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1000388-58.2025.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem

    Processo 1000388-58.2025.8.26.0114 - Ação de Exigir Contas - Administração - João Batista Bisco - N. A. Fomento Mercantil Ltda - - Wagner Bisco - Joaquim Paiva Pinto - - Diego Guimarães dos Santos - - Leonardo de Almeida Carvalho - - Miguel de Oliveira Jardim - - Alex Bachan de Castro - - Alvaro de Figueiredo - - Rita Fátima Pires de Almeida Sottilo - Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à corré N A FOMENTO MERCANTIL LTDA., nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante de sua manifesta ilegitimidade passiva. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais em relação a esta demandada, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da sociedade, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. JULGO, de outra senda, PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE da ação de exigir contas em face do réu WAGNER BISCO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o CONDENO a prestar as contas de sua administração à frente da sociedade N A FOMENTO MERCANTIL LTDA., abrangendo o período a partir de sua assunção na gestão, em especial o exercício financeiro de 2024 e os lançamentos subsequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma adequada do art. 551 do Código de Processo Civil, devidamente instruídas com os documentos justificativos hábeis (notas fiscais, extratos, contratos e recibos), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor vier a apresentar, na forma do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Anote a Serventia as penhoras no rosto dos autos solicitadas pelos credores terceiros admitidos (fls. 507, 516, 531, 533, 543, 545, 549, 557 e 838-842), mantendo-se a estrita reserva dos depósitos judiciais vinculados ao feito, indeferido qualquer levantamento prévio antes da liquidação final da segunda fase. Indefiro o pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD deduzido pelos demandados às fls. 776/778. Decorrido o prazo para cumprimento voluntário ou precluso o presente pronunciamento, intime-se o autor para os fins do art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), MARIA THEREZA CARVALHO CHICHE FEITOSA COLETO (OAB 400048/SP), MARIA THEREZA CARVALHO CHICHE FEITOSA COLETO (OAB 400048/SP), CAMILOTTI E CASTELLANI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14679/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), RAFAEL MACEDO PEZETA (OAB 207585/SP), RAFAEL MACEDO PEZETA (OAB 207585/SP), JOSÉ RENATO CAMILOTTI (OAB 184393/SP)

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