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1000388-17.2026.5.02.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT2 · 90ª Vara do Trabalho de São Paulo

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000388-17.2026.5.02.0090 RECLAMANTE: SEBASTIAO GRANJEIRO DE SANTANA RECLAMADO: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (5) EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, INTIMA CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP, acerca da SENTENÇA Id 65880fa, bem como do despacho Id 55069fb SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. THIAGO SILVA MARCONDES DE MOURA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP

  2. Intimação

    TRT2 · 90ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000388-17.2026.5.02.0090 RECLAMANTE: SEBASTIAO GRANJEIRO DE SANTANA RECLAMADO: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55069fb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para deliberações. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO SILVA MARCONDES DE MOURA Vistos, Dando prosseguimento às regras estabelecidas pelo art. 5º da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26.09.2018, nesta data RETIRO o sigilo da sentença proferida sob o ID 65880fa, e da planilha com a apuração dos valores da condenação apresentada sob o ID ac74ace, a qual passa a integrar a sentença para todos os efeitos. Registre-se o movimento processual adequado, para correção do inventário extraído do e-Gestão – Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho, notadamente em relação à correção do valor da condenação e das custas processuais, os quais seguirão os valores apurados na planilha de cálculos (conforme já estabelecido em sentença), acrescidos dos honorários periciais contábeis abaixo arbitrados. Honorários periciais contábeis arbitrados no montante de R$ 1.250,00, que foram fixados considerando a complexidade dos cálculos necessários para apuração das verbas da condenação. Desta forma, o valor da condenação restou fixado em R$ 59.364,92, gerando custas no valor de R$ 1.187,30(2% da condenação), pela reclamada. Reforça-se que, em eventual reversão da condenação para a improcedência total dos pedidos, sendo a parte autora beneficiária de justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados pela União, com oportuna expedição do quanto necessário, observando-se o teto normativo vigente à época da solicitação. Intimem-se as partes acerca da sentença líquida e aguarde-se o prazo recursal. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANA LUCIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO GRANJEIRO DE SANTANA

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