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1000387-96.2025.5.02.0371

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000387-96.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: IRINEU RODRIGUES COELHO RECLAMADO: IMPERIO EVENTOS E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e830c80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados por IRINEU RODRIGUES COELHO em face de IMPERIO EVENTOS E LOCACOES LTDA para reconhecer a relação de emprego havida entre as partes conforme abaixo determinado, bem como condenar a reclamada ao cumprimento das verbas abaixo deferidas. Consigno que atendendo à Recomendação nº 04/GCGJT/2018, a presente sentença é líquida, nos termos dos cálculos ora anexados (planilha PJE cal), que passam a integrar esta decisão, observando-se ainda que a condenação fica expressamente limitada aos valores informados para cada pedido indicado na petição inicial - Reclamação STF 77.179): -Aviso prévio indenizado proporcional (30 dias), com projeção para fins de cálculo em 15 de janeiro de 2025; - Saldo de salário de dezembro de 2024 (16 dias); -13º salário proporcional de 2024 (8/12, com integração do aviso); - Férias proporcionais (8/12, com projeção do aviso) acrescidas de 1/3 constitucional; - Depósitos de FGTS do todo o período do pacto laboral, bem como FGTS sobre as verbas rescisórias; - Multa de 40% sobre o FGTS do pacto laboral; - Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; -Sanção do artigo 467 da CLT; - Devolução do desconto indevido no valor de R$ 1.100,00; -Horas extras e Adicional noturno, conforme parâmetros fixados na fundamentação, bem como reflexos em saldo salarial, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, descansos semanais remunerados, depósitos de FGTS e multa de 40%; -Indenização de 40 minutos diários pela concessão parcial do intervalo intrajornada, conforme parâmetros fixados na fundamentação, -Indenização pelo irregular intervalo interjornada, conforme parâmetros fixados na fundamentação; Arbitro honorários advocatícios devido pela reclamada, no importe de 5% sobre o valor bruto da condenação, com fulcro no artigo 791-A da CLT. Dentro do prazo de 15 dias, a contar da intimação para tanto e após o trânsito em julgado, sob pena de multa única no importe de R$ 1.000,00, deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS digital do reclamante, anotando-se o contrato de trabalho (data de admissão: 01/05/2024; data de saída: 16/12/2024, na função de motorista, com salário mensal fixado em R$ 2.600,00). Caso não providenciada, sem prejuízo da execução da multa, proceda-se a Secretaria à referida anotação. Relativamente aos valores atinentes ao FGTS deferidos nesta decisão, esses deverão ser depositados em conta vinculada, comprovando nos autos, no prazo de 15 dias, a contar da intimação para tanto e após o trânsito em julgado, sob pena de multa única no importe de R$ 1.000,00. Findo o prazo, caso não sejam efetuados os depósitos em conta vinculada, sem prejuízo da execução da multa, haverá execução dos valores, sendo que deverá a Secretaria promover a transferência para a conta vinculada da parte autora. Após regular depósito em conta vinculada dos valores atinentes ao FGTS deferidos nesta decisão conforme acima estabelecido, determino a expedição de alvará para saque dos referidos valores, bem como a expedição de alvará para habilitação no seguro desemprego. Com fundamento no artigo 139, III do CPC, bem como no artigo 793-C da CLT, aplica-se a multa à reclamada no importe de 2% sobre o valor corrigido da causa. O valor correspondente à multa por litigância de má-fé reverterá em prol do reclamante, nos termos do artigo 96 do CPC. Fica expressamente consignado que a condenação fica limitada aos valores informados na petição inicial para cada título líquido. Para se evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de todos os valores pagos sob as mesmas rubricas aqui deferidas, cujos recibos de pagamento já se encontrem nos autos. A atualização dos valores deverá seguir, no tocante à fase pré processual, o IPCA-E, além da aplicação dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir da fase processual, ou seja, da citação que retroagirá à data do ajuizamento da demanda, até 29 de agosto de 2024, a Selic, a qual incorpora juros e correção monetária, conforme definido pela Suprema Corte; e a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024) e juros de mora conforme o definido no E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, ou seja, "....que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." Recolhimentos previdenciários e fiscais nos moldes preconizados na Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ainda quanto ao imposto de renda devido nos autos, deverá o mesmo ser apurado consoante tabela progressiva estabelecida pela Instrução Normativa 1127/2011 e 1145/2011, que disciplinam o disposto no artigo 12-A “caput” e § 1º da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 12.350/2010. Face ao disposto na Lei 10035/00, discrimino a natureza das parcelas deferidas: possuem natureza salarial o saldo de salário, 13º salário, horas extras, adicional noturno e reflexos em DSR e 13º salário. As demais verbas, possuem natureza indenizatória. Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada no importe de R$ 2.310,49, calculadas sobre o valor fixado à condenação de R$ 115.524,68. Confere-se à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO para expedição e encaminhamento de ofício com cópia integral de todo o processado ao Ministério Público do Trabalho (MPT - prt02.mcruzes@mpt.mp.br), bem como à Secretaria da Receita Federal (expedientes.rf08@rfb.gov.br) e à Caixa Econômica Federal (ag0350@caixa.gov.br), para as providências cabíveis no âmbito de suas atribuições. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, a presente decisão terá força de ofício. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMPERIO EVENTOS E LOCACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000387-96.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: IRINEU RODRIGUES COELHO RECLAMADO: IMPERIO EVENTOS E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e830c80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados por IRINEU RODRIGUES COELHO em face de IMPERIO EVENTOS E LOCACOES LTDA para reconhecer a relação de emprego havida entre as partes conforme abaixo determinado, bem como condenar a reclamada ao cumprimento das verbas abaixo deferidas. Consigno que atendendo à Recomendação nº 04/GCGJT/2018, a presente sentença é líquida, nos termos dos cálculos ora anexados (planilha PJE cal), que passam a integrar esta decisão, observando-se ainda que a condenação fica expressamente limitada aos valores informados para cada pedido indicado na petição inicial - Reclamação STF 77.179): -Aviso prévio indenizado proporcional (30 dias), com projeção para fins de cálculo em 15 de janeiro de 2025; - Saldo de salário de dezembro de 2024 (16 dias); -13º salário proporcional de 2024 (8/12, com integração do aviso); - Férias proporcionais (8/12, com projeção do aviso) acrescidas de 1/3 constitucional; - Depósitos de FGTS do todo o período do pacto laboral, bem como FGTS sobre as verbas rescisórias; - Multa de 40% sobre o FGTS do pacto laboral; - Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; -Sanção do artigo 467 da CLT; - Devolução do desconto indevido no valor de R$ 1.100,00; -Horas extras e Adicional noturno, conforme parâmetros fixados na fundamentação, bem como reflexos em saldo salarial, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, descansos semanais remunerados, depósitos de FGTS e multa de 40%; -Indenização de 40 minutos diários pela concessão parcial do intervalo intrajornada, conforme parâmetros fixados na fundamentação, -Indenização pelo irregular intervalo interjornada, conforme parâmetros fixados na fundamentação; Arbitro honorários advocatícios devido pela reclamada, no importe de 5% sobre o valor bruto da condenação, com fulcro no artigo 791-A da CLT. Dentro do prazo de 15 dias, a contar da intimação para tanto e após o trânsito em julgado, sob pena de multa única no importe de R$ 1.000,00, deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS digital do reclamante, anotando-se o contrato de trabalho (data de admissão: 01/05/2024; data de saída: 16/12/2024, na função de motorista, com salário mensal fixado em R$ 2.600,00). Caso não providenciada, sem prejuízo da execução da multa, proceda-se a Secretaria à referida anotação. Relativamente aos valores atinentes ao FGTS deferidos nesta decisão, esses deverão ser depositados em conta vinculada, comprovando nos autos, no prazo de 15 dias, a contar da intimação para tanto e após o trânsito em julgado, sob pena de multa única no importe de R$ 1.000,00. Findo o prazo, caso não sejam efetuados os depósitos em conta vinculada, sem prejuízo da execução da multa, haverá execução dos valores, sendo que deverá a Secretaria promover a transferência para a conta vinculada da parte autora. Após regular depósito em conta vinculada dos valores atinentes ao FGTS deferidos nesta decisão conforme acima estabelecido, determino a expedição de alvará para saque dos referidos valores, bem como a expedição de alvará para habilitação no seguro desemprego. Com fundamento no artigo 139, III do CPC, bem como no artigo 793-C da CLT, aplica-se a multa à reclamada no importe de 2% sobre o valor corrigido da causa. O valor correspondente à multa por litigância de má-fé reverterá em prol do reclamante, nos termos do artigo 96 do CPC. Fica expressamente consignado que a condenação fica limitada aos valores informados na petição inicial para cada título líquido. Para se evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de todos os valores pagos sob as mesmas rubricas aqui deferidas, cujos recibos de pagamento já se encontrem nos autos. A atualização dos valores deverá seguir, no tocante à fase pré processual, o IPCA-E, além da aplicação dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir da fase processual, ou seja, da citação que retroagirá à data do ajuizamento da demanda, até 29 de agosto de 2024, a Selic, a qual incorpora juros e correção monetária, conforme definido pela Suprema Corte; e a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024) e juros de mora conforme o definido no E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, ou seja, "....que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." Recolhimentos previdenciários e fiscais nos moldes preconizados na Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ainda quanto ao imposto de renda devido nos autos, deverá o mesmo ser apurado consoante tabela progressiva estabelecida pela Instrução Normativa 1127/2011 e 1145/2011, que disciplinam o disposto no artigo 12-A “caput” e § 1º da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 12.350/2010. Face ao disposto na Lei 10035/00, discrimino a natureza das parcelas deferidas: possuem natureza salarial o saldo de salário, 13º salário, horas extras, adicional noturno e reflexos em DSR e 13º salário. As demais verbas, possuem natureza indenizatória. Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada no importe de R$ 2.310,49, calculadas sobre o valor fixado à condenação de R$ 115.524,68. Confere-se à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO para expedição e encaminhamento de ofício com cópia integral de todo o processado ao Ministério Público do Trabalho (MPT - prt02.mcruzes@mpt.mp.br), bem como à Secretaria da Receita Federal (expedientes.rf08@rfb.gov.br) e à Caixa Econômica Federal (ag0350@caixa.gov.br), para as providências cabíveis no âmbito de suas atribuições. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, a presente decisão terá força de ofício. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRINEU RODRIGUES COELHO

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