prejuízo à ora recorrente. Rejeito. 2. Em estudo, diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, assim deferidas: "7. Equiparação salarial. A prova demonstra que a reclamante exercia as mesmas funções que aquelas desenvolvidas pelos paradigmas Uilian Rodolfo Carvalho Silva e Fábio Luis Pádua, nas atribuições de gerente de negócios empresas business, em período anterior aos dois anos a que se refere o art. 461 da CLT. A testemunha da autora, que foi o paradigma Uilian, confirmou as alegações da petição inicial, aduzindo que exerciam as mesmas atribuições, gerenciando carteira de clientes pessoas jurídicas com faturamento anual de R$ 5 a 20 milhões, sem nenhum diferenciação que pudesse ensejar o pagamento de salário superior a algum dos paradigmas. Conforme se vê da prova de audiência, somente a partir de meados de 2025, quando o paradigma Fábio passou a ser o backup do gerente Denis, a quem estavam subordinados, é que se pode constatar uma diferença entre as suas atribuições (do paradigma Fábio) e às da autora e do paradigma Uilian. A testemunha da autora afirmou que é empregado da reclamada desde dezembro de 2023, como gerente de negócios business e desde seu início vem trabalhando com a reclamante, fazendo parte da mesma equipe, no prédio da Avenida Paulista, subordinado ao mesmo gestor, Sr. Denis. Afirmou que trabalham com clientes com faturamento de R$ 5 a 20 milhões anuais, sendo os clientes divididos entre os gerentes da equipe, aproximadamente 115 a 120 clientes para cada um, efetuando o atendimento relacionado com a venda dos produtos da reclamada. Esclareceu que a equipe é formada por sete gerentes, incluindo o paradigma Fábio, trabalhando no mesmo espaço físico, possuindo a mesma quantidade de clientes, consideradas empresas com o mesmo nível de faturamento anual e que atualmente o paradigma Fábio vem ocupando a posição de backup do gerente Denis, desde junho ou julho de 2025. Acrescentou que o programa de metas era igual para todos os gerentes da equipe. Afirmou, por fim, que o depoente não foi backup e que antes de ser admitido pela ré teve carreira em outros bancos, trabalhando com pessoa jurídica, mas com faturamento abaixo daquele com que atuam na reclamada. Esclareceu que começou nesta área em 2021, como empregado do Banco Santander. A testemunha da reclamada apresentou relato que não infirma os fatos descritos no depoimento da testemunha da autora. Afirmou ser empregada da reclamada desde agosto de 2005, atualmente como gerente de negócios business e que trabalha com a reclamante, fazendo parte da mesma equipe, ambas ocupando as mesmas funções. Aduziu que, à época, a equipe continha seis gerentes, incluindo os dois paradigmas e que cada um tinha a sua carteira de clientes, sendo que as carteiras eram todas do mesmo nível, sendo que algumas são classificadas como A, B e C, em razão do nível de ativos, esclarecendo, no que se refere aos ativos, que se referiam à captação de investimentos dos clientes, junto ao Banco, sendo que alguns tem todos os investimentos com a reclamada. Esclareceu que sua carteira é C; não recordou qual a classificação da carteira da autora, porque há muito tempo está sem carteira em razão de seu afastamento; aduziu que o paradigma Uilian era carteira C, mas também está sem carteira porque está afastado e que o paradigma Fábio era carteira B. Esclareceu que essa classificação era a única diferença entre as carteiras, mas diz que o número de clientes e o faturamento era igual para todos, e que a classificação mencionada se referia à fidelização do cliente junto à reclamada. Assim, reconhece-se que a autora e os paradigmas exerciam idênticas funções, com diferença relativamente ao paradigma Fábio a partir de junho de 2025, quando este passou a ter também a atribuição de ser o backup do gerente Denis. A reclamada não produziu provas de que os paradigmas Uilian e Fábio tivessem maior perfeição técnica que os diferenciasse e que justificasse o fato de ter atribuído um salário inferior à reclamante, apesar de trabalharem na mesma área, compondo a mesma equipe e exercendo as mesmas atividades. No que se refere à classificação das carteiras, com as letras A, B e C, compreende-se como um fator externo em relação às funções da autora e dos paradigmas, porque se vinculava exclusivamente à fidelização do cliente e não às atividades que cada um possuía e desenvolvia, aspecto que, ademais, nem sequer foi considerado em defesa. O fato de o paradigma Fábio possuir certificação CPA10, para atuar na área de investimentos, desde 2007, e a autora desde 2012, conforme alegado em defesa (fls. 378 PDF, id 5391fc7), não implica dizer que, necessariamente, o paradigma possuísse melhor perfeição e qualificação técnica que a autora, na medida em que o paradigma veio a ser admitido somente em 08/01/2024 (fls. 453 PDF, id 0b9e7a8), para as mesmas funções que a autora já exercia desde 2021. O paradigma Uilian foi admitido para as mesmas funções da autora, em 01/12/2023 (fls. 484 PDF, id 3d6991c). No que concerne ao contrato de trabalho da autora, a defesa descreve que esta é empregada da reclamada desde janeiro de 2016, tendo exercido as seguintes funções: Gerente de Relacionamento Uniclass I; Gerente de Relacionamento Uniclass Digital I; Gerente de Relacionamento Uniclass I; Gerente de Relacionamento Empresas; Gerente de Relacionamento Empresas Digital I e, por fim, como Gerente de Negócios Empresas Business desde agosto de 2021. Este histórico de funções demonstra que a autora também possui experiência e conhecimento técnico suficiente para a equiparar aos demais colegas, ainda que este sejam provenientes de outras instituições bancárias. As funções da autora objeto da equiparação salarial, refere-se às atribuições como gerente de negócios empresas business, para as quais passou em agosto de 2021, e os paradigmas em 2023 e 2024, atendendo, assim, os requisitos do art. 461 da CLT. Quanto ao fato de a reclamante ter tido pelo menos três afastamentos previdenciários (Espécie B-91), conforme indicado no Laudo médico, às fls. 2771 PDF (id 3e61214), não impede a equiparação salarial pretendida, na medida em que a prova demonstra que a autora e os paradigmas exerceram as mesmas atividades, não se justificando a atribuição de um salário inferiorizado à autora, inclusive durante os períodos de afastamentos acidentários. Registre-se que, segundo consta do Laudo médico (fls. 2771 PDF, id 3e61214), a autora esteve afastada do trabalho de 09/07/2022 a 30/11/2022, de 26/04/2023 a 29/08/2024, e de 23/01/2025 a 06/06/2025. Observa-se, ainda, que durante o afastamento tinha direito ao complemento do benefício previdenciário em conformidade com norma coletiva da categoria, considerada a diferença entre o benefício concedido e o somatório das verbas fixas por ela percebidas mensalmente (p. ex. cláusula 29, fls. 140 PDF, id 7088f81). Portanto, acolhe-se o pedido. Reconhece-se que a autora exercia idênticas funções que as exercidas pelos paradigmas Fábio Luis Pádua Piccirillo e Uilian Rodolfo Carvalho Silva, sendo que, em relação ao paradigma Fábio, admite-se que o tenha feito somente até junho de 2025, quando este paradigma passou a ter atribuições diferenciadas. Para os fins de apuração dos valores devidos, define-se que serão consideradas as diferenças do salário pago ao paradigma Uilian, admitido em primeiro lugar e com salário base superior. Os recibos salariais mostram que a autora recebia, em dezembro de 2023, a quantia mensal de R$ 5.672,82, conforme recibo de dezembro de 2023 (fls. 15555 PDF, id 1aeedd3), enquanto o paradigma Uilian já foi admitido, em dezembro de 2023, com salário base de R$ 6.451,61 (fls. 490 PDF, id 3fda5a6). A autora é credora das diferenças entre o salário básico mensal a que tinha direito em dezembro de 2023, de R$ 5.672,82, e o salário básico mensal que foi pago ao paradigma Uilian Rodolfo Carvalho Silva a partir da admissão deste (R$ 6.451,61), com reflexos em gratificação de função, 13º salários, férias mais 1/3, horas extras pagas e eventualmente devidas, depósitos do FGTS, bem como reflexos em PLRs, bônus e premiações que tenham tido o salário básico mensal como base de cálculo. Indevidos reflexos em DSRs, sábados, domingos e feriados, tendo em vista tratar-se de empregada mensalista." E, no aspecto, nada há a modificar-se. Com efeito, a ré não logrou êxito em comprovar que os modelos, Sr. UILIAN e Sr. FÁBIO, houvesse desempenhado seus misteres com mais perfeição técnica e produtividade que a reclamante, encargo que lhe competia, posto que fato extintivo de direito da autora (art. 373, II, CPC), a teor da Súmula nº 6, VIII, do C. TST. Da prova oral colhida nos autos (ID. 5decbdd), observa-se que a testemunha inquirida a pedido da reclamante, Sr. UILIAN RODOLFO CARVALHO SILVA, a quem foi atribuída a condição de paradigma, foi categórica ao afirmar que "o depoente, a autora e o paradigma Fábio possuem a mesma quantidade de clientes para cada um atender, sendo que o faturamento dos clientes é o mesmo, de 5 a 20 milhões anual; as atribuições do depoente, da autora e de Fábio são as mesmas e assim também é para todos os gerentes da equipe (...) antes de vir para a ré teve uma carreira em outros bancos, trabalhando com pessoa jurídica, mas com faturamento abaixo" - itálico nosso. Já a testemunha Sra. PATRICIA DE MENEZES REATTI (ID. 5decbdd), ouvida a rogo da ré, admite que "à época, a equipe continha seis gerentes, incluindo os dois paradigmas; cada um tinha a sua carteira de clientes, sendo que as carteiras eram todas do mesmo nível, sendo que algumas são classificadas como A,B e C em razão do nível de ativos, no que se refere a ativos como captação de investimentos junto ao banco, sendo que alguns clientes tem todos os investimentos com a reclamada (...) essa classificação era a única diferença entre as carteiras, mas diz que o número de clientes e o faturamento é igual para todos; a classificação mencionada se refere à fidelização do cliente junto à ré" - itálico acrescido. Além disso, registro ser inovadora a alegação de ausência de simultaneidade na prestação de serviços, trazida somente em razões recursais, porquanto a defesa é omissa no ponto. Ainda que assim não fosse, o fato de os paradigmas terem sido admitidos durante o período de suspensão do contrato de trabalho da reclamante não afasta o direito vindicado. Reitero o que constou no decisumno sentido de que, durante o afastamento, a autora faz jus ao complemento do benefício previdenciário, correspondente à diferença entre o benefício concedido e o somatório das verbas fixas percebidas mensalmente, de modo que as diferenças salariais decorrentes da equiparação repercutem no referido complemento. Por fim, não há falar em delimitação da condenação até a data do ajuizamento da ação, eis que o art. 323 do CPC autoriza seja incluído na condenação, independentemente da formulação de pedido, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, enquanto durar a obrigação. Outrossim, em decisão de embargos de declaração (ID. cd8ba31), já foi estabelecido como marco final a data da efetiva incorporação à remuneração da autora. Restou bem aquilatado, então, o conjunto probatório, por parte do MM. Juízo de Origem. Eis as razões pelas quais mantenho o julgado combatido. 3. Indenização por danos morais, em decorrência de assédio moral, é do que se cuida. A questão foi assim apreciada pela Origem: "11. Danos morais. Assédio moral e esvaziamento das funções. A reclamante aduz ter sido submetida a isolamento funcional e esvaziamento de atribuições após o retorno de licenças médicas. Descreve a conduta da empresa como tortura psicológica e punição por afastamentos previdenciários, configurando abuso do poder diretivo. Afirma que, com o retorno da licença, teve o esvaziamento de suas funções. Alega que foi colocada para realizar tarefas abaixo do seu cargo e em isolamento dos seus pares. Aduz que suas idas ao banheiro eram controladas. Ressalta que lhe foi negado o reembolso pela Certificação CEA, que conseguiu tirar durante sua licença para melhora de seu trabalho. Pontua que a perseguição foi tamanha que, no dia 23/12/2024, todos os seus pares do polo Paulista foram para casa às 13 horas, ficando somente ela com o pessoal da limpeza. Defende que foi feito revezamento de folga entre natal e ano novo e somente ela foi obrigada a trabalhar em ambas as datas. Postula o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do assédio moral e do ostracismo laboral. A reclamada nega a prática de assédio moral ou imposição de ócio forçado. Argumenta que as metas eram factíveis e a cobrança inserida no poder diretivo. Refuta o isolamento funcional e afirma que a redução de tarefas após licença visa a readaptação da saúde. Requer a improcedência do pedido de indenização. O depoimento da autora, ao relatar o constrangimento em sala de obras com os gestores Denis e Frank, o consequente surto e pânico, e a posterior exclusão de grupos de comunicação e e-mails corporativos, estabelece uma linha temporal clara de deterioração do ambiente de trabalho. A descrição de ter sido colocada em uma mesa isolada, com orientação expressa aos colegas para não a contatarem, e o fato de ter sido obrigada a comparecer diariamente ao trabalho, diferentemente de outros gerentes, ressalta o ostracismo imposto. A menção de que colegas eram repreendidos por tentarem dialogar com ela reforça a intenção de isolamento e demonstra o controle exercido pelos superiores. O relato da testemunha da autora, ao descrever as cobranças excessivas, ameaças de demissão e exposição pública por parte do gerente Denis, é crucial. A menção específica à reunião onde a reclamação da autora foi exposta em tom de deboche, taxando-a de forçadora de situação e causadora de problemas para a equipe, é um ponto alto na demonstração do assédio moral e da violação da honra e imagem. Ademais, a atribuição de tarefas sem nenhuma complexidade, como imprimir fichas de clientes já recusados, e o uso de termos pejorativos como "Pat Doida" e "laranja podre", por Denis e Frank, associam a conduta dos superiores à intenção clara de humilhar e descreditar a reclamante perante seus pares. A exclusão recorrente do grupo de WhatsApp da equipe, mesmo após ter sido recolocada, e a orientação explícita para que não tivessem contato com a autora, por considerá-la uma "laranja podre", solidificam a configuração do assédio moral e do ostracismo. A testemunha da reclamada apresentou relato que não infirma os fatos descritos no depoimento da testemunha da autora. Afirmou ser empregada da reclamada desde agosto de 2005, atualmente como gerente de negócios business e que trabalha com a reclamante, fazendo parte da mesma equipe, ambas ocupando as mesmas funções. Afirmou que à época a equipe continha seis gerentes, incluindo os dois paradigmas e que cada um tinha a sua carteira de clientes, sendo que as carteiras eram todas do mesmo nível, sendo que algumas são classificadas como A,B e C em razão do nível de ativos, no que se refere a ativos como captação de investimentos junto ao banco, sendo que alguns clientes tem todos os investimentos com a reclamada; a carteira da depoente é C. Aduz, que não presenciou nenhuma situação de tratamento desigual de Denis ou Frank para com a reclamante, mas ouviu falar a este respeito; ouviu falar que Denis pedia tarefas para a autora que talvez não precisasse fazer, por comentários da própria reclamante; nas reuniões Denis se dirigia à autora de forma normal, da mesma forma que se dirigia a outros; a ré tem canal de denúncias; ouviu falar de denúncia feita contra Denis e refere que no banco há um ombudsman; o ombudsman entrou em contato com todos os funcionários indagando a respeito do comportamento de Denis para com todos, sendo que a depoente também foi consultada; algumas ligações que recebeu da área de compliance fazendo indagações a respeito de Denis, foi comentado quem havia feito a denuncia, explicando que algumas denuncias não eram anônimas; a informação que receberam do ombudsman é que as denuncias tinham sido improcedentes. A tentativa de justificar a classificação das carteiras de clientes e a negação de ter presenciado situações de tratamento desigual não anulam os relatos específicos e detalhados apresentados pela autora e sua testemunha, especialmente no que tange às falas e atitudes dos gerentes Denis e Frank. Com efeito, constata-se que a autora suportou assédio moral no ambiente de trabalho, eis que tais condutas da reclamada ensejam ofensas aos direitos da personalidade do obreiro, sobretudo à sua honra, imagem, saúde e dignidade (artigo 5º, inciso X, e artigo 1º, inciso III, da CF, e artigo 223-C da CLT), caracterizando ato ilícito. Assim, presentes os pressupostos do artigo 927 c/c artigo 942, ambos, do Código Civil, condeno a reclamada ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido no valor ora arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor foi fixado com base na natureza da ofensa, nos possíveis transtornos causados à vítima, na proporção da conduta lesiva, no salário da reclamante, na capacidade econômica da reclamada, no tempo de contrato, no caráter pedagógico da pena, princípio da investidura fática, e nos demais critérios do artigo 223-G da CLT." A r. sentença deve ser confirmada. Com efeito, a testemunha ouvida a rogo da autora, Sr. UILIAN RODOLFO CARVALHO SILVA (ID. 5decbdd), além de relatar também ter sofrido assédio moral perpetrado pelo Sr. DENIS, deixa claro que "se recorda de duas situações que presenciou com relação à situação vivenciada pela autora com Denis; uma ocasião houve uma reunião chamada por Denis na qual ele tratou de uma reclamação que tinha sido feita pela autora à área de denuncia do banco, sendo que Denis expôs a situação perante todos e expondo a reclamante e disse que a reclamação estava sendo negada e se dirigiu à autora em tom de deboche, deixando a entender que ela estava forçando uma situação e que estava ocasionando problema para a equipe e falou, se dirigindo a todos, mas se referindo à reclamante; recorda que outra ocasião a autora foi colocada por Denis para imprimir fichas de clientes para tentar abertura de contas, mas pessoas que não tinham contato com o banco e que já tinham recusado anteriormente; esclarece que normalmente recebem uma lista de possíveis clientes para entrarem em contato e agendarem visita, e no caso Denis deu para a autora uma lista de clientes que já tinham recusado contato anterior ou não tinham atendido, e, mesmo assim, passou para a autora para essa fazer a visita, mas isso normalmente é uma situação que pode provocar constrangimento", ressaltando que "quando a autora não estava presente, se referiam à reclamante como "Pat Doida", sendo que era uma forma de diferenciar da outra Patrícia, sendo que Denis e Frank também se dirigiam a respeito da autora dessa forma; depois de um afastamento da autora, ela foi excluída do grupo de WhatsApp da equipe, sendo que foi recolocada e excluída novamente; o depoente também foi excluído do grupo, sendo que o depoente também está afastado pela previdência (...) Denis orientou a todos que não tivessem contato ao longo do dia com a autora porque ele a considerava uma "laranja podre"; refere que todos trabalhavam próximos em suas baias, com os seus computadores, mas a autora não ficava junto com os colegas e ficava em outra área, no mesmo andar, mas junto com outros funcionários do banco; não sabe dizer porque isso ocorria; toda segunda feira havia publicação do ranking da produção individual de cada um e esse ranking indicava uma numeração da posição e Denis costumava fazer comparações entre as posições de cada gerente; toda segunda feira havia uma reunião na qual Denis tratava da programação e das entregas de todos e fazia as comparações mencionadas (...) que normalmente havia um revezamento da equipe, na véspera do Natal e do Ano Novo, sendo que alguns folgavam na semana do Natal e outros na semana do Ano Novo, e o atendimento dos clientes era distribuído para aqueles que ficavam trabalhando; foi feita uma escala e a autora foi a única que trabalhou nas duas semanas, e afirma que a autora ficou responsável por dar atendimento aos clientes do depoente na semana que este teve a sua folga; isso ocorreu por determinação de Denis porque a autora tinha acabado de retornar de um afastamento e ele dizia que ela, por isso, tinha condições de trabalhar nas duas semanas" - itálicos nossos. Por sua vez, a testemunha trazida a convite da ré, Sra. PATRICIA DE MENEZES REATTI, em nada favorece a tese defensiva, já que apesar de afirmar que "não presenciou nenhuma situação de tratamento desigual de Denis ou Frank para com a reclamante", admite que "ouviu falar a este respeito; ouviu falar que Denis pedia tarefas para a autora que talvez não precisasse fazer, por comentários da própria reclamante (...) ouviu falar de denúncia feita contra Denis", conquanto alegue que "nas reuniões Denis se dirigia à autora de forma normal, da mesma forma que se dirigia a outros (...) a informação que receberam do ombudsman é que as denuncias tinham sido improcedentes" - itálicos acrescidos. Assim, no caso sub judice, tenho que ficou evidente a prática, pela reclamada (através de seus prepostos), de assédio moral, sendo patente a ofensa da autora em sua dignidade, maculando seu próprio espírito, a projeção de sua imagem como trabalhadora e sua honra. Ademais, resta consagrado no ordenamento pátrio a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos praticados por seus empregados, serviçais ou prepostos (art. 932, III, CC). Lado outro, tenho por equânime, a condenação, a qual levou em conta os caracteres especiais da causa, considerando a extensão do dano, o grau de culpa, a condição das partes envolvidas, o caráter pedagógico da sanção e o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Não há, portanto, motivos para a majoração pretendida pela reclamante ou a redução pugnada pela ré. Longe de excessivo ou insatisfatório, trata-se de valor comedido, de acordo com os caracteres específicos da causa, jamais se desapegando da moderação, proporcionalidade e/ou razoabilidade. Ante o arrazoado, nego provimento aos recursos. 4. Discute-se a existência de doença ocupacional e que daria suporte ao pedido de indenização por danos morais. Em que pesem as alegações recursais da reclamada, o trabalho pericial médico realizado não respalda a pretensão de reforma. Em conclusão, atestou o Sr. Vistor (ID. 3e61214 - fls. 2766): "Diante das informações apresentadas neste documento, concluo que a periciada apresenta diagnóstico de Transtorno de adaptação (CID-10 F43.2) e Transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1), havendo nexo de concausalidade maior com as atividades exercidas na Reclamada, caso as alegações da periciada forem confirmadas em juízo. Atualmente, encontra-se inapta para o trabalho, total e temporariamente, desde 09/07/2022, com prognóstico de melhora em 6 meses." Certo, também, que o laudo, produzido por profissional de confiança do Juízo, não padece de qualquer vício, uma vez que as conclusões periciais foram apresentadas, após criteriosa análise dos documentos apresentados pela reclamante, nos autos, com respaldo em descrição das atividades laborais e realização de anamnese. Nestes termos, acertada a decisão de primeiro grau, pois há elementos para o reconhecimento de nexo concausal, dano e culpa da empregadora pelos infortúnios causados à demandante em decorrência das condições de trabalho a que era submetida. Portanto e considerando-se a ausência de provas, de natureza indispensavelmente técnica, que as invalidassem, acolho, tal como o MM. Juízo de Origem, as conclusões periciais. De outra banda, embora configurado o dano e a responsabilidade da ré, a quantificação monetária do abalo moral sofrido deve se pautar na observância de alguns critérios, dentre eles, a extensão e gravidade do dano causado, as condições dos sujeitos envolvidos e os objetivos reparatório e pedagógico da indenização a ser aplicada. E, dentro destas variáveis, entendo que a indenização arbitrada pelo juízo de origem, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) afigura-se, in casu, excessiva. Muito embora a indenização objetive, não apenas compensar a dor moral sofrida, mas, também, punir o ofensor, desencorajando a prática do ato ofensivo, é certo que o instituto "danos morais" deve ser tratado com cautela e bom senso pelo magistrado. Assim, e a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, reputo razoável a redução do valor para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Reformo, parcialmente. 5. Mantida a sucumbência da ré no objeto da perícia técnica, os honorários periciais são corolário lógico. Contudo, o valor fixado em R$ 3.500,00, sem desmerecimento do trabalho dispensado pelo expert, se mostra excessivo e desproporcional à complexidade do laudo e precedentes deste Colegiado, razão pela qual reduzo para R$ 2.500,00. Provejo. 6. Ante o teor da petição de ID. bc17c34, na qual restou informado que a autora já retornou ao trabalho e foi realocada em outra Regional, sob outra gestão, resta prejudicada a análise da concessão de tutela de urgência para que sua alocação se desse em outra Regional, dentro do Município de São Paulo. Ademais, no que se refere ao pedido de aditamento da tutela de urgência, formulado pela recorrida, este não merece acolhimento. Embora a reclamante alegue o descumprimento da determinação judicial, reconhece que foi realocada para unidade submetida a nova gestão. Ora, as meras afirmações de que o Sr. Frank ocupa posição hierarquicamente superior ao seu atual gestor imediato e trabalha no mesmo andar, mantendo contato visual com ele, desacompanhadas de qualquer relato concreto de reiteração das condutas que ensejaram o reconhecimento do assédio moral, não autorizam o deferimento da medida pretendida. Ausentes, portanto, elementos que demonstrem a necessidade de ampliação da tutela anteriormente concedida, rejeita-se o pedido de aditamento. 7. Justiça Gratuita. A ré insurge-se contra a gratuidade concedida à reclamante. Não prospera seu inconformismo. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração, firmada pela autora e acostada aos autos (fl. 48, ID. 67bd53b), de que não dispõe de meios suficientes para pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, em sua atual redação, dada pela Lei 13.467/2017, assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Neste sentido, a Súmula nº 5 deste Regional e o item I da recente Súmula nº 463 do TST: Súmula n.º 5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO. Súmula nº 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Nada a reparar. 8. Persistindo a sucumbência, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais. Lado outro, impõe-se a redução do percentual de honorários fixados, de 10% para 5%, mesmo percentual devido pela parte autora. Reformo parcialmente, nestes termos. 9. Por derradeiro, requer a reclamada que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840.(...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo, para que em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial. III. Quanto ao inconformismo da reclamante, com parcial razão a recorrente. 1. Debatem-se horas extraordinárias, pelo que, transcreve-se o desiderato a quo correlato: 6. Horas extras. A reclamante afirma ter sido admitida para as funções de gerente de relacionamento uniclass digital I, estando, desde 01/03/2019, no seguimento empresas, na função de gerente de negócios empresas business. Pretende receber horas extras, consideradas as laboradas após a 6ª hora diária. Afirma que trabalhava das 9 às 18h00, de segunda a sexta-feira, com 1h00 de intervalo para refeição e descanso. Sucessivamente, pretende receber horas extras assim consideradas as laboradas após a 8ª hora diária e 40ª semanal. No entanto, a prova demonstra que a reclamante ocupava atribuições de confiança em conformidade com o § 2º do art. 224 da CLT. Exercia funções de gerente de contas, com diversas atribuições que o diferenciava de outros empregados de menor hierarquia funcional, tais como caixas, escriturários ou assistentes. Na realidade, de acordo com a prova colhida em audiência, a reclamante não podia ser equiparada a esses outros colegas (caixas, escriturários ou assistentes), cujas atribuições são exclusivamente operacionais ou administrativas, o que representaria razoável quebra de isonomia. A reclamante, em seu depoimento, confirmou que gerenciava carteira de clientes e realizava visitas, orientando-os a respeito de investimentos e aplicações. A autora afirmou, em depoimento, que: "como business fazia parte de um grupo com sete gerentes, dois assistentes e um gerente geral, atuando na plataforma denominada business; cada plataforma constituía uma agencia digital; atuavam atendendo clientes de alta renda PJ; havia uma carteira de clientes distribuídos pelos sete gerentes; a distribuição dos clientes pelas carteiras era por renda de faturamento da empresa, sendo que a renda era igual para todos; o segmento de alta renda PJ atendia de 5 a 20 milhões de faturamento anual; não tem como definir a quantidade de clientes porque atendia aproximadamente 250 CNPJs e alguns continham mais de uma empresa". Esclareceu que "a rotina de trabalho era atender representantes das empresas clientes relacionados com venda de produtos do banco: seguro saúde, consórcio, crédito, financiamento de veículos, investimentos; realizava visitas". Afirmou que, nas vezes em que era necessário, contava com um especialista de investimento ou com um especialista em áreas específicas, nas visitas. Referiu que os assistentes estavam à disposição do gerente geral e cuidavam de questões da parte administrativa relacionados com a formalização de documentos dos produtos negociados. Aduziu que, alguns clientes tinham crédito pré aprovado no sistema e que ela, autora, e seus colegas gerentes podiam auxiliar na contratação direta pelo sistema, sendo que as solicitações que estavam fora dos limites pré aprovados exigiam uma proposta de negócio, passando para o gerente geral aprovar e encaminhar para a mesa de crédito. Esclareceu que, proposta de negócio, era descreverem o que o cliente estava precisando; significava propor ao gerente geral o negócio que o cliente está solicitando. A testemunha da autora confirmou a descrição de suas atividades, contida em seu depoimento pessoal, demonstrando que as atividades que a reclamante exercia exigiam confiança diferenciada, considerando que o gerente de contas, tal como a autora, assume a representação direta da empresa perante os clientes e possíveis clientes. A reclamante confirmou que, no setor, havia um assistente que cuidava da parte operacional do atendimento, executando as atividades administrativas que lhe eram atribuídas, sendo indiferente o fato de o assistente estar subordinado diretamente ao gerente geral da plataforma, na medida em que, segundo se compreende dos relatos da audiência, cuidava de atividades operacionais decorrentes dos atendimentos que os gerentes efetuavam a seus clientes. Assim, conforme as provas colhidas, a autora não tinha atribuições meramente operacionais. Os depoimentos mostram que era responsável pela gestão de uma carteira de clientes pessoa jurídica, com elevado faturamento anual, com acesso a documentos e informações importantes dos clientes e com tarefas que incluíam atendimento, orientação e defesa dos interesses dos clientes. É certo que, atualmente, o nível de controle das atividades bancárias tem sido elevado gradativamente, com intensa participação das gerências regionais e matriz no controle do dia a dia de trabalho das agências e plataformas, principalmente em razão do aumento considerável da utilização de sistemas informatizados. No entanto, mesmo com essa gradual transformação na atividade bancária, provocada pela intensa informatização da atividade, não significa dizer que todos os gerentes de de contas e relacionamento foram transformados em funcionários de posição inferiorizada na hierarquia da organização, perdendo qualificativo de confiança diferenciada que sempre possuíram. No caso, a prova demonstra que as atividades da reclamante se inseriam no § 2º do art. 224 da CLT, inclusive porque este recebia gratificação de função em conformidade com a Lei. Portanto, respeitados os limites da prova produzida nos autos, reconhece-se que a reclamante se inseria na regra do § 2º do art. 224 da CLT, com jornada contratual de 8 horas diárias e 40 semanais. Dessa forma, rejeitam-se os pedidos de enquadramento na previsão do caput do art. 224 da CLT, de reconhecimento do direito à jornada de 6 horas diárias e 30 semanais, e das horas extras assim consideradas as laboradas após a 6ª hora diária e 30ª semanal. Prejudicada a alegada declaração de invalidade e aplicação da cláusula 11ª, parágrafos 1º e 2º da Convenção Coletiva da categoria, tendo em vista o enquadramento da autora na previsão legal do § 2º do art. 224 da CLT. Rejeita-se também o pedido de horas extras consideradas as laboradas após a 8ª hora diária e 40ª semanal. Conforme se vê em réplica, a autora deixou de apontar de forma discriminada, as diferenças que lhe seriam devidas, ônus que lhe competia." Ouso divergir. No aspecto, incumbia à ré o ônus de provar que a autora, no desempenho das funções de "Gerente de relacionamento uniclass digital I" e "Gerente de negócios empresas business", atuava com especial fidúcia ou detinha maior responsabilidade na estrutura bancária (artigo 818, CLT, c/c 373, II, do CPC), mas desse encargo não se desvencilhou. Muito embora o exercício de cargo de confiança, de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, não exija amplos poderes de mando, gestão, representação ou substituição do empregador, é certo que o enquadramento nessa regra impõe, ao menos, a existência de algum poder diferenciado, seja por ascendência hierárquica ou responsabilidade por parcela do serviço, mas no caso, nada assim se dessume das provas colhidas no feito. Diversamente do fundamentado na r. sentença, a testemunha Sr. UILIAN RODOLFO CARVALHO SILVA (ID. 5decbdd), trazida a convite da autora, esclareceu que "acima do depoente e da autora estava o gerente geral Denis, e acima deste, estava o gerente regional Frank; tinham acesso exclusivamente à carteira de clientes e ao sistema do banco no que se refere à gestão das contas de cada cliente; não tinha acesso a informações estratégicas da direção do banco (...) só o gerente geral tinha um nível de senha diferenciado; o sistema tinha níveis pré aprovados de crédito, que podia ser tratado pelo cliente ou pelo gerente da conta; as demandas fora do pré aprovado tem uma solicitação feita pelo gerente da conta que é validada pelo gerente geral e encaminhada para o gerente de crédito; o gerente da conta podia reduzir os limites pré aprovados, junto com o gerente geral, mas não podia aumentar (...) não havia mesa de crédito na plataforma, sendo que cada gerente, se necessário, se manifestava na proposta que encaminhava para o gerente geral, inserindo as informações necessárias relacionadas com os negócios da empresa, inclusive balanço; cada gerente tinha uma alçada das taxas relacionadas com o pré aprovado" - itálico nosso. Não há, evidentemente, qualquer fidúcia especial no exercício do mister, não se enquadrando a autora na regra exceptiva do art. 224, § 2º, da CLT, fazendo jus à jornada especial de 6 horas diárias. Noutro giro, nenhuma prova contundente de modo a infirmar os controles de horário veio a ser produzida nos autos. Portanto, são devidas, como extraordinárias, as horas excedentes à 6ª, diária ou 30ª semanal, na forma do caput do artigo 224 da CLT, observados os dias efetivamente laborados constantes dos controles de ponto trazidos aos autos. Tais horas devem ser calculadas com observância dos termos da Súmula 264, do E. TST, adoção do divisor 180 (Súmula nº 124, "b", do C. TST) e adicional de 50% (segunda à sábado) e 100% (domingos e feriados), observando-se a evolução e a globalidade salarial. Reflexos e integrações são devidos, à vista da natureza salarial da parcela. Considerando-se a natureza salarial e habitualidade, as horas suplementares deferidas, por sua média, haverão de compor a remuneração do empregado, produzindo reflexos em DSR's (domingos e feriados, bem como sábados, por força do disposto na Cláusula 8°, § 1°, das normas coletivas) em férias (acrescidas de 1/3), gratificações natalinas e FGTS. Reformo, nestes termos. 2. Discute-se, ainda, a possibilidade de compensação da gratificação de função com horas extras. O entendimento jurisprudencial consolidado nesta Justiça Especializada era no sentido de negar a compensação da gratificação de função com 7ª e 8ª horas trabalhadas (Súmula 109 do c. TST). Contudo, o advento da Lei 13.467/2017, deu novos contornos à discussão. E a cláusula 11ª, § 1º, da CCT 2018/2020, dispõe (fls 2331/2332): "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tenha já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. " (Destaquei) Assim, modificando-se posicionamento antes perfilhado e à vista daquele adotado por esta C. Turma, concluo que, com a reforma trabalhista, pretendeu o legislador dar prevalência ao negociado sobre o legislado, pelo novo artigo 611-A, abraçando, por conseguinte, um novo princípio: o da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, manifestada, sabidamente, por Sindicato de grande representação. A CCT 2018/2020 traz previsão expressa, no sentido de que o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado, de modo que é válida, eis que as partes acordaram espontaneamente. À vista de tal fato, autorizo a compensação dos valores devidos pelas horas extraordinárias deferidas com os valores pagos por gratificação de função, a partir de 14/03/2020 (período imprescrito), observados os requisitos constantes da norma coletiva. Reformo, parcialmente, nestes termos. 3. Em reexame, adicional de periculosidade, rejeitado pelo Juízo de origem pelos seguintes fundamentos: "8. Adicional de periculosidade. PPP. A reclamante pretende o recebimento do adicional de periculosidade, pelo fato de trabalhar, durante o período não abrangido pela prescrição, em Agência Digital Paulista instalada em edifício situado na Avenida Paulista, nº 1374, Bairro da Bela Vista, na cidade de São Paulo, alegando tratar-se de "... local onde existem tanques de armazenamento de combustível para abastecimento de geradores, em total afronta às normas regulamentadoras, colocando em risco de morte toda e qualquer pessoa que ali trabalhe". Alega que as "...Estações e Subestações, bem como as Centrais Geradoras de Energia Elétrica, movidas por meio de óleo Diesel estão localizadas nas instalações da sede Banco Reclamado tanto na cobertura, quando no 1º Subsolo". A e. perita do Juízo apresentou Laudo às fls. 2777 PDF (id ), com os esclarecimentos de fls. 2820 PDF (id ), 16e8eeb 0ed6a77 concluindo que não havia periculosidade nas funções exercidas pela reclamante. No item 8.2. Local de Trabalho, a sra. perita destacou que até 22/05/2022, a reclamante trabalhou em home office, o que afasta considerações a respeito deste adicional. Afirmou que ao passar a trabalhar de forma presencial, o posto de trabalho da autora situava-se no 3º andar do edifício, referindo a edificação que possui 18 andares e cinco subsolos. Afirmou que no primeiro subsolo encontram-se instalados grupos geradores de energia e tanques de óleo diesel. Indicou que existem duas salas contíguas que denominou Sala do Condomínio, afirmando: "DAS SALAS SITUADAS NO PRIMEIRO SUBSOLO ONDE ESTÃO INSTALADOS GRUPOS MOTORES GERADORES E TANQUES DE ÓLEO DIESEL SITUADOS NA AV PAULISTA Nº 1374: Sala do Condomínio Constavam de 2 salas contíguas separadas entre si por tela aramada, com áreas aproximadas de 80 m2., e 60 m2., piso emborrachado, pé-direito de 2,50 m., contendo em uma delas 3 grupos motores geradores e na outra 1 grupo motor gerador e respectivos tanques de óleo diesel. Desde Abril de 2016 encontravam-se na sala citada 5 grupos motores geradores de 650 Kva cada, que eram abastecidos por 3 tanques enterrados, com capacidade para 1.000 litros cada. Estes 3 tanques enterrados eram abastecidos por com óleo diesel proveniente de 1 tanque externo e enterrado com capacidade de 15.000 litros de óleo diesel, cujo acesso e enchimento se davam pela calçada da Rua São Carlos do Pinhal. Em janeiro de 2025 o tanque externo e enterrado de 15.000 litros foi substituído por 1 tanque externo e enterrado de 5.000 litros para abastecimento direto dos grupos motores geradores existente. Desta forma deixaram de existir os 3 tanques enterrados de 1.000 litros (que abasteciam os 3 grupos motores geradores) (...)" (fls. 2780/2781 PDF, id 16e8eeb) Ainda esclarecendo a respeito do local de trabalho, indicou que no mesmo subsolo havia o que denominou Sala 2, afirmando: "No mesmo subsolo, há uma outra sala onde estão instalados 3 grupos motores geradores alimentados, desde 2017, através do óleo diesel proveniente de 1 tanque de 1.000 litros enterrado, situado fora do prédio. (...) (fls. 2783 PDF, id 16e8eeb) Acrescentou fotografias dos dois locais examinados e, na análise das condições de trabalho da autora, em face das normas que regulamentam exposição à periculosidade, afirmou que: "As atividades desenvolvidas pelo(a) Reclamante, segundo a legislação vigente, não estão enquadradas como periculosas, não sendo seu local de trabalho considerado como área de risco, não havendo, portanto, periculosidade por tais agentes." A reclamante opôs impugnação, trazendo aos autos parecer do assistente técnico que contratou para a defesa de seus interesses, conforme fls. 2798 PDF (id 3d8026a). Referindo-se à OJ 385 da SDI-I do C. TST, apresenta impugnação com diversas considerações técnicas, apontando aspectos das condições do subsolo onde encontram-se instalados os grupos geradores mencionados, afirmando que a reclamada não teria atendido diversas exigência da NR 20, tornando o ambiente perigoso, por exemplo: "(...) Não há sistema de contenção de vazamentos; A sala dos tanques não conta com paredes resistentes ao fogo por no mínimo duas horas; Há armazenagem de volume total superior à 3000 litros em cada tanque; Não há comprovação documental de aprovação pela autoridade competente; Não há sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas, conforme normas técnicas; (....)" (fls. 2796 PDF, id c82a463). Não obstante isso, a e. perita do Juízo confirmou suas conclusões, afirmando, nos esclarecimentos (fls. 2821 PDF, id 0ed6a77), que a norma que rege a matéria, referente ao armazenamento de inflamáveis no interior de construções, é a NR-16 da Portaria 3.214/78 e não a NR-20, norma esta que não se presta a caracterização da periculosidade e tem como finalidade estabelecer requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. Aduziu, ainda, que: "De acordo com o constatado na perícia, os tanques de óleo diesel estão situados em área externa ao local em que o Reclamante exercia as suas atividades, além de estarem enterrados Assim, os tanques de armazenamento de óleo diesel estão em conformidade com a legislação vigentes, não tornando o local periculoso. Em razão disso, cumpre esclarecer que a ausência de periculosidade não decorre de o armazenamento ser feito em tanques e/ou vasilhames, essa discussão é desnecessária no caso dos autos, pois, conforme consignado, os tanques estão instalados em local externo e são aterrados, seguindo a legislação vigente." Dessa forma, considerada a afirmação da e. perita do Juízo de que os tanques utilizados no sistema de geradores estão instalados em local externo e são aterrados, seguindo a legislação vigente, não há se acolher a conclusão do sr. assistente técnico da autora. A reclamante não se ativava em ambiente no qual se possa considerar como exposto à periculosidade vinculada ao armazenamento de inflamáveis, em conformidade com as previsões da Lei. Desenvolvia atividades nos escritórios das reclamadas, no 3º andar do edifício. Não se ativava com transporte e nem com armazenamento de inflamáveis líquidos, e não se ativava na área de operação destas atividades, em conformidade com a NR 16. A referência à NR-20, não confere razão à reclamante. Em primeiro lugar, deve ser observado, conforme constou do Laudo, que a autora trabalhou em home office até 22/05/2022. Por outro lado, os tanques mencionados no Laudo encontravam-se em conformidade com as disposições da NR 20, no que se refere a tanques enterrados e tanque de armazenamento externo. A NR 20 é instrumento de gestão de segurança nos ambientes de trabalho. Instrumento para as inspeções das autoridades públicas, mas pode não servir para justificar o pagamento do adicional de periculosidade, de forma isolada, como pretende a autora. Portanto, acolhe-se a conclusão do Laudo pericial de fls. 2777 PDF (id ), complementado pelos esclarecimentos de fls. 16e8eeb 2820 PDF (id 0ed6a77), reconhecendo-se que não havia periculosidade nas atividades desenvolvidas pela reclamante, rejeitando-se o pedido de adicional de periculosidade e de fornecimento de novo PPP e LTCAT atualizados. Os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.500,00, são devidos pela reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, mas, considerada a concessão da Justiça Gratuita, devem ser pagos pelo Egrégio Tribunal na forma da Resolução 247/2019 do Colendo CSJT e Ato GP/CR nº 2, de 15/09/2021, do E. TRT da 2ª Região." Irretocável a r. sentença. Constatou, a Louvada, que as atividades desenvolvidas pela reclamante, segundo a legislação vigente, não estão enquadradas como periculosas, não sendo seu local de trabalho considerado como área de risco. Outrossim, em seus esclarecimentos (ID. 0ed6a77), a Expert esmiuça a questão, dando conta que "os tanques de óleo diesel estão situados em área externa ao local em que o Reclamante exercia as suas atividades, além de estarem enterrados". Considerando que os tanques não foram instalados em construção vertical e, sim, em área externa, resta inaplicável, in casu, a OJ 385 da SDI-I do C. TST. E nada havendo que o infirme em seus aspectos técnicos ou fáticos, desservindo a isso as arguições do apelo, deve mesmo ser prestigiado. Por tais razões, mantenho. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO: i) ao apelo da reclamada para: a) reduzir o valor da indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). b) reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00 c) minorar os honorários sucumbenciais a cargo da ré, em 5%. d) limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. ii) ao recurso da reclamante para: a) condenar a reclamada ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária ou 30ª semanal, com reflexos em DSR's (domingos, feriados e sábados) em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, conforme critérios definidos - dias efetivamente laborados, a evolução salarial, a globalidade das parcelas remuneratórias (Súmula 264), o divisor de 180 horas, adicional de 50% (segunda à sábado) e 100% (domingos e feriados). Autorizo a compensação dos valores devidos pelas horas extraordinárias deferidas com os valores pagos por gratificação de função, a partir de 14/03/2020 (período imprescrito), observados os requisitos constantes da norma coletiva. No mais, resta mantida integralmente a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais e afastava a autorização de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas. Sustentação Oral Telepresencial: ROGERIO LUTIANE MARTINS FERREIRA. São Paulo, 11 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000388-78.2025.5.02.0081 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Relatora Sorteada, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No recurso da reclamada, não altero o valor da indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional para R$ 15.000,00, mantendo o quanto arbitrado na Origem, em R$ 40.000,00. A reclamante laborou para o Banco Itaú reclamado desde 18.01.2016 com salário último, em 2024, de R$ 9.967,65, de molde que a indenização ora sugerida sequer chega ao valor de dois salários últimos da autora. O valor arbitrado na Origem respeita pouco mais de 4 salários. No recurso do Banco não autorizo a compensação dos valores deferidos por horas extras com a gratificação de função recebida na constância do contrato de trabalho e isto em face dos seguintes fundamentos: Conforme já salientado ao longo do voto condutor do v. acórdão, afastado o enquadramento da autora enquanto empregada pelo reclamado da hipótese do art. 224, §2º, da CLT, tem-se que sua remuneração resta formada pelo pagamento de seis horas diárias. No entanto, anteriormente, quando irregularmente enquadrada como detentora de cargo de confiança bancário percebeu além do ordenado, a gratificação de função, tendo o reclamado, na hipótese, invocado a seu favor a cláusula normativa 11ª da CCT da categoria, o que não há de prevalecer. E isto porque, considerado e o teor da CCT, confere-se o equívoco em que se lançaram as partes convenentes ao formular a cláusula 11ª em debate, posto que pretenderam compensar "eventuais" horas extras prestadas pelo trabalhador e que não tivessem sido quitadas pela empresa, com a gratificação de função que lhe fora paga na constância do pacto laboral, sendo certo afirmar que, caso não viesse o trabalhador de postular no futuro o pagamento dessas horas extras, a gratificação de função que recebera, remanesceria integrando seu pagamento sem nada compensar (sic!). No caso, o reclamado requereu a compensação das horas extras deferidas com o valor recebido a título de gratificação de função, fundamentando sua pretensão na norma coletiva juntada em defesa (CCT 2018/2020, vigência de 01.09.2018 a 31.08.2020), mais especificamente a cláusula 11ª que assim dispõe: "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018." Diante da referida Cláusula, de registrar que não assiste razão ao reclamado. Impositivo rever o conceito contido no Código Civil Brasileiro, ali em que se verifica a possibilidade quando "duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extingue-se, até onde se compensarem" (art. 368), podendo ocorrer compensação "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis" (art. 369), e que "embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificadas no contrato" (art. 370), sendo que o "devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever..." (art. 371). Em face dessas disposições e o teor da CCT, confere-se o equívoco em que se lançaram as partes convenentes, posto que pretenderam compensar "eventuais" horas extras prestadas pelo trabalhador e que não tenham sido quitadas pela empresa, com a gratificação de função que lhe foi paga na constância do pacto laboral, sendo certo afirmar que, caso não venha o trabalhador de postular no futuro o pagamento dessas horas extras, a gratificação de função que recebeu, remanescerá integrando seu pagamento sem nada compensar (sic!). Entende-se impertinente a prática, eis que a gratificação de função não diz respeito a horas extras, ou seja, não diz respeito ao volume de trabalho entregue ou ao número de horas cumpridas a serviço ou no aguardo de ordens do empregador, se referindo, isto sim, às funções desenvolvidas, ao trabalho executado, à sua qualidade e maior responsabilidade ou conhecimento técnico necessário à sua execução. Ademais, a circunstância contemplada pela CCT de modo indevido iguala os trabalhadores que recebem a gratificação de função, colocando num mesmo patamar aqueles que desenvolvem funções desprovidas de maior responsabilidade, àqueles que desempenham funções de confiança, com incumbências de gerência, chefia ou fiscalização, na medida em que todos ao receber a gratificação poderão laborar em horário extraordinário, porquanto em tese segundo a CCT já contarão com a quitação dessas "eventuais" horas extras pela gratificação de função recebida. Tal infirma a garantia atinente à duração do trabalho e ao recebimento de horas suplementares quando o labor se der em sobretempo (art. 7º, CF), levando a CCT, em última análise, à renúncia por parte dos obreiros do direito à percepção de horas extraordinárias quando houver a necessidade de permanecer laborando por tempo maior que o regularmente cumprido. De outro lado, a CCT ultrapassou limites que nem mesmo as leis ordinárias egressas de legítimos processos legislativos, porquanto impôs a indigitada compensação inclusive para períodos anteriores ao início de sua vigência, com o que infringiu o quando previsto no art. 6º, da LINDB, em circunstância que não haverá de ser admitida. De concluir, portanto, que a CCT/2018-2020, cláusula 11ª, § 1º, não pode ser objeto de observância e cumprimento, porquanto se trata de garantia constitucional o direito do trabalhador ao pagamento do trabalho suplementar, assim como à compensação nos termos da lei ordinária que impede a impede como estipulada, inclusive retroativamente. E mais, verificado o expresso teor da cláusula em apreço, tem-se que em seu §1º, in fine, constou verbis: "a dedução/compensação prevista nesse parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.". Com essa consignação logrou a cláusula operar em vedada ultratividade à norma coletiva, ultratividade esta já declarada impertinente pelo E. STF e pela própria Lei 13.467/2017, e isto porque, se a dedução/compensação que prega será aplicável a todas as ações ajuizadas a partir de 01.12.2018, abarcará gratificação de função/horas extras percebidas em período anterior a essa data, posto que ajuizada a ação em 1º.12.2018 ali estará o reclamante a postular relativamente a período pretérito, insurgindo-se com relação ao quanto já ocorrido em seu contrato de trabalho dali para trás. Assim, considerando, por exemplo, uma ação proposta em dezembro/2018, com a observância da cláusula, contemplará compensação/dedução do quinquênio anterior, ou seja, retroagindo a dezembro 2013, ensejando, em última análise, vigência para a cláusula restritiva de direitos por cinco anos antes da vigência da norma que a instituiu, o que não haverá de ser chancelado pelo Poder Judiciário, notadamente à luz do art. 614, §3º, da CLT que dispõe: "Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade". Não autorizo, pois, a compensação questionada. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MARY MIRANDA

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000388-78.2025.5.02.0081 RECORRENTE: PATRICIA MARY MIRANDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0225638): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1000388-78.2025.5.02.0081 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 81ª VARA DO TRABALHO de SÃO PAULO RECORRENTES: 1. ITAÚ UNIBANCO S.A; 2. PATRICIA MARY MIRANDA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. d133c86, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Marcelo Donizeti Barbosa, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. cd8ba31, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, de ID. 9ce567d e ID. 247c90a. Sustenta o 1º recorrente, reclamada, que: a) a condenação deve ser limitada aos valores da inicial; b) são indevidas diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial e, sucessivamente, devem ser limitadas até a data de distribuição da ação; c) inexiste nexo causal entre doença e labor, pelo que não há falar-se em pagamento de indenização por danos morais; d) indevida indenização por assédio moral; e) infundada a determinação de alocação da autora em Regional distinta; f) caso mantida, requer a redução da multa diária; g) honorários sucumbenciais devem ser excluídos ou, sucessivamente, minorados; h) reclamante não faz jus à gratuidade; i) impugna o valor da causa; j) honorários sucumbenciais devem ser reduzidos. Sustenta a 2º recorrente, reclamante, que: a) faz jus às horas extraordinárias; b) ao adicional de periculosidade; c) à majoração dos danos morais; d) à majoração da indenização por assédio moral. Custas processuais, ID. 3d99717. Depósito recursal, ID. c1b0f31. Contrarrazões, ID. b41f808 e ID. 993101a. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo da reclamada, arguida pela reclamante, em contrarrazões, sob a alegação de que as razões de recurso teriam deixado de atacar os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art, 932, III, do CPC. A preliminar é infundada. Isto porque nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula 422, III, do TST). No caso concreto, a razões de recurso guardam pertinência com os fundamentos da sentença, o que é suficiente para atender à regra do art. 1.010, III, do CPC, que consagra o princípio da dialeticidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho iniciou em 18/01/2016 (ID d133c86), sem notícia de rescisão até a presente data. A presente ação foi ajuizada em 14/03/2025, com prescrição pronunciada na Origem dos pretensos direitos anteriores a 14/03/2020. Dada a identidade do tema, danos morais e assédio moral serão analisados, em conjunto, no apelo da reclamada. II. Quanto ao inconformismo da reclamada, com parcial razão a recorrente. 1. Não prospera a impugnação ao valor da causa, que deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido com a demanda, hipótese dos autos. Ademais, as custas processuais são calculadas com base no montante arbitrado pelo juiz à condenação, e não sobre o valor indicado na petição inicial, inexistindo prejuízo à ora recorrente. Rejeito. 2. Em estudo, diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, assim deferidas: "7. Equiparação salarial. A prova demonstra que a reclamante exercia as mesmas funções que aquelas desenvolvidas pelos paradigmas Uilian Rodolfo Carvalho Silva e Fábio Luis Pádua, nas atribuições de gerente de negócios empresas business, em período anterior aos dois anos a que se refere o art. 461 da CLT. A testemunha da autora, que foi o paradigma Uilian, confirmou as alegações da petição inicial, aduzindo que exerciam as mesmas atribuições, gerenciando carteira de clientes pessoas jurídicas com faturamento anual de R$ 5 a 20 milhões, sem nenhum diferenciação que pudesse ensejar o pagamento de salário superior a algum dos paradigmas. Conforme se vê da prova de audiência, somente a partir de meados de 2025, quando o paradigma Fábio passou a ser o backup do gerente Denis, a quem estavam subordinados, é que se pode constatar uma diferença entre as suas atribuições (do paradigma Fábio) e às da autora e do paradigma Uilian. A testemunha da autora afirmou que é empregado da reclamada desde dezembro de 2023, como gerente de negócios business e desde seu início vem trabalhando com a reclamante, fazendo parte da mesma equipe, no prédio da Avenida Paulista, subordinado ao mesmo gestor, Sr. Denis. Afirmou que trabalham com clientes com faturamento de R$ 5 a 20 milhões anuais, sendo os clientes divididos entre os gerentes da equipe, aproximadamente 115 a 120 clientes para cada um, efetuando o atendimento relacionado com a venda dos produtos da reclamada. Esclareceu que a equipe é formada por sete gerentes, incluindo o paradigma Fábio, trabalhando no mesmo espaço físico, possuindo a mesma quantidade de clientes, consideradas empresas com o mesmo nível de faturamento anual e que atualmente o paradigma Fábio vem ocupando a posição de backup do gerente Denis, desde junho ou julho de 2025. Acrescentou que o programa de metas era igual para todos os gerentes da equipe. Afirmou, por fim, que o depoente não foi backup e que antes de ser admitido pela ré teve carreira em outros bancos, trabalhando com pessoa jurídica, mas com faturamento abaixo daquele com que atuam na reclamada. Esclareceu que começou nesta área em 2021, como empregado do Banco Santander. A testemunha da reclamada apresentou relato que não infirma os fatos descritos no depoimento da testemunha da autora. Afirmou ser empregada da reclamada desde agosto de 2005, atualmente como gerente de negócios business e que trabalha com a reclamante, fazendo parte da mesma equipe, ambas ocupando as mesmas funções. Aduziu que, à época, a equipe continha seis gerentes, incluindo os dois paradigmas e que cada um tinha a sua carteira de clientes, sendo que as carteiras eram todas do mesmo nível, sendo que algumas são classificadas como A, B e C, em razão do nível de ativos, esclarecendo, no que se refere aos ativos, que se referiam à captação de investimentos dos clientes, junto ao Banco, sendo que alguns tem todos os investimentos com a reclamada. Esclareceu que sua carteira é C; não recordou qual a classificação da carteira da autora, porque há muito tempo está sem carteira em razão de seu afastamento; aduziu que o paradigma Uilian era carteira C, mas também está sem carteira porque está afastado e que o paradigma Fábio era carteira B. Esclareceu que essa classificação era a única diferença entre as carteiras, mas diz que o número de clientes e o faturamento era igual para todos, e que a classificação mencionada se referia à fidelização do cliente junto à reclamada. Assim, reconhece-se que a autora e os paradigmas exerciam idênticas funções, com diferença relativamente ao paradigma Fábio a partir de junho de 2025, quando este passou a ter também a atribuição de ser o backup do gerente Denis. A reclamada não produziu provas de que os paradigmas Uilian e Fábio tivessem maior perfeição técnica que os diferenciasse e que justificasse o fato de ter atribuído um salário inferior à reclamante, apesar de trabalharem na mesma área, compondo a mesma equipe e exercendo as mesmas atividades. No que se refere à classificação das carteiras, com as letras A, B e C, compreende-se como um fator externo em relação às funções da autora e dos paradigmas, porque se vinculava exclusivamente à fidelização do cliente e não às atividades que cada um possuía e desenvolvia, aspecto que, ademais, nem sequer foi considerado em defesa. O fato de o paradigma Fábio possuir certificação CPA10, para atuar na área de investimentos, desde 2007, e a autora desde 2012, conforme alegado em defesa (fls. 378 PDF, id 5391fc7), não implica dizer que, necessariamente, o paradigma possuísse melhor perfeição e qualificação técnica que a autora, na medida em que o paradigma veio a ser admitido somente em 08/01/2024 (fls. 453 PDF, id 0b9e7a8), para as mesmas funções que a autora já exercia desde 2021. O paradigma Uilian foi admitido para as mesmas funções da autora, em 01/12/2023 (fls. 484 PDF, id 3d6991c). No que concerne ao contrato de trabalho da autora, a defesa descreve que esta é empregada da reclamada desde janeiro de 2016, tendo exercido as seguintes funções: Gerente de Relacionamento Uniclass I; Gerente de Relacionamento Uniclass Digital I; Gerente de Relacionamento Uniclass I; Gerente de Relacionamento Empresas; Gerente de Relacionamento Empresas Digital I e, por fim, como Gerente de Negócios Empresas Business desde agosto de 2021. Este histórico de funções demonstra que a autora também possui experiência e conhecimento técnico suficiente para a equiparar aos demais colegas, ainda que este sejam provenientes de outras instituições bancárias. As funções da autora objeto da equiparação salarial, refere-se às atribuições como gerente de negócios empresas business, para as quais passou em agosto de 2021, e os paradigmas em 2023 e 2024, atendendo, assim, os requisitos do art. 461 da CLT. Quanto ao fato de a reclamante ter tido pelo menos três afastamentos previdenciários (Espécie B-91), conforme indicado no Laudo médico, às fls. 2771 PDF (id 3e61214), não impede a equiparação salarial pretendida, na medida em que a prova demonstra que a autora e os paradigmas exerceram as mesmas atividades, não se justificando a atribuição de um salário inferiorizado à autora, inclusive durante os períodos de afastamentos acidentários. Registre-se que, segundo consta do Laudo médico (fls. 2771 PDF, id 3e61214), a autora esteve afastada do trabalho de 09/07/2022 a 30/11/2022, de 26/04/2023 a 29/08/2024, e de 23/01/2025 a 06/06/2025. Observa-se, ainda, que durante o afastamento tinha direito ao complemento do benefício previdenciário em conformidade com norma coletiva da categoria, considerada a diferença entre o benefício concedido e o somatório das verbas fixas por ela percebidas mensalmente (p. ex. cláusula 29, fls. 140 PDF, id 7088f81). Portanto, acolhe-se o pedido. Reconhece-se que a autora exercia idênticas funções que as exercidas pelos paradigmas Fábio Luis Pádua Piccirillo e Uilian Rodolfo Carvalho Silva, sendo que, em relação ao paradigma Fábio, admite-se que o tenha feito somente até junho de 2025, quando este paradigma passou a ter atribuições diferenciadas. Para os fins de apuração dos valores devidos, define-se que serão consideradas as diferenças do salário pago ao paradigma Uilian, admitido em primeiro lugar e com salário base superior. Os recibos salariais mostram que a autora recebia, em dezembro de 2023, a quantia mensal de R$ 5.672,82, conforme recibo de dezembro de 2023 (fls. 15555 PDF, id 1aeedd3), enquanto o paradigma Uilian já foi admitido, em dezembro de 2023, com salário base de R$ 6.451,61 (fls. 490 PDF, id 3fda5a6). A autora é credora das diferenças entre o salário básico mensal a que tinha direito em dezembro de 2023, de R$ 5.672,82, e o salário básico mensal que foi pago ao paradigma Uilian Rodolfo Carvalho Silva a partir da admissão deste (R$ 6.451,61), com reflexos em gratificação de função, 13º salários, férias mais 1/3, horas extras pagas e eventualmente devidas, depósitos do FGTS, bem como reflexos em PLRs, bônus e premiações que tenham tido o salário básico mensal como base de cálculo. Indevidos reflexos em DSRs, sábados, domingos e feriados, tendo em vista tratar-se de empregada mensalista." E, no aspecto, nada há a modificar-se. Com efeito, a ré não logrou êxito em comprovar que os modelos, Sr. UILIAN e Sr. FÁBIO, houvesse desempenhado seus misteres com mais perfeição técnica e produtividade que a reclamante, encargo que lhe competia, posto que fato extintivo de direito da autora (art. 373, II, CPC), a teor da Súmula nº 6, VIII, do C. TST. Da prova oral colhida nos autos (ID. 5decbdd), observa-se que a testemunha inquirida a pedido da reclamante, Sr. UILIAN RODOLFO CARVALHO SILVA, a quem foi atribuída a condição de paradigma, foi categórica ao afirmar que "o depoente, a autora e o paradigma Fábio possuem a mesma quantidade de clientes para cada um atender, sendo que o faturamento dos clientes é o mesmo, de 5 a 20 milhões anual; as atribuições do depoente, da autora e de Fábio são as mesmas e assim também é para todos os gerentes da equipe (...) antes de vir para a ré teve uma carreira em outros bancos, trabalhando com pessoa jurídica, mas com faturamento abaixo" - itálico nosso. Já a testemunha Sra. PATRICIA DE MENEZES REATTI (ID. 5decbdd), ouvida a rogo da ré, admite que "à época, a equipe continha seis gerentes, incluindo os dois paradigmas; cada um tinha a sua carteira de clientes, sendo que as carteiras eram todas do mesmo nível, sendo que algumas são classificadas como A,B e C em razão do nível de ativos, no que se refere a ativos como captação de investimentos junto ao banco, sendo que alguns clientes tem todos os investimentos com a reclamada (...) essa classificação era a única diferença entre as carteiras, mas diz que o número de clientes e o faturamento é igual para todos; a classificação mencionada se refere à fidelização do cliente junto à ré" - itálico acrescido. Além disso, registro ser inovadora a alegação de ausência de simultaneidade na prestação de serviços, trazida somente em razões recursais, porquanto a defesa é omissa no ponto. Ainda que assim não fosse, o fato de os paradigmas terem sido admitidos durante o período de suspensão do contrato de trabalho da reclamante não afasta o direito vindicado. Reitero o que constou no decisumno sentido de que, durante o afastamento, a autora faz jus ao complemento do benefício previdenciário, correspondente à diferença entre o benefício concedido e o somatório das verbas fixas percebidas mensalmente, de modo que as diferenças salariais decorrentes da equiparação repercutem no referido complemento. Por fim, não há falar em delimitação da condenação até a data do ajuizamento da ação, eis que o art. 323 do CPC autoriza seja incluído na condenação, independentemente da formulação de pedido, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, enquanto durar a obrigação. Outrossim, em decisão de embargos de declaração (ID. cd8ba31), já foi estabelecido como marco final a data da efetiva incorporação à remuneração da autora. Restou bem aquilatado, então, o conjunto probatório, por parte do MM. Juízo de Origem. Eis as razões pelas quais mantenho o julgado combatido. 3. Indenização por danos morais, em decorrência de assédio moral, é do que se cuida. A questão foi assim apreciada pela Origem: "11. Danos morais. Assédio moral e esvaziamento das funções. A reclamante aduz ter sido submetida a isolamento funcional e esvaziamento de atribuições após o retorno de licenças médicas. Descreve a conduta da empresa como tortura psicológica e punição por afastamentos previdenciários, configurando abuso do poder diretivo. Afirma que, com o retorno da licença, teve o esvaziamento de suas funções. Alega que foi colocada para realizar tarefas abaixo do seu cargo e em isolamento dos seus pares. Aduz que suas idas ao banheiro eram controladas. Ressalta que lhe foi negado o reembolso pela Certificação CEA, que conseguiu tirar durante sua licença para melhora de seu trabalho. Pontua que a perseguição foi tamanha que, no dia 23/12/2024, todos os seus pares do polo Paulista foram para casa às 13 horas, ficando somente ela com o pessoal da limpeza. Defende que foi feito revezamento de folga entre natal e ano novo e somente ela foi obrigada a trabalhar em ambas as datas. Postula o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do assédio moral e do ostracismo laboral. A reclamada nega a prática de assédio moral ou imposição de ócio forçado. Argumenta que as metas eram factíveis e a cobrança inserida no poder diretivo. Refuta o isolamento funcional e afirma que a redução de tarefas após licença visa a readaptação da saúde. Requer a improcedência do pedido de indenização. O depoimento da autora, ao relatar o constrangimento em sala de obras com os gestores Denis e Frank, o consequente surto e pânico, e a posterior exclusão de grupos de comunicação e e-mails corporativos, estabelece uma linha temporal clara de deterioração do ambiente de trabalho. A descrição de ter sido colocada em uma mesa isolada, com orientação expressa aos colegas para não a contatarem, e o fato de ter sido obrigada a comparecer diariamente ao trabalho, diferentemente de outros gerentes, ressalta o ostracismo imposto. A menção de que colegas eram repreendidos por tentarem dialogar com ela reforça a intenção de isolamento e demonstra o controle exercido pelos superiores. O relato da testemunha da autora, ao descrever as cobranças excessivas, ameaças de demissão e exposição pública por parte do gerente Denis, é crucial. A menção específica à reunião onde a reclamação da autora foi exposta em tom de deboche, taxando-a de forçadora de situação e causadora de problemas para a equipe, é um ponto alto na demonstração do assédio moral e da violação da honra e imagem. Ademais, a atribuição de tarefas sem nenhuma complexidade, como imprimir fichas de clientes já recusados, e o uso de termos pejorativos como "Pat Doida" e "laranja podre", por Denis e Frank, associam a conduta dos superiores à intenção clara de humilhar e descreditar a reclamante perante seus pares. A exclusão recorrente do grupo de WhatsApp da equipe, mesmo após ter sido recolocada, e a orientação explícita para que não tivessem contato com a autora, por considerá-la uma "laranja podre", solidificam a configuração do assédio moral e do ostracismo. A testemunha da reclamada apresentou relato que não infirma os fatos descritos no depoimento da testemunha da autora. Afirmou ser empregada da reclamada desde agosto de 2005, atualmente como gerente de negócios business e que trabalha com a reclamante, fazendo parte da mesma equipe, ambas ocupando as mesmas funções. Afirmou que à época a equipe continha seis gerentes, incluindo os dois paradigmas e que cada um tinha a sua carteira de clientes, sendo que as carteiras eram todas do mesmo nível, sendo que algumas são classificadas como A,B e C em razão do nível de ativos, no que se refere a ativos como captação de investimentos junto ao banco, sendo que alguns clientes tem todos os investimentos com a reclamada; a carteira da depoente é C. Aduz, que não presenciou nenhuma situação de tratamento desigual de Denis ou Frank para com a reclamante, mas ouviu falar a este respeito; ouviu falar que Denis pedia tarefas para a autora que talvez não precisasse fazer, por comentários da própria reclamante; nas reuniões Denis se dirigia à autora de forma normal, da mesma forma que se dirigia a outros; a ré tem canal de denúncias; ouviu falar de denúncia feita contra Denis e refere que no banco há um ombudsman; o ombudsman entrou em contato com todos os funcionários indagando a respeito do comportamento de Denis para com todos, sendo que a depoente também foi consultada; algumas ligações que recebeu da área de compliance fazendo indagações a respeito de Denis, foi comentado quem havia feito a denuncia, explicando que algumas denuncias não eram anônimas; a informação que receberam do ombudsman é que as denuncias tinham sido improcedentes. A tentativa de justificar a classificação das carteiras de clientes e a negação de ter presenciado situações de tratamento desigual não anulam os relatos específicos e detalhados apresentados pela autora e sua testemunha, especialmente no que tange às falas e atitudes dos gerentes Denis e Frank. Com efeito, constata-se que a autora suportou assédio moral no ambiente de trabalho, eis que tais condutas da reclamada ensejam ofensas aos direitos da personalidade do obreiro, sobretudo à sua honra, imagem, saúde e dignidade (artigo 5º, inciso X, e artigo 1º, inciso III, da CF, e artigo 223-C da CLT), caracterizando ato ilícito. Assim, presentes os pressupostos do artigo 927 c/c artigo 942, ambos, do Código Civil, condeno a reclamada ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido no valor ora arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor foi fixado com base na natureza da ofensa, nos possíveis transtornos causados à vítima, na proporção da conduta lesiva, no salário da reclamante, na capacidade econômica da reclamada, no tempo de contrato, no caráter pedagógico da pena, princípio da investidura fática, e nos demais critérios do artigo 223-G da CLT." A r. sentença deve ser confirmada. Com efeito, a testemunha ouvida a rogo da autora, Sr. UILIAN RODOLFO CARVALHO SILVA (ID. 5decbdd), além de relatar também ter sofrido assédio moral perpetrado pelo Sr. DENIS, deixa claro que "se recorda de duas situações que presenciou com relação à situação vivenciada pela autora com Denis; uma ocasião houve uma reunião chamada por Denis na qual ele tratou de uma reclamação que tinha sido feita pela autora à área de denuncia do banco, sendo que Denis expôs a situação perante todos e expondo a reclamante e disse que a reclamação estava sendo negada e se dirigiu à autora em tom de deboche, deixando a entender que ela estava forçando uma situação e que estava ocasionando problema para a equipe e falou, se dirigindo a todos, mas se referindo à reclamante; recorda que outra ocasião a autora foi colocada por Denis para imprimir fichas de clientes para tentar abertura de contas, mas pessoas que não tinham contato com o banco e que já tinham recusado anteriormente; esclarece que normalmente recebem uma lista de possíveis clientes para entrarem em contato e agendarem visita, e no caso Denis deu para a autora uma lista de clientes que já tinham recusado contato anterior ou não tinham atendido, e, mesmo assim, passou para a autora para essa fazer a visita, mas isso normalmente é uma situação que pode provocar constrangimento", ressaltando que "quando a autora não estava presente, se referiam à reclamante como "Pat Doida", sendo que era uma forma de diferenciar da outra Patrícia, sendo que Denis e Frank também se dirigiam a respeito da autora dessa forma; depois de um afastamento da autora, ela foi excluída do grupo de WhatsApp da equipe, sendo que foi recolocada e excluída novamente; o depoente também foi excluído do grupo, sendo que o depoente também está afastado pela previdência (...) Denis orientou a todos que não tivessem contato ao longo do dia com a autora porque ele a considerava uma "laranja podre"; refere que todos trabalhavam próximos em suas baias, com os seus computadores, mas a autora não ficava junto com os colegas e ficava em outra área, no mesmo andar, mas junto com outros funcionários do banco; não sabe dizer porque isso ocorria; toda segunda feira havia publicação do ranking da produção individual de cada um e esse ranking indicava uma numeração da posição e Denis costumava fazer comparações entre as posições de cada gerente; toda segunda feira havia uma reunião na qual Denis tratava da programação e das entregas de todos e fazia as comparações mencionadas (...) que normalmente havia um revezamento da equipe, na véspera do Natal e do Ano Novo, sendo que alguns folgavam na semana do Natal e outros na semana do Ano Novo, e o atendimento dos clientes era distribuído para aqueles que ficavam trabalhando; foi feita uma escala e a autora foi a única que trabalhou nas duas semanas, e afirma que a autora ficou responsável por dar atendimento aos clientes do depoente na semana que este teve a sua folga; isso ocorreu por determinação de Denis porque a autora tinha acabado de retornar de um afastamento e ele dizia que ela, por isso, tinha condições de trabalhar nas duas semanas" - itálicos nossos. Por sua vez, a testemunha trazida a convite da ré, Sra. PATRICIA DE MENEZES REATTI, em nada favorece a tese defensiva, já que apesar de afirmar que "não presenciou nenhuma situação de tratamento desigual de Denis ou Frank para com a reclamante", admite que "ouviu falar a este respeito; ouviu falar que Denis pedia tarefas para a autora que talvez não precisasse fazer, por comentários da própria reclamante (...) ouviu falar de denúncia feita contra Denis", conquanto alegue que "nas reuniões Denis se dirigia à autora de forma normal, da mesma forma que se dirigia a outros (...) a informação que receberam do ombudsman é que as denuncias tinham sido improcedentes" - itálicos acrescidos. Assim, no caso sub judice, tenho que ficou evidente a prática, pela reclamada (através de seus prepostos), de assédio moral, sendo patente a ofensa da autora em sua dignidade, maculando seu próprio espírito, a projeção de sua imagem como trabalhadora e sua honra. Ademais, resta consagrado no ordenamento pátrio a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos praticados por seus empregados, serviçais ou prepostos (art. 932, III, CC). Lado outro, tenho por equânime, a condenação, a qual levou em conta os caracteres especiais da causa, considerando a extensão do dano, o grau de culpa, a condição das partes envolvidas, o caráter pedagógico da sanção e o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Não há, portanto, motivos para a majoração pretendida pela reclamante ou a redução pugnada pela ré. Longe de excessivo ou insatisfatório, trata-se de valor comedido, de acordo com os caracteres específicos da causa, jamais se desapegando da moderação, proporcionalidade e/ou razoabilidade. Ante o arrazoado, nego provimento aos recursos. 4. Discute-se a existência de doença ocupacional e que daria suporte ao pedido de indenização por danos morais. Em que pesem as alegações recursais da reclamada, o trabalho pericial médico realizado não respalda a pretensão de reforma. Em conclusão, atestou o Sr. Vistor (ID. 3e61214 - fls. 2766): "Diante das informações apresentadas neste documento, concluo que a periciada apresenta diagnóstico de Transtorno de adaptação (CID-10 F43.2) e Transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1), havendo nexo de concausalidade maior com as atividades exercidas na Reclamada, caso as alegações da periciada forem confirmadas em juízo. Atualmente, encontra-se inapta para o trabalho, total e temporariamente, desde 09/07/2022, com prognóstico de melhora em 6 meses." Certo, também, que o laudo, produzido por profissional de confiança do Juízo, não padece de qualquer vício, uma vez que as conclusões periciais foram apresentadas, após criteriosa análise dos documentos apresentados pela reclamante, nos autos, com respaldo em descrição das atividades laborais e realização de anamnese. Nestes termos, acertada a decisão de primeiro grau, pois há elementos para o reconhecimento de nexo concausal, dano e culpa da empregadora pelos infortúnios causados à demandante em decorrência das condições de trabalho a que era submetida. Portanto e considerando-se a ausência de provas, de natureza indispensavelmente técnica, que as invalidassem, acolho, tal como o MM. Juízo de Origem, as conclusões periciais. De outra banda, embora configurado o dano e a responsabilidade da ré, a quantificação monetária do abalo moral sofrido deve se pautar na observância de alguns critérios, dentre eles, a extensão e gravidade do dano causado, as condições dos sujeitos envolvidos e os objetivos reparatório e pedagógico da indenização a ser aplicada. E, dentro destas variáveis, entendo que a indenização arbitrada pelo juízo de origem, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) afigura-se, in casu, excessiva. Muito embora a indenização objetive, não apenas compensar a dor moral sofrida, mas, também, punir o ofensor, desencorajando a prática do ato ofensivo, é certo que o instituto "danos morais" deve ser tratado com cautela e bom senso pelo magistrado. Assim, e a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, reputo razoável a redução do valor para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Reformo, parcialmente. 5. Mantida a sucumbência da ré no objeto da perícia técnica, os honorários periciais são corolário lógico. Contudo, o valor fixado em R$ 3.500,00, sem desmerecimento do trabalho dispensado pelo expert, se mostra excessivo e desproporcional à complexidade do laudo e precedentes deste Colegiado, razão pela qual reduzo para R$ 2.500,00. Provejo. 6. Ante o teor da petição de ID. bc17c34, na qual restou informado que a autora já retornou ao trabalho e foi realocada em outra Regional, sob outra gestão, resta prejudicada a análise da concessão de tutela de urgência para que sua alocação se desse em outra Regional, dentro do Município de São Paulo. Ademais, no que se refere ao pedido de aditamento da tutela de urgência, formulado pela recorrida, este não merece acolhimento. Embora a reclamante alegue o descumprimento da determinação judicial, reconhece que foi realocada para unidade submetida a nova gestão. Ora, as meras afirmações de que o Sr. Frank ocupa posição hierarquicamente superior ao seu atual gestor imediato e trabalha no mesmo andar, mantendo contato visual com ele, desacompanhadas de qualquer relato concreto de reiteração das condutas que ensejaram o reconhecimento do assédio moral, não autorizam o deferimento da medida pretendida. Ausentes, portanto, elementos que demonstrem a necessidade de ampliação da tutela anteriormente concedida, rejeita-se o pedido de aditamento. 7. Justiça Gratuita. A ré insurge-se contra a gratuidade concedida à reclamante. Não prospera seu inconformismo. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração, firmada pela autora e acostada aos autos (fl. 48, ID. 67bd53b), de que não dispõe de meios suficientes para pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, em sua atual redação, dada pela Lei 13.467/2017, assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Neste sentido, a Súmula nº 5 deste Regional e o item I da recente Súmula nº 463 do TST: Súmula n.º 5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO. Súmula nº 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Nada a reparar. 8. Persistindo a sucumbência, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais. Lado outro, impõe-se a redução do percentual de honorários fixados, de 10% para 5%, mesmo percentual devido pela parte autora. Reformo parcialmente, nestes termos. 9. Por derradeiro, requer a reclamada que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840.(...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo, para que em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial. III. Quanto ao inconformismo da reclamante, com parcial razão a recorrente. 1. Debatem-se horas extraordinárias, pelo que, transcreve-se o desiderato a quo correlato: 6. Horas extras. A reclamante afirma ter sido admitida para as funções de gerente de relacionamento uniclass digital I, estando, desde 01/03/2019, no seguimento empresas, na função de gerente de negócios empresas business. Pretende receber horas extras, consideradas as laboradas após a 6ª hora diária. Afirma que trabalhava das 9 às 18h00, de segunda a sexta-feira, com 1h00 de intervalo para refeição e descanso. Sucessivamente, pretende receber horas extras assim consideradas as laboradas após a 8ª hora diária e 40ª semanal. No entanto, a prova demonstra que a reclamante ocupava atribuições de confiança em conformidade com o § 2º do art. 224 da CLT. Exercia funções de gerente de contas, com diversas atribuições que o diferenciava de outros empregados de menor hierarquia funcional, tais como caixas, escriturários ou assistentes. Na realidade, de acordo com a prova colhida em audiência, a reclamante não podia ser equiparada a esses outros colegas (caixas, escriturários ou assistentes), cujas atribuições são exclusivamente operacionais ou administrativas, o que representaria razoável quebra de isonomia. A reclamante, em seu depoimento, confirmou que gerenciava carteira de clientes e realizava visitas, orientando-os a respeito de investimentos e aplicações. A autora afirmou, em depoimento, que: "como business fazia parte de um grupo com sete gerentes, dois assistentes e um gerente geral, atuando na plataforma denominada business; cada plataforma constituía uma agencia digital; atuavam atendendo clientes de alta renda PJ; havia uma carteira de clientes distribuídos pelos sete gerentes; a distribuição dos clientes pelas carteiras era por renda de faturamento da empresa, sendo que a renda era igual para todos; o segmento de alta renda PJ atendia de 5 a 20 milhões de faturamento anual; não tem como definir a quantidade de clientes porque atendia aproximadamente 250 CNPJs e alguns continham mais de uma empresa". Esclareceu que "a rotina de trabalho era atender representantes das empresas clientes relacionados com venda de produtos do banco: seguro saúde, consórcio, crédito, financiamento de veículos, investimentos; realizava visitas". Afirmou que, nas vezes em que era necessário, contava com um especialista de investimento ou com um especialista em áreas específicas, nas visitas. Referiu que os assistentes estavam à disposição do gerente geral e cuidavam de questões da parte administrativa relacionados com a formalização de documentos dos produtos negociados. Aduziu que, alguns clientes tinham crédito pré aprovado no sistema e que ela, autora, e seus colegas gerentes podiam auxiliar na contratação direta pelo sistema, sendo que as solicitações que estavam fora dos limites pré aprovados exigiam uma proposta de negócio, passando para o gerente geral aprovar e encaminhar para a mesa de crédito. Esclareceu que, proposta de negócio, era descreverem o que o cliente estava precisando; significava propor ao gerente geral o negócio que o cliente está solicitando. A testemunha da autora confirmou a descrição de suas atividades, contida em seu depoimento pessoal, demonstrando que as atividades que a reclamante exercia exigiam confiança diferenciada, considerando que o gerente de contas, tal como a autora, assume a representação direta da empresa perante os clientes e possíveis clientes. A reclamante confirmou que, no setor, havia um assistente que cuidava da parte operacional do atendimento, executando as atividades administrativas que lhe eram atribuídas, sendo indiferente o fato de o assistente estar subordinado diretamente ao gerente geral da plataforma, na medida em que, segundo se compreende dos relatos da audiência, cuidava de atividades operacionais decorrentes dos atendimentos que os gerentes efetuavam a seus clientes. Assim, conforme as provas colhidas, a autora não tinha atribuições meramente operacionais. Os depoimentos mostram que era responsável pela gestão de uma carteira de clientes pessoa jurídica, com elevado faturamento anual, com acesso a documentos e informações importantes dos clientes e com tarefas que incluíam atendimento, orientação e defesa dos interesses dos clientes. É certo que, atualmente, o nível de controle das atividades bancárias tem sido elevado gradativamente, com intensa participação das gerências regionais e matriz no controle do dia a dia de trabalho das agências e plataformas, principalmente em razão do aumento considerável da utilização de sistemas informatizados. No entanto, mesmo com essa gradual transformação na atividade bancária, provocada pela intensa informatização da atividade, não significa dizer que todos os gerentes de de contas e relacionamento foram transformados em funcionários de posição inferiorizada na hierarquia da organização, perdendo qualificativo de confiança diferenciada que sempre possuíram. No caso, a prova demonstra que as atividades da reclamante se inseriam no § 2º do art. 224 da CLT, inclusive porque este recebia gratificação de função em conformidade com a Lei. Portanto, respeitados os limites da prova produzida nos autos, reconhece-se que a reclamante se inseria na regra do § 2º do art. 224 da CLT, com jornada contratual de 8 horas diárias e 40 semanais. Dessa forma, rejeitam-se os pedidos de enquadramento na previsão do caput do art. 224 da CLT, de reconhecimento do direito à jornada de 6 horas diárias e 30 semanais, e das horas extras assim consideradas as laboradas após a 6ª hora diária e 30ª semanal. Prejudicada a alegada declaração de invalidade e aplicação da cláusula 11ª, parágrafos 1º e 2º da Convenção Coletiva da categoria, tendo em vista o enquadramento da autora na previsão legal do § 2º do art. 224 da CLT. Rejeita-se também o pedido de horas extras consideradas as laboradas após a 8ª hora diária e 40ª semanal. Conforme se vê em réplica, a autora deixou de apontar de forma discriminada, as diferenças que lhe seriam devidas, ônus que lhe competia." Ouso divergir. No aspecto, incumbia à ré o ônus de provar que a autora, no desempenho das funções de "Gerente de relacionamento uniclass digital I" e "Gerente de negócios empresas business", atuava com especial fidúcia ou detinha maior responsabilidade na estrutura bancária (artigo 818, CLT, c/c 373, II, do CPC), mas desse encargo não se desvencilhou. Muito embora o exercício de cargo de confiança, de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, não exija amplos poderes de mando, gestão, representação ou substituição do empregador, é certo que o enquadramento nessa regra impõe, ao menos, a existência de algum poder diferenciado, seja por ascendência hierárquica ou responsabilidade por parcela do serviço, mas no caso, nada assim se dessume das provas colhidas no feito. Diversamente do fundamentado na r. sentença, a testemunha Sr. UILIAN RODOLFO CARVALHO SILVA (ID. 5decbdd), trazida a convite da autora, esclareceu que "acima do depoente e da autora estava o gerente geral Denis, e acima deste, estava o gerente regional Frank; tinham acesso exclusivamente à carteira de clientes e ao sistema do banco no que se refere à gestão das contas de cada cliente; não tinha acesso a informações estratégicas da direção do banco (...) só o gerente geral tinha um nível de senha diferenciado; o sistema tinha níveis pré aprovados de crédito, que podia ser tratado pelo cliente ou pelo gerente da conta; as demandas fora do pré aprovado tem uma solicitação feita pelo gerente da conta que é validada pelo gerente geral e encaminhada para o gerente de crédito; o gerente da conta podia reduzir os limites pré aprovados, junto com o gerente geral, mas não podia aumentar (...) não havia mesa de crédito na plataforma, sendo que cada gerente, se necessário, se manifestava na proposta que encaminhava para o gerente geral, inserindo as informações necessárias relacionadas com os negócios da empresa, inclusive balanço; cada gerente tinha uma alçada das taxas relacionadas com o pré aprovado" - itálico nosso. Não há, evidentemente, qualquer fidúcia especial no exercício do mister, não se enquadrando a autora na regra exceptiva do art. 224, § 2º, da CLT, fazendo jus à jornada especial de 6 horas diárias. Noutro giro, nenhuma prova contundente de modo a infirmar os controles de horário veio a ser produzida nos autos. Portanto, são devidas, como extraordinárias, as horas excedentes à 6ª, diária ou 30ª semanal, na forma do caput do artigo 224 da CLT, observados os dias efetivamente laborados constantes dos controles de ponto trazidos aos autos. Tais horas devem ser calculadas com observância dos termos da Súmula 264, do E. TST, adoção do divisor 180 (Súmula nº 124, "b", do C. TST) e adicional de 50% (segunda à sábado) e 100% (domingos e feriados), observando-se a evolução e a globalidade salarial. Reflexos e integrações são devidos, à vista da natureza salarial da parcela. Considerando-se a natureza salarial e habitualidade, as horas suplementares deferidas, por sua média, haverão de compor a remuneração do empregado, produzindo reflexos em DSR's (domingos e feriados, bem como sábados, por força do disposto na Cláusula 8°, § 1°, das normas coletivas) em férias (acrescidas de 1/3), gratificações natalinas e FGTS. Reformo, nestes termos. 2. Discute-se, ainda, a possibilidade de compensação da gratificação de função com horas extras. O entendimento jurisprudencial consolidado nesta Justiça Especializada era no sentido de negar a compensação da gratificação de função com 7ª e 8ª horas trabalhadas (Súmula 109 do c. TST). Contudo, o advento da Lei 13.467/2017, deu novos contornos à discussão. E a cláusula 11ª, § 1º, da CCT 2018/2020, dispõe (fls 2331/2332): "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tenha já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. " (Destaquei) Assim, modificando-se posicionamento antes perfilhado e à vista daquele adotado por esta C. Turma, concluo que, com a reforma trabalhista, pretendeu o legislador dar prevalência ao negociado sobre o legislado, pelo novo artigo 611-A, abraçando, por conseguinte, um novo princípio: o da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, manifestada, sabidamente, por Sindicato de grande representação. A CCT 2018/2020 traz previsão expressa, no sentido de que o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado, de modo que é válida, eis que as partes acordaram espontaneamente. À vista de tal fato, autorizo a compensação dos valores devidos pelas horas extraordinárias deferidas com os valores pagos por gratificação de função, a partir de 14/03/2020 (período imprescrito), observados os requisitos constantes da norma coletiva. Reformo, parcialmente, nestes termos. 3. Em reexame, adicional de periculosidade, rejeitado pelo Juízo de origem pelos seguintes fundamentos: "8. Adicional de periculosidade. PPP. A reclamante pretende o recebimento do adicional de periculosidade, pelo fato de trabalhar, durante o período não abrangido pela prescrição, em Agência Digital Paulista instalada em edifício situado na Avenida Paulista, nº 1374, Bairro da Bela Vista, na cidade de São Paulo, alegando tratar-se de "... local onde existem tanques de armazenamento de combustível para abastecimento de geradores, em total afronta às normas regulamentadoras, colocando em risco de morte toda e qualquer pessoa que ali trabalhe". Alega que as "...Estações e Subestações, bem como as Centrais Geradoras de Energia Elétrica, movidas por meio de óleo Diesel estão localizadas nas instalações da sede Banco Reclamado tanto na cobertura, quando no 1º Subsolo". A e. perita do Juízo apresentou Laudo às fls. 2777 PDF (id ), com os esclarecimentos de fls. 2820 PDF (id ), 16e8eeb 0ed6a77 concluindo que não havia periculosidade nas funções exercidas pela reclamante. No item 8.2. Local de Trabalho, a sra. perita destacou que até 22/05/2022, a reclamante trabalhou em home office, o que afasta considerações a respeito deste adicional. Afirmou que ao passar a trabalhar de forma presencial, o posto de trabalho da autora situava-se no 3º andar do edifício, referindo a edificação que possui 18 andares e cinco subsolos. Afirmou que no primeiro subsolo encontram-se instalados grupos geradores de energia e tanques de óleo diesel. Indicou que existem duas salas contíguas que denominou Sala do Condomínio, afirmando: "DAS SALAS SITUADAS NO PRIMEIRO SUBSOLO ONDE ESTÃO INSTALADOS GRUPOS MOTORES GERADORES E TANQUES DE ÓLEO DIESEL SITUADOS NA AV PAULISTA Nº 1374: Sala do Condomínio Constavam de 2 salas contíguas separadas entre si por tela aramada, com áreas aproximadas de 80 m2., e 60 m2., piso emborrachado, pé-direito de 2,50 m., contendo em uma delas 3 grupos motores geradores e na outra 1 grupo motor gerador e respectivos tanques de óleo diesel. Desde Abril de 2016 encontravam-se na sala citada 5 grupos motores geradores de 650 Kva cada, que eram abastecidos por 3 tanques enterrados, com capacidade para 1.000 litros cada. Estes 3 tanques enterrados eram abastecidos por com óleo diesel proveniente de 1 tanque externo e enterrado com capacidade de 15.000 litros de óleo diesel, cujo acesso e enchimento se davam pela calçada da Rua São Carlos do Pinhal. Em janeiro de 2025 o tanque externo e enterrado de 15.000 litros foi substituído por 1 tanque externo e enterrado de 5.000 litros para abastecimento direto dos grupos motores geradores existente. Desta forma deixaram de existir os 3 tanques enterrados de 1.000 litros (que abasteciam os 3 grupos motores geradores) (...)" (fls. 2780/2781 PDF, id 16e8eeb) Ainda esclarecendo a respeito do local de trabalho, indicou que no mesmo subsolo havia o que denominou Sala 2, afirmando: "No mesmo subsolo, há uma outra sala onde estão instalados 3 grupos motores geradores alimentados, desde 2017, através do óleo diesel proveniente de 1 tanque de 1.000 litros enterrado, situado fora do prédio. (...) (fls. 2783 PDF, id 16e8eeb) Acrescentou fotografias dos dois locais examinados e, na análise das condições de trabalho da autora, em face das normas que regulamentam exposição à periculosidade, afirmou que: "As atividades desenvolvidas pelo(a) Reclamante, segundo a legislação vigente, não estão enquadradas como periculosas, não sendo seu local de trabalho considerado como área de risco, não havendo, portanto, periculosidade por tais agentes." A reclamante opôs impugnação, trazendo aos autos parecer do assistente técnico que contratou para a defesa de seus interesses, conforme fls. 2798 PDF (id 3d8026a). Referindo-se à OJ 385 da SDI-I do C. TST, apresenta impugnação com diversas considerações técnicas, apontando aspectos das condições do subsolo onde encontram-se instalados os grupos geradores mencionados, afirmando que a reclamada não teria atendido diversas exigência da NR 20, tornando o ambiente perigoso, por exemplo: "(...) Não há sistema de contenção de vazamentos; A sala dos tanques não conta com paredes resistentes ao fogo por no mínimo duas horas; Há armazenagem de volume total superior à 3000 litros em cada tanque; Não há comprovação documental de aprovação pela autoridade competente; Não há sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas, conforme normas técnicas; (....)" (fls. 2796 PDF, id c82a463). Não obstante isso, a e. perita do Juízo confirmou suas conclusões, afirmando, nos esclarecimentos (fls. 2821 PDF, id 0ed6a77), que a norma que rege a matéria, referente ao armazenamento de inflamáveis no interior de construções, é a NR-16 da Portaria 3.214/78 e não a NR-20, norma esta que não se presta a caracterização da periculosidade e tem como finalidade estabelecer requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. Aduziu, ainda, que: "De acordo com o constatado na perícia, os tanques de óleo diesel estão situados em área externa ao local em que o Reclamante exercia as suas atividades, além de estarem enterrados Assim, os tanques de armazenamento de óleo diesel estão em conformidade com a legislação vigentes, não tornando o local periculoso. Em razão disso, cumpre esclarecer que a ausência de periculosidade não decorre de o armazenamento ser feito em tanques e/ou vasilhames, essa discussão é desnecessária no caso dos autos, pois, conforme consignado, os tanques estão instalados em local externo e são aterrados, seguindo a legislação vigente." Dessa forma, considerada a afirmação da e. perita do Juízo de que os tanques utilizados no sistema de geradores estão instalados em local externo e são aterrados, seguindo a legislação vigente, não há se acolher a conclusão do sr. assistente técnico da autora. A reclamante não se ativava em ambiente no qual se possa considerar como exposto à periculosidade vinculada ao armazenamento de inflamáveis, em conformidade com as previsões da Lei. Desenvolvia atividades nos escritórios das reclamadas, no 3º andar do edifício. Não se ativava com transporte e nem com armazenamento de inflamáveis líquidos, e não se ativava na área de operação destas atividades, em conformidade com a NR 16. A referência à NR-20, não confere razão à reclamante. Em primeiro lugar, deve ser observado, conforme constou do Laudo, que a autora trabalhou em home office até 22/05/2022. Por outro lado, os tanques mencionados no Laudo encontravam-se em conformidade com as disposições da NR 20, no que se refere a tanques enterrados e tanque de armazenamento externo. A NR 20 é instrumento de gestão de segurança nos ambientes de trabalho. Instrumento para as inspeções das autoridades públicas, mas pode não servir para justificar o pagamento do adicional de periculosidade, de forma isolada, como pretende a autora. Portanto, acolhe-se a conclusão do Laudo pericial de fls. 2777 PDF (id ), complementado pelos esclarecimentos de fls. 16e8eeb 2820 PDF (id 0ed6a77), reconhecendo-se que não havia periculosidade nas atividades desenvolvidas pela reclamante, rejeitando-se o pedido de adicional de periculosidade e de fornecimento de novo PPP e LTCAT atualizados. Os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.500,00, são devidos pela reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, mas, considerada a concessão da Justiça Gratuita, devem ser pagos pelo Egrégio Tribunal na forma da Resolução 247/2019 do Colendo CSJT e Ato GP/CR nº 2, de 15/09/2021, do E. TRT da 2ª Região." Irretocável a r. sentença. Constatou, a Louvada, que as atividades desenvolvidas pela reclamante, segundo a legislação vigente, não estão enquadradas como periculosas, não sendo seu local de trabalho considerado como área de risco. Outrossim, em seus esclarecimentos (ID. 0ed6a77), a Expert esmiuça a questão, dando conta que "os tanques de óleo diesel estão situados em área externa ao local em que o Reclamante exercia as suas atividades, além de estarem enterrados". Considerando que os tanques não foram instalados em construção vertical e, sim, em área externa, resta inaplicável, in casu, a OJ 385 da SDI-I do C. TST. E nada havendo que o infirme em seus aspectos técnicos ou fáticos, desservindo a isso as arguições do apelo, deve mesmo ser prestigiado. Por tais razões, mantenho. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO: i) ao apelo da reclamada para: a) reduzir o valor da indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). b) reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00 c) minorar os honorários sucumbenciais a cargo da ré, em 5%. d) limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. ii) ao recurso da reclamante para: a) condenar a reclamada ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária ou 30ª semanal, com reflexos em DSR's (domingos, feriados e sábados) em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, conforme critérios definidos - dias efetivamente laborados, a evolução salarial, a globalidade das parcelas remuneratórias (Súmula 264), o divisor de 180 horas, adicional de 50% (segunda à sábado) e 100% (domingos e feriados). Autorizo a compensação dos valores devidos pelas horas extraordinárias deferidas com os valores pagos por gratificação de função, a partir de 14/03/2020 (período imprescrito), observados os requisitos constantes da norma coletiva. No mais, resta mantida integralmente a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais e afastava a autorização de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas. Sustentação Oral Telepresencial: ROGERIO LUTIANE MARTINS FERREIRA. São Paulo, 11 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000388-78.2025.5.02.0081 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Relatora Sorteada, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No recurso da reclamada, não altero o valor da indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional para R$ 15.000,00, mantendo o quanto arbitrado na Origem, em R$ 40.000,00. A reclamante laborou para o Banco Itaú reclamado desde 18.01.2016 com salário último, em 2024, de R$ 9.967,65, de molde que a indenização ora sugerida sequer chega ao valor de dois salários últimos da autora. O valor arbitrado na Origem respeita pouco mais de 4 salários. No recurso do Banco não autorizo a compensação dos valores deferidos por horas extras com a gratificação de função recebida na constância do contrato de trabalho e isto em face dos seguintes fundamentos: Conforme já salientado ao longo do voto condutor do v. acórdão, afastado o enquadramento da autora enquanto empregada pelo reclamado da hipótese do art. 224, §2º, da CLT, tem-se que sua remuneração resta formada pelo pagamento de seis horas diárias. No entanto, anteriormente, quando irregularmente enquadrada como detentora de cargo de confiança bancário percebeu além do ordenado, a gratificação de função, tendo o reclamado, na hipótese, invocado a seu favor a cláusula normativa 11ª da CCT da categoria, o que não há de prevalecer. E isto porque, considerado e o teor da CCT, confere-se o equívoco em que se lançaram as partes convenentes ao formular a cláusula 11ª em debate, posto que pretenderam compensar "eventuais" horas extras prestadas pelo trabalhador e que não tivessem sido quitadas pela empresa, com a gratificação de função que lhe fora paga na constância do pacto laboral, sendo certo afirmar que, caso não viesse o trabalhador de postular no futuro o pagamento dessas horas extras, a gratificação de função que recebera, remanesceria integrando seu pagamento sem nada compensar (sic!). No caso, o reclamado requereu a compensação das horas extras deferidas com o valor recebido a título de gratificação de função, fundamentando sua pretensão na norma coletiva juntada em defesa (CCT 2018/2020, vigência de 01.09.2018 a 31.08.2020), mais especificamente a cláusula 11ª que assim dispõe: "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018." Diante da referida Cláusula, de registrar que não assiste razão ao reclamado. Impositivo rever o conceito contido no Código Civil Brasileiro, ali em que se verifica a possibilidade quando "duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extingue-se, até onde se compensarem" (art. 368), podendo ocorrer compensação "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis" (art. 369), e que "embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificadas no contrato" (art. 370), sendo que o "devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever..." (art. 371). Em face dessas disposições e o teor da CCT, confere-se o equívoco em que se lançaram as partes convenentes, posto que pretenderam compensar "eventuais" horas extras prestadas pelo trabalhador e que não tenham sido quitadas pela empresa, com a gratificação de função que lhe foi paga na constância do pacto laboral, sendo certo afirmar que, caso não venha o trabalhador de postular no futuro o pagamento dessas horas extras, a gratificação de função que recebeu, remanescerá integrando seu pagamento sem nada compensar (sic!). Entende-se impertinente a prática, eis que a gratificação de função não diz respeito a horas extras, ou seja, não diz respeito ao volume de trabalho entregue ou ao número de horas cumpridas a serviço ou no aguardo de ordens do empregador, se referindo, isto sim, às funções desenvolvidas, ao trabalho executado, à sua qualidade e maior responsabilidade ou conhecimento técnico necessário à sua execução. Ademais, a circunstância contemplada pela CCT de modo indevido iguala os trabalhadores que recebem a gratificação de função, colocando num mesmo patamar aqueles que desenvolvem funções desprovidas de maior responsabilidade, àqueles que desempenham funções de confiança, com incumbências de gerência, chefia ou fiscalização, na medida em que todos ao receber a gratificação poderão laborar em horário extraordinário, porquanto em tese segundo a CCT já contarão com a quitação dessas "eventuais" horas extras pela gratificação de função recebida. Tal infirma a garantia atinente à duração do trabalho e ao recebimento de horas suplementares quando o labor se der em sobretempo (art. 7º, CF), levando a CCT, em última análise, à renúncia por parte dos obreiros do direito à percepção de horas extraordinárias quando houver a necessidade de permanecer laborando por tempo maior que o regularmente cumprido. De outro lado, a CCT ultrapassou limites que nem mesmo as leis ordinárias egressas de legítimos processos legislativos, porquanto impôs a indigitada compensação inclusive para períodos anteriores ao início de sua vigência, com o que infringiu o quando previsto no art. 6º, da LINDB, em circunstância que não haverá de ser admitida. De concluir, portanto, que a CCT/2018-2020, cláusula 11ª, § 1º, não pode ser objeto de observância e cumprimento, porquanto se trata de garantia constitucional o direito do trabalhador ao pagamento do trabalho suplementar, assim como à compensação nos termos da lei ordinária que impede a impede como estipulada, inclusive retroativamente. E mais, verificado o expresso teor da cláusula em apreço, tem-se que em seu §1º, in fine, constou verbis: "a dedução/compensação prevista nesse parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.". Com essa consignação logrou a cláusula operar em vedada ultratividade à norma coletiva, ultratividade esta já declarada impertinente pelo E. STF e pela própria Lei 13.467/2017, e isto porque, se a dedução/compensação que prega será aplicável a todas as ações ajuizadas a partir de 01.12.2018, abarcará gratificação de função/horas extras percebidas em período anterior a essa data, posto que ajuizada a ação em 1º.12.2018 ali estará o reclamante a postular relativamente a período pretérito, insurgindo-se com relação ao quanto já ocorrido em seu contrato de trabalho dali para trás. Assim, considerando, por exemplo, uma ação proposta em dezembro/2018, com a observância da cláusula, contemplará compensação/dedução do quinquênio anterior, ou seja, retroagindo a dezembro 2013, ensejando, em última análise, vigência para a cláusula restritiva de direitos por cinco anos antes da vigência da norma que a instituiu, o que não haverá de ser chancelado pelo Poder Judiciário, notadamente à luz do art. 614, §3º, da CLT que dispõe: "Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade". Não autorizo, pois, a compensação questionada. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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