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1000388-29.2025.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000388-29.2025.8.13.0079/MG EMBARGANTE: ELIAS MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAFAELA MARA DE OLIVEIRA ZUNZARREN (OAB MG177673) EMBARGADO: ASSISCON SERVICOS DE COBRANCA LTDA ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB MG173179) DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ELIAS MENDES DE OLIVEIRA em face de ASSISCON SERVICOS DE COBRANCA LTDA, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5001307-18.2023.8.13.0079. Em sua petição inicial, o embargante sustentou preliminarmente a existência de litispendência com o processo nº 5001314-10.2023.8.13.0079, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, alegando identidade de partes e origem no mesmo imóvel residencial. No mérito, afirmou que a dívida decorre de acordo extrajudicial celebrado em 17 de agosto de 2021 no valor originário de R$ 18.540,00, dividido em 36 parcelas mensais de R$ 515,00, das quais adimpliu 12 prestações, restando 24 parcelas em aberto correspondentes a R$ 12.360,00. Alegou cobrança abusiva, cuja proposta amigável de parcelamento extrajudicia foi rejeitada pelo credor. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a procedência dos embargos para declarar a inexigibilidade do excesso cobrado, limitando o débito ao montante remanescente de R$ 12.360,00 ou determinando o recálculo com índices oficiais. Concedida a gratuidade de justiça ao embargante e recebido o embargos sem efeito suspensivo em evento 13, DEC1. O embargado apresentou impugnação aos embargos à execução (evento 23, PET1). Impugnou a concessão da gratuidade judiciária e refutou a preliminar de litispendência, destacando que as execuções se amparam em termos de confissão de dívida, relativos à obrigações distintas. No mérito, defendeu a regularidade do título executivo extrajudicial e a legitimidade dos encargos moratórios aplicados. Afirmou a inocorrência de excesso de execução. Pugnou pela total improcedência dos embargos. Intimado para recolher custas referente ao incidente processual de impugnação à justiça gratuita, o embargado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Evento 24). Decorrido o prazo do embargante para apresentar réplica à impugnação aos embargo (evento 26, ATOORD1). As partes não requereram dilação probatória na fase de especificação de provas. A procuradora do embargante noticiou a renúncia ao mandato conferido, com comprovação da prévia ciência do mandante nos autos (evento 40, RENUN1). É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento dos autos, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da impugnação à justiça gratuita O embargado formulou o incidente no corpo da impugnação, mas deixou de recolher as custas processuais devidas pela instauração do respectivo procedimento impugnatório, descumprindo pressuposto de desenvolvimento válido da pretensão. Dessa forma, diante do não recolhimento das custas processuais pertinentes, DEIXO DE APRECIAR a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo embargado, mantendo-se hígido o benefício anteriormente deferido ao embargante. Da Litispendência O embargante alegou que a presente execução reproduz a demanda executiva tombada sob o nº 5001314-10.2023.8.13.0079, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem, argumentando que ambas foram ajuizadas na mesma data e envolvem as mesmas partes a respeito de despesas condominiais do mesmo imóvel. A litispendência exige a constatação inequívoca da tríplice identidade processual, caracterizando-se quando se reproduz ação em curso com identidade rigorosa de partes, causa de pedir e pedido, conforme disciplina o artigo 337, parágrafos primeiro ao terceiro, do Código de Processo Civil. No caso em análise, conquanto figurem os mesmos litigantes e os débitos guardem correlação com a mesma unidade condominial, as ações executivas estão amparadas em títulos executivos extrajudiciais formalmente distintos e autônomos. A presente execução nº 5001307-18.2023.8.13.0079 funda-se em instrumento particular de confissão de dívida específico celebrado em 17/08/2021, ao passo que a demanda em curso perante a 2ª Vara Cível está lastreada em termo de confissão de dívida diverso, tratando-se de dívida em momento posterior ao da presente execução. Tratando-se de títulos autônomos que corporificam obrigações jurídicas próprias, não há identidade de causa de pedir imediata nem repetição de pedido executivo, inexistindo risco de decisões conflitantes sobre o mesmo crédito. Posto isso, REJEITO a preliminar de litispendência. Da renúncia Em razão de a renúncia de mandato apresentada não atender aos requisitos previstos no artigo 112 do Código de Processo Civil, indefiro o mandato de renúncia, permanecendo o mandatário com a incumbência de continuar representando a parte executada até que regularize a situação conforme o disposto na legislação aplicável. Intime-se a advogada para que cumpra o previsto no art. 112 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de manutenção do cadastro, Não serve ao intento a apresentação de print, exportação de mensagem em whatsapp, cujo destinatário e confirmação de leitura, com ciência inequívoca, não podem ser comprovados. Da delimitação dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357 do CPC, verifico que a controvérsia dos autos envolve: 1. A apuração do montante pecuniário efetivamente amortizado pelo embargante perante o termo de confissão de dívida exequendo. 2. A regularidade do montante total executado, notadamente quanto à conformidade dos encargos moratórios, da cláusula penal e da correção monetária, aplicados pela exequente em face das condições estipuladas no título executivo. Das provas Registra-se que as partes já foram expressamente intimadas para especificação de provas e declararam formalmente a desnecessidade de produção de prova pericial, testemunhal ou oral em audiência, requerendo a embargada o julgamento antecipado do mérito. Das deliberações finais As partes poderão se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.

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